TRF1 - 1007478-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Informação
-
16/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 10:49
Juntada de apelação
-
08/11/2024 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:38
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007478-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WILLIAM DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - seja concedida a tutela antecipada, a fim de que seja determinado ao INSS a imediata concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao Autor; - seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, a ser realizada por um ONCOLOGISTA, para que seja confirmada a incapacidade do Autor, ocasião em que os quesitos em anexo deverão ser respondidos, sob pena de nulidade; - no mérito, seja o INSS condenado a conceder o auxílio-doença até que o Autor seja reabilitado para nova função, ou, sucessivamente, a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente; - seja o INSS condenado à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de cessar o pagamento do auxílio-doença enquanto não concluído o processo de reabilitação do Autor para o exercício de outra atividade ou aposentado por incapacidade permanente, nos termos do Art. 62 da Lei 8.213/91; - caso seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente e a DII for fixada até 11/11/2019, que tal benefício seja concedido à luz dos ditames legais anteriores a EC 103/2019; - caso seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e tenha a constatação de que o Autor necessite de cuidados de terceiros, que seja também concedido o acréscimo de 25% com fulcro no art. 45 da Lei 8.213/91; - seja o Réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, monetariamente corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros legais moratórios, desde a data em que foi requerido o benefício, isto é, em 07/05/2021 e incidentes até a data do efetivo pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que: - é portador de adenocarcinoma da próstata metástico, com doença de alto volume para os ossos.
Além disso, já realizou transplante renal em 2012, tendo inclusive recebido benefício referente a tal moléstia; - requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 07/05/2021, tendo sido a perícia marcada para o dia 09/07/2021; - no entanto, pelo CNIS, denota-se que o benefício fora indeferido, o que é totalmente refutável, pois o Autor está incapaz para o trabalho; - não há como deixar de considerar, nesse juízo, as condições pessoais do Autor, que possui idade avançada, isto é, 62 anos de idade, baixa instrução escolar e não tem condições de exercer quaisquer atividades laborativas, confrontando-as com a possibilidade de engajamento em atividade laborativa apta a lhe garantir o nível de subsistência pertinente.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da decisão (id1805164661) foi determinada a realização de perícia médica na parte autora.
Laudo pericial juntado pela perita (id1932265164).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo id2004008658.
Contestação do INSS (id2037861679) na qual alega, em síntese, indício claro de fraude autor idoso sem contribuir há mais de 11 anos reingressa no RGPS em 2020, com pagamentos de contribuições extemporâneas depois de diagnóstico de câncer e contribui no teto do RGPS.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1932265164) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “câncer de próstata metastático.
CID: C61” (quesito “1”).
Data estimada de início da doença: 2020 (quesito 2).
A doença ou lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
E a perita justifica: Autor tem câncer em estágio muito avançado já com múltiplas metástases e dor crônica.
A doença ou lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho (quesito “4”).
A perita justifica: Limitações funcionais: no estágio atual de disseminação para todos os segmentos do esqueleto já limitação para inúmeros esforços físicos e tarefas, incluindo algumas simples, como permanecer na mesma posição por médios períodos, virar na cama, etc.
Incapacidade total e permanente (quesitos “5”).
Está em estágio terminal, avançado, disseminado e autor tem consciência disso.
Data estimada do início da incapacidade: 24/07/2023 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento (quesito “8”).
A perita justifica: emitiu metástases para todos os segmentos ósseos.
Não Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
O (A) periciando (a) está acometido (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? (quesito 10).
Sim.
Neoplasia maligna.
Em razão de sua incapacidade, o (a) periciando (a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? (quesito 13).
Sim.
Já enfrenta restrições para algumas tarefas do dia a dia.
De fato, o prognóstico é de mais apenas alguns meses de vida.
Não há controvérsias em relação à incapacidade do autor, conforme se verifica do referido Laudo o qual comprova que o paciente está acometido de câncer em estado terminal.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Conforme CNIS (id 2081722673) o autor gozou benefício de auxílio-doença de 01/01/2010 a 19/07/2012, perdendo a qualidade de segurado em 15/09/2013.
Reingressou no RGPS em janeiro de 2021, pagando as contribuições extemporâneas da competência 06/2020 a 12/2020.
A partir da competência 01/2021 até a competência 02/2024, os pagamentos estão sendo feito de forma correta.
A perita informa no quesito “2” que a doença (câncer de próstata) teve início no ano de 2020.
Já na perícia realizada no INSS (2081722674) consta: : De acordo com esse documento, o próprio autor afirma que foi diagnosticado com câncer de próstata em novembro de 2020, já apresentando metástase óssea.
Depreende-se, assim, que a doença incapacitante (câncer de próstata) teve início em 2020, sendo que a primeira contribuição paga de forma correta refere-se a competência 01/2021, pois as da competência 06/2020 a 12/2020 foram pagas de forma extemporânea, todas em janeiro de 2021.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015): I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...).
A carência só reinicia a partir da primeira competência paga de forma correta, ou seja, a partir de janeiro de 2021.
Já nas hipóteses de reingresso no RGPS portando doença incapacitante, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Enfim, a parte autora não faz jus ao benefício requerido, pois, após perder a qualidade de segurado, no reingresso no RGPS de forma extemporânea, já era portadora de doença incapacitante, pois, tanto na perícia do INSS quanto na perícia judicial, foi esclarecido que a doença teve inicio em 2020 antes do reingresso.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 11:05
Juntada de documentos diversos
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 01:41
Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007478-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WILLIAM DE OLIVEIRA PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982) INGRID CAIXETA MOREIRA - (OAB: GO34671) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
19/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:56
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007478-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por motivo de força maior, a perícia que havia sido designada nestes autos não poderá ser realizada na data 04/10/2023.
Por esta razão, redesigno a pericia para o dia 18/10/2023, às 08h45, por ordem de chegada, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Sendo a perita nomeada a médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:24
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007478-41.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/10/2023 às 08:45 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:22
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/09/2023 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Francisco Daniel Pereira de Mesquita
2ª instância - TRF1
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