TRF1 - 1007544-21.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:44
Juntada de termo
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2025 01:29
Decorrido prazo de YANNE CURSOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:52
Juntada de informação de prevenção negativa
-
26/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Informação
-
26/06/2024 08:32
Juntada de termo
-
26/06/2024 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ANAPOLIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de YANNE CURSOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007544-21.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YANNE CURSOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO RAMOS FERREIRA - GO65333 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por YANNE CURSOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em ANÁPOLIS e pela PROCURADORA- CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) seja deferida a liminar aqui postulada para o fim de determinar que as autoridades coatoras procedam, desde logo, ao encaminhamento dos débitos lançados no Relatório Fiscal (Doc. 06), referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de maio), da impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional e à imediata inscrição destes em Dívida Ativa; b) sejam ainda compelidas, liminarmente, a considerar a integralidade dos débitos constantes do Relatório Fiscal da impetrante, de acordo com o Art. 22 do Decreto- Lei nº 147/1967, Art. 3º da Portaria PGFN 33/2018, e Art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, a impetrante exerça seu direito de aderir ao Edital PGDAU nº 3/2023, de formalizar acordo de transação junto a PGFN para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que não estejam lançados em Dívida Ativa, ou ainda que venham a ser incluídos em dívida ativa após 29/09/2023; (...) d) a concessão da segurança, a fim de que, confirmada a liminar, sejam as autoridades coatoras compelidas a: (i) encaminhar imediatamente os débitos lançados no Relatório Fiscal, referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de maio) da impetrante à PGFN, (ii) promovam a imediata inscrição destes débitos em Dívida Ativa, (iii) considerem os referidos débitos verificados no Relatório Fiscal da impetrante para fins de Transação por adesão prevista na Lei nº 13. 988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, cujo prazo para adesão foi aberto pelo Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, ainda que não tenham sido lançados em Dívida Ativa até 29 de setembro de 2023, ou que venham a ser após referida data posto que não pode a impetrante ser penalizada pela inércia e demora das autoridades coatoras.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 25/05/2023 foi editado o Edital PGDAU nº3 para realizar transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa da União; - na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, como a impetrante, dentre outras, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação; -somente poderão transacionar por meio de Adesão os débitos inscritos em dívida ativa às propostas apresentadas até às 19h, do dia 29/09/2023 e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE; -ocorre que a impetrante tem diversos débitos referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de maio) na Receita Federal que ainda não foram encaminhados à PFN para fazer a inscrição em dívida ativa, o que a impedirá de aderir a transação tributária e tornar possível o pagamento de seus débitos; -os débitos fiscais já estão aptos para serem encaminhados e inscritos em dívida ativa junto a PFN, mas não foram enviados até o momento, prejudicando a impetrante de inscluir seus débitos no montante de R$529.725,18 no REGULARIZE, conforme Edital PGDAU nº3/2023; -em 13/07/2023 solicitou a Receita Federal o deferimento do pedido para encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, contudo, foi proferido despacho em 11/08/2023, informando que não há previsão legal que condicione a administração ao envio de débitos para PGFN para inscrição em DAU por solicitação do contribuinte; - em 14/08/2023 foi apresentado recurso administrativo de forma tempestiva, entretanto, até o presente momento (06/09/2023) a Receita Federal não apresentou nenhuma resposta quanto ao recurso apresentado; - a ausência de inscrição em dívida ativa impede a impetrante de transacionar e já decorreu o prazo de 90 dias para que os débitos constituídos e vencidos sejam inscritos em dívida ativa da União; - violado o seu direito líquido e certo torna indispensável a impetração deste mandamus, fim de que se obtenha provimento jurisdicional que obrigue as autoridades coatoras a proceder com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União – DAU, e/ou a aceitarem a transação para débitos que ainda não foram devidamente inscritos em razão da demora delas próprias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1805561656 deferindo o pedido liminar.
O MPF devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito (id1808108685) Ingresso da União (Fazenda Nacional)(id1828062688) Em suas informações, a Procuradora da Fazenda Nacional informou não ter a impetrante direito líquido e certo, vez que a administração dispõe de 270 dias contados da data de exigibilidade do débito para de fato operacionalizar a inscrição, respeitados os prazos de remessa (90 dias) e de inscrição (180 dias).
Alegou, ademais, que a concessão de prazos diferenciados e de formas distintas de adesão que não as previstas na legislação de regência pelo Judiciário implica a criação de benefício fiscal de forma inconstitucional.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
A impetrante informou que os débitos que tinha interesse em transacionar foram encaminhados pela Receita Federal do Brasil à PFN e inscritos em Dívida Ativa da União e que formalizou e efetuou o pagamento do acordo de Transação.
Requereu o reconhecimento da perda do objeto do mandamus.
O Delegado da Receita Federal informou que a liminar foi cumprida (id1838781189) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de maio) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023: Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03/2023.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº03/2023 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, ou seja, restam poucos dias para finalização do prazo.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id1805561656 que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal procedesse à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de maio), bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realizasse a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 28 de setembro de 2023, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023, pois trata-se de fato consumado por força de liminar.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de janeiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 14:57
Concedida a Segurança a YANNE CURSOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
-
24/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ANAPOLIS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de YANNE CURSOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de YANNE CURSOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2023 13:18
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
25/09/2023 12:47
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/09/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007544-21.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YANNE CURSOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL ANAPOLIS, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/09/2023 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2023 15:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
08/09/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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