TRF1 - 1025368-67.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1025368-67.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REU: INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LATICINIOS BELA VISTA LTDA em desfavor da INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IMEPI e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a anulação do auto de infração n. 2520949. 2.
Sustenta a parte autora, em síntese: (2.1) foi lavrado o auto de infração n. 2520949 pelo Instituto de Metrologia do Estado do Piauí, na qualidade de órgão delegado do INMETRO, sob a alegação de que o conteúdo do produto leite em pó não estava correspondendo, quantitativamente, ao conteúdo nominal (200g); (2.2) a defesa administrativa foi julgada improcedente; (2.3) foi utilizado o critério da média e, segundo o laudo da parte requerida, foi encontrada, em média, a quantia de 196g; (2.4) a diferença encontrada nas amostras reprovadas é de apenas 2,8g, o que é justificável pela perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão do estado da federação em que ocorreu a autuação e também em razão da oscilação da balança utilizada; (2.5) nenhuma das 13 amostras verificadas estava abaixo do valor mínimo aceitável de 191,0g; (2.6) no laudo não foi informado o peso específico do produto analisado, bem como não foi fornecida à autora a contraprova do lote analisado; (2.7) quando a lei fala em média, entende-se que a coleta dos produtos deve ser aleatória, e não como faz o INMETRO, uma pré-seleção dos produtos com maior discrepância para posterior análise; (2.8) ao criar a norma interna NIE-Dimel n. 23/2005, a ré subverteu as normas de metrologia expedidas pelo Conmetro e pelo próprio Inmetro; (2.9) o item 2.12 do regulamento metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 248/2008 é cristalino ao determinar que os produtos sejam retirados aleatoriamente do lote; (2.10) o auto de infração em discussão padece de vícios insanáveis por estar em desacordo com o Decreto nº 70.235/72, em especial com o art. 10; (2.11) ao não determinar a penalidade aplicável, a ré não atendeu ao previsto na lei (artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008), ficando o auto de infração viciado de forma insanável; (2.12) não há critérios objetivos na aplicação das penalidades da Lei 9.933/99, pois a gradação das multas previstas no art. 8º da Lei n. 9.933/1999 e a gradação de valores prevista no art. 9º não foram regulamentadas; (2.13) na Portaria 248/2008, que substituiu a Portaria 096/2000 do Inmetro, não há referência a qualquer espécie de penalidade que poderá ser aplicada no caso de erro no quesito individual e/ou no quesito da médica, impossibilitando que fosse exercida a ampla defesa; (2.14) o valor da multa feriu o princípio da proporcionalidade. 3.
A autora comprovou o depósito (Id. 609762382). 4.
Diante do depósito da integral multa, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito (Id. 628245495). 5.
O INMETRO contestou o pedido e alegou: (5.1) o auto de infração e o laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos comprovam a materialidade da infração; (5.2) não existe reprovação de produtos na área da metrologia e no controle quantitativo que possa ser considerada insignificante, pois os produtos são vendidos em grande escala aos consumidores; (5.3) o fator altas temperaturas não pode influenciar no peso do produto comercializado ou exposto à venda e a embalagem aluminizada utilizada pela autora não permite a troca de umidade do produto com o meio ambiente; (5.4) existe uma tolerância prevista pelo INMETRO e pelos IPEM’s no controle quantitativo de produtos que não pode ser legalmente ultrapassada pelos fabricantes; (5.5) foi observado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo; (5.6) o auto de infração não foi lavrado com base em portaria, mas com base na Lei 9.933/99 que prevê sanções ao infrator que não cumprir as normas metrológicas baixadas pelo CONMETRO e pelo INMETRO com base na Resolução 11/88; (5.7) as portarias baixadas pelo INMETRO são atos normativos que apenas regulamentam as Leis 5.966/73 e 9.933/99, conforme autorizado no art. 3º da Lei 9.933/99; (5.8) a remissão às portarias no auto de infração não diz respeito à definição das infrações, mas aos padrões técnicos mínimos; (5.9) o auto de infração seguiu todos os requisitos legais. 6.
O INMETRO requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 1231479276). 7.
A autora apresentou réplica (Id. 1240016276). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Procedo ao julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de outras provas. 10.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade/validade do auto de infração de número 2520949, lavrado pelo suposto descumprimento da Lei 9.933/1999 e da Portaria Inmetro n. 248/2008, na medida em "o produto LEITE EM PÓ, marca PIRACANJUBA, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 200g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1442304, que faz parte integrante do presente auto”. 11.
Dessa feita, a motivação dos autos de infração em questão é a suposta infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9.933/99 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro n. 248/2008, pelo fato de alguns produtos da autora possuírem quantidade de produto inferior à quantidade indicada na embalagem. 12.
A Lei 9.933/99, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, estabelece, nos artigos citados pela agente fiscal (artigos 1º e 5º), que "todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor", sendo todas as pessoas (naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras) que atuam no mercado obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por qualquer ato normativo expedido pelo CONMETRO e pelo INMETRO. 13.
Por sua vez, a Portaria n. 248/2008 do INMETRO - que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume - dispõe (item 3) que o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições dos itens 3.1 (média) e 3.2 (critério individual) são simultaneamente atendidas. 14.
No caso dos autos, o agente fiscal registrou que a autora teria inobservado o subitem 3.1, ou seja, o produto estava fora do critério para aceitação da média encontrada (Id. 578838885). 15.
Desta feita, após oportunidade de defesa (Id. 578838885 e 578838891), foi imposta à autora a penalidade de multa no valor de R$3.864,00, conforme Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade (Id. 578838891, pág. 25), por ter embalado quantidade inferior em 4g ao indicado nominalmente na embalagem (1,38g abaixo da média aceitável). 16.
Pois bem. 17.
O Auto de Infração nº 2520949 foi lavrado durante a vigência da Lei 9.933/99, com base no Regulamento Técnico Metrológico (RTM), que foi veiculado pela Portaria INMETRO nº 248/2008. 18.
O art. 3º da Lei 9.933/99 permite ao INMETRO elaborar e expedir regulamentos técnicos, bem como exercer poder de polícia, nos seguintes termos: Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados; III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada; V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim. 19.
A Portaria INMETRO nº 248/2008 revogou as Portarias INMETRO nº 74/1995, nº 96/2000 e nº 140/2001 e, em seu art. 1º, aprovou o vigente "Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume". 20.
O Regulamento é válido, pois, de acordo com o art. 3º, I, da Lei 9.933/99, passou a ser atribuição do INMETRO elaborar e expedir os regulamentos técnicos.
Assim, são igualmente válidas as autuações fundadas na Lei 9.933/99, decorrentes de infração ao referido normativo regulamentar. 21.
A ementa abaixo transcrita elucida a questão: ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NA LEI N. 9.933/99, NA LEI N. 5.966/73, RESOLUÇÃO N. 11/88 DO CONMETRO E NAS PORTARIAS NS. 74/95, 10/2000 E 96/2000.
LEGALIDADE. 1.
Com a edição da Lei 9.933/99 as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos ficam obrigados à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO (art. 5º). 2.
Segundo o art. 3º da lei, o INMETRO possui competência para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades dos produtos comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem como os desvios tolerados, e, ainda, exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal e de Avaliação de Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados (incisos II, III e IV). 3.
A Lei 9.933/99 definiu em seus artigos os fatos imponíveis para caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores das multas e suas graduações (leves, graves e gravíssimas), dentre outros.
Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica (§ 3º, do art. 9º). 4.
As Portarias ns. 10/2000 e 96/2000 não definiram sanções ou aplicação de penalidades, também, não extrapolaram os limites do poder regulamentar, não restringindo ou ampliando disposições legais.
A Portaria n. 96 tão somente aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, estabelecendo critérios para a verificação do conteúdo efetivo de produtos pré-medidos com conteúdo normal igual, comercializados em unidade de massa e volume, definindo, assim, as tolerâncias individuais e por lotes para massa e volume de produtos fabricados.
A Portaria n. 10 estabeleceu que "os produtos pré-medidos que se apresentam em duas fases (uma sólida e outra líquida), separáveis por filtração simples, devem ostentar, impressas, na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao peso líquido e ao peso drenado". 5. (...) 6.
As penalidades administrativas impostas estão previstas em lei, pelo que restam incólumes os Autos de Infração ns. 907050, 881774, 952796, 881773 e 952325 lavrados pelo INMETRO. 7.
Afastada a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, in casu, que a exigência das multas tem lastro em prévia autuação da autora, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa. 8.
Apelação improvida. (AC 2004.35.00.014440-9/GO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,DJ p.145 de 01/06/2007) (destaquei). 22.
As alegações de que o produto LEITE EM PÓ, marca PIRACANJUBA, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 200g sofre alteração em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado não foram devidamente comprovadas pela autora, de modo a elidir a presunção de legalidade e certeza do auto de infração lavrado pelo órgão de fiscalização competente. 23.
A leitura que se faz do auto de infração é que, se considerado todo o lote entregue ao mercado, o valor final deveria ser maior, quantitativamente, do que aquele verificado na prática, em dissonância com o montante referido pelo fabricante na própria embalagem e em afronta ao disposto no art. 31 da Lei nº 8.078/90. 24.
O conjunto probatório constante dos autos produzido pela parte autora não foi capaz de ilidir a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado, já que, em exame pericial quantitativo, realizado na fase administrativa, houve reprovação do produto autuado, exposto à venda e com variação de peso abaixo da média mínima tolerada. 25.
O documento de Id. 578838891, pág. 25, demonstra a variação do quantitativo do produto. 26.
O peso encontrado nos produtos não deve ser confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a informação contida na embalagem, que no caso é 200g. 27.
Não houve, ademais, desproporcionalidade na multa aplicada, segundo os critérios previstos na Lei 9.933/99, que prevê multas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500.000,000 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. 28.
A parte autora teve oportunidade de exercício da ampla defesa na via administrativa (Id. 578838891, pág. 24), ou seja, não houve demonstração de cerceamento do direito de defesa ou ilegalidade no ato administrativo impugnado. 29.
Conclui-se, assim, que o auto de infração lavrado pelo INMETRO goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que não foi desconstituída pela parte autora. 30.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, REJEITO OS PEDIDOS. 31.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do INMETRO, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 32.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IMEPI, uma vez que, embora devidamente citado, não integrou a lide. 33.
Após o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, os valores depositados poderão ser levantados pelo INMETRO. 34.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSTO PROCESSUAL 35.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 36. (a) INTIMAR as partes acerca desta sentença; 37. (b) AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; 38. (c) interposta apelação, INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; 39. (d) com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, INTIMAR as partes com prazo de 05 (cinco) dias e DILIGENCIAR O LEVANTAMENTO do valor depositado em juízo (Id. 609762382). 40. (e) Efetuado o levantamento e ausentes novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
17/08/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:32
Juntada de réplica
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25/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:43
Juntada de diligência
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22/07/2022 23:54
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 05/04/2022 23:59.
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17/02/2022 20:23
Juntada de contestação
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08/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI em 03/09/2021 23:59.
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22/07/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 16:43
Juntada de diligência
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21/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 18:47
Juntada de diligência
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19/07/2021 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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10/07/2021 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/07/2021 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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