TRF1 - 1007544-21.2023.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/10/2024 11:18
Juntada de Informação
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16/10/2024 11:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de YANNE CURSOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007544-21.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007544-21.2023.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: YANNE CURSOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BOSCO RAMOS FERREIRA - GO65333-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007544-21.2023.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id1805561656 que DETERMINOU que o Delegado da Receita Federal procedesse à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (até o mês de maio), bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realizasse a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 28 de setembro de 2023, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023, pois trata-se de fato consumado por força de liminar.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a ensejar sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007544-21.2023.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): No caso em tela, pretende o impetrante que suas dívidas perante a Receita Federal do Brasil sejam remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal.
Entendo que a sentença que concedeu a segurança observou a legislação pátria e prescinde de reforma em sede de remessa necessária. É que o magistrado, ao fazê-lo, não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante.
Não se vislumbra possibilidade alguma de prejuízo ao ente público responsável pelo aferimento da viabilidade da inscrição de tais débitos em dívida ativa, pois não houve sequer determinação de suspensão da exigibilidade, nem mesmo de exclusão dos débitos em comento.
Ademais, a aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Em casos análogos, esse é o entendimento adotado neste Tribunal Regional Federal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1027803-75.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2023 PAG.) Desta forma, entendo que de fato assiste razão à impetrante, estando correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007544-21.2023.4.01.3502 JUIZO RECORRENTE: YANNE CURSOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ADEQUADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
ENVIO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada que remetesse à PGFN os débitos da impetrante, a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal. 2.
Compulsando-se os autos, vê-se que a sentença concessiva observou a legislação pátria e prescinde de reforma em sede de remessa necessária.
Destaca-se que a mesma sentença não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante. 3.
A aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. 4.
Ausência de recursos voluntários. 5.
Sentença mantida em sua integralidade.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
21/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de YANNE CURSOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-96 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 19:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) JUIZO RECORRENTE: YANNE CURSOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO BOSCO RAMOS FERREIRA - GO65333-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007544-21.2023.4.01.3502 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/07/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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26/06/2024 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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