TRF1 - 1000344-48.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000344-48.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE SOUZA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA PERIN BURATO - MT24663/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por ANTONIA DE SOUZA GUIMARAES em face do INSS, alegando, em suma, que FRANCISCO SOUZA GUIMARAES era seu filho, falecido em 12/07/2022 e segurado da Previdência Social, e dele dependia economicamente, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do ex-segurado, arrolados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, já que o CNIS (ID 1472066878) demonstra que estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até a data do óbito.
Quanto à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho, o artigo 16, §4º, da lei previdenciária afirma que deve ser comprovada.
Foram juntados os seguintes documentos: declaração médica (06/07/2022) na qual consta que o falecido estava totalmente dependente de terceiros e que sua mãe era a responsável pelos cuidados; evoluções da enfermagem (10/07/2022) nas quais consta que o falecido estava acompanhado da mãe; prontuário médico da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Carmem (30/05/2022) no qual consta o acompanhamento da mãe; termo de internação (10/07/2022) assinado pela mãe.
Em audiência, a sra.
Antonia que é aposentada, recebe um salário mínimo e que, quando do óbito do filho, “pediu as contas” junto à Prefeitura de Santa Carmem, pois “ficou muito mal” diante do ocorrido, tendo em vista que mantinha vínculo empregatício com o município.
Não se questiona que o filho, por morar na casa da mãe, mesmo que nos fins de semana, conforme esclarecido em audiência, ajudava nas despesas, porém para fins de recebimento de pensão não restou evidenciada a alegada dependência econômica.
Assim, diante da ausência de provas materiais que demonstrem a efetiva dependência econômica, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000344-48.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE SOUZA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: POLIANA PERIN BURATO - MT24663/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada do dia 27/09/2023 para o dia 18/10/2023, mantendo o mesmo horário, ou seja: 14h30.
LINK DA NOVA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzExNjJmZjktODE0Zi00MDViLWI4OTYtNzBlNWRjODcxNjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22690bb127-525b-4aba-86a5-a7e186c48130%22%7d Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/01/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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