TRF1 - 1007493-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:44
Juntada de termo
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29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de VALDECI TORQUATO ALVES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELI GENEROSA DA SILVA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 10:38
Cancelada a conclusão
-
12/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:43
Juntada de manifestação
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28/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:45
Juntada de impugnação
-
22/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007493-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELI GENEROSA DA SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO40453 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELI GENEROSA DA SILVA ALVES e VALDECI TORQUATRO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (...) b) seja concedida MEDIDA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para o fim de determinar, liminarmente, o impedimento que os autores tenham os seus nomes inscritos no SPC/SERASA, bem como seja oficiada a parte requerida, para que se suspenda o contrato, e assim não incida sobre os requerentes, qualquer tipo de penalidade monetária, como multa, juros por atraso, ou qualquer outra mora, até o julgamento de mérito da presente ação. c) caso não seja deferida a MEDIDA DE URGÊNCIA, em sendo exigidos valores indevidos, combatidos nesta actio, o Requerido, também deve ser condenado à devolução dos valores exigidos e pagos em dobro, atualizados e com juros moratórios no total de R$ 37.248,94 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos); d) seja no mérito, declarado a Resolução Contratual, não havendo mais obrigações entre as partes, quanto ao contrato em testilha, seja pelas cláusulas abusivas, seja pelo adimplemento do contrato; (...) h) seja no mérito, deferida a revisão integral da relação contratual, com o intuito de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a consignação dos valores corretos; i) seja no mérito, declarado o expurgo dos encargos onerosos, referente “Seguro” e “IOF Adicional”, por se tratarem de taxas abusivas; j) seja ao final, JULGADO PROCEDENTE os pedidos autorais, com a convalidação da medida de urgência, com a consequente resolução contratual, além da devolução em dobro dos valores pago pelos requerentes; (...).
A autora alega, em síntese, que realizou no dia 10/08/2012, o contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária de nº 155552309664-4.
Para a consecução do contrato foi emprestado à autora a quantia de R$ 45.780,00, com taxa de juros acordada de 1,3371% ao mês e 17,28% ao ano, acrescido pela taxa TR, pactuado em 180 parcelas, pelo Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante).
Aduz que o total do financiamento, conforme os cálculos de juros, índice e correções utilizados pela requerida, totalizam a quantia de R$ 121.285,80 enquanto com a aplicação das taxas médias de mercado, o financiamento deve resultar em 100.175,40.
Alega que até o presente momento, já adimpliu a quantia de 118.799,87 e, portanto, requer a restituição em dobro de R$ 18.624,47, bem como a revisão do contrato de financiamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEF (id 1954285682).
Juntada de documentos e manifestação CEF (id 1979084178).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não entendo que está presente a chamada plausibilidade do direito invocado.
DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES: A parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal “Contrato por instrumento particular de mutuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 45.780,00, com prazo de amortização de 180 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) e índice de atualização do saldo devedor pela TR, tendo resultado numa prestação mensal de R$ 921,69.
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
DA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS e COBRANÇAS INDEVIDAS: Sustenta a autora que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Ora, conforme contrato (id 1979084178) está sendo cobrado taxa de juros acordada em 1,33% ao mês e 17,28% ao ano.
Trata-se de taxa de juros dentro dos parâmetros do mercado financeiro para concessões de mútuo financeiro pelas instituições bancárias.
O contrato ora discutido foi realizado com a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica, como é o caso dos autos não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
Quanto à alegação de abusividade na cobrança de IOF adicional pela parte autora, o STJ (Tema 621), REsp 1251331/RS, entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Acerca da cobrança do Seguro, é sabido que é obrigatória a contratação do seguro no ato da contratação.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro.
Ocorre que é facultado ao mutuário a apresentação de apólice individual diferente daquela oferecida pela CAIXA Seguradora, desde que a apólice contemple o valor e prazo do empréstimo, o valor da garantia e, ainda, atenda no mínimo as condições básicas definidas pela SUPRO e observadas as exigências constantes nos normativos HH200 e CO197.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança do seguro, vez que a autora aderiu ao seguro oferecido pela CEF, não apresentando apólice individual.
Além disso, a autora alega aumento do seu saldo devedor.
Lado outro, a CEF, em sede de contestação, aduz que “o contrato está inadimplente, com 9 prestações em atraso (...)salientamos que as prestações do autor, bem como o saldo devedor sofreram aumento de valor devido a realização de negociação quando ocorreu a incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, pausa ou moratoria”.
Com efeito, dada a inadimplência o valor é incorporado ao saldo devedor.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão da autora.
Isso Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 21:27
Juntada de manifestação
-
08/12/2023 12:14
Juntada de documentos diversos
-
08/12/2023 11:57
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 23:07
Juntada de contestação
-
01/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007493-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELI GENEROSA DA SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO40453 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I – Por medida de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação de um contraditório mínimo, oportunizando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestar dento do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos o contrato e a respectiva evolução da dívida; II – O presente despacho servirá de mandado de citação; III – Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007493-10.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI TORQUATO ALVES, MARCELI GENEROSA DA SILVA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, juntarem a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/09/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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