TRF1 - 1067935-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Informação
-
21/03/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de COMANDANTE 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1067935-54.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LARISSA PEREIRA SANTOS DE MESQUITA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA - DF75567 IMPETRADO: COMANDANTE 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1869311651 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA PEREIRA SANTOS DE MESQUITA contra ato praticado pelo COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO, objetivando anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo, bem como reconhecer o direito de ingressar as fileiras militares após aprovação nas demais etapas.
Narra a impetrante que se inscreveu em Edital Convocatório para seleção pública de Sargento Técnico Temporário – STT - 2023/2024 (Técnico em Contabilidade) com incorporação aos quadros da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 01- SSMR/11, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Afirma que “foi surpreendida com sua ELIMINAÇÃO do certame pela exigência da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS a fim de comprovar regularidade junto ao Conselho de Classe, ou seja, perante o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF) para legitimidade e habilitação ao exercício da profissão, sendo alegado como exigência do item 10.9.26.2 do edital”.
Sustenta que o texto do item retro mencionado não restou claro sobre a exigência de apresentação de certidão negativa e que a Certidão de Habilitação Profissional que foi entregue já teria o condão de comprovar o exigido.
Instruiu a inicial com os documentos nos Ids. 1711018477 a 1711018492.
Postergada a análise do pedido liminar para depois da oitiva da autoridade coatora, esta deixou o prazo transcorrer in albis.
Decisão determinando a redistribuição do feito em face da especialização das varas – Id. 1787189066.
Liminar deferida, Id. 1793849169.
O Ministério Público declinou de intervir no feito, Id. 1799395663.
Informações acerca do cumprimento da decisão liminar, Id. 1846464668. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, não verifico fato novo apto a mudar o entendimento da decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual utilizo de seus fundamentos para resolver a lide nessa decisão final: (...) No presente caso, alega a impetrante que se inscreveu em Aviso de Convocação para o SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 01- SSMR/11, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023, tendo sido eliminada pelo descumprimento do item 10.9.26.2 que dispunha: “10.9.26.2 Será obrigatória a comprovação de regularidade junto ao respectivo Conselho Profissional ou Ordem (quando houver), em condição de legitimidade para o exercício da profissão, incluindo a correspondente habilitação ao exercício da profissão na especialidade em que concorre, a fim de impedir a incorporação de profissional que esteja com a sua habilitação suspensa ou cassada, com reprodução/cópia autenticada em cartório.” (Avs Convc SvTT Nº 01-SSMR/11, de 6 FEVEREIRO 2023 – Seleção de STT 2023/2024 ...Pag 73/79) Relata a impetrante que entregou a CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL que bastaria para comprovar o requerido no item acima.
Registro que, de fato, a exigência contida no edital não foi clara quanto à exigência que resultou na eliminação da impetrante, uma vez que esta não indicava a necessidade de juntada da Certidão Negativa.
O que se infere é que o que se buscava era a certeza de que o candidato não estaria com a sua habilitação suspensa ou cassada e, conforme de infere da Certidão de Habilitação Profissional, esta é apta a comprovar a legitimidade da autora para exercer a profissão de contadora.
Ademais, a habilitação do profissional não pode ser suspensa em razão de eventuais débitos com o Conselho, conforme tese firmada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 647885.
Assim, se o que se pretendia era tão somente confirmar que o candidato não estava com a habilitação suspensa ou cassada, o documento apresentado pela impetrante seria suficiente.
Caso se pretendesse a comprovação de inexistência de débitos com o respectivo conselho profissional, a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos deveria estar expressa no edital.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, suspender o ato que eliminou a impetrante do certame, determinando seu prosseguimento na Seleção Pública para Sargento Técnico Temporário, de acordo com a sua classificação, desde que a não apresentação de certidão negativa de débitos seja o único óbice.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA PEREIRA SANTOS DE MESQUITA - CPF: *22.***.*73-44 (IMPETRANTE)
-
19/10/2023 18:24
Concedida a Segurança a LARISSA PEREIRA SANTOS DE MESQUITA - CPF: *22.***.*73-44 (IMPETRANTE)
-
05/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de COMANDANTE 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:08
Juntada de documento comprobatório
-
21/09/2023 09:07
Juntada de documento comprobatório
-
21/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 09:37
Juntada de manifestação
-
06/09/2023 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1067935-54.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LARISSA PEREIRA SANTOS DE MESQUITA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA - DF75567 IMPETRADO: COMANDANTE 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1793849169 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA PEREIRA SANTOS DE MESQUITA contra ato do COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO, por meio da qual busca a concessão de liminar para “suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do certame em questão, devendo a candidata, de acordo com a sua classificação, prosseguir no concurso, em seus ulteriores de direito, conforme exposto, bem como sua manutenção até o final e a conversão com a sentença de procedência”.
Narra a impetrante que se inscreveu em Edital Convocatório para seleção pública de Sargento Técnico Temporário – STT - 2023/2024 (Técnico em Contabilidade) com incorporação aos quadros da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 01- SSMR/11, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Afirma que “foi surpreendida com sua ELIMINAÇÃO do certame pela exigência da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS a fim de comprovar regularidade junto ao Conselho de Classe, ou seja, perante o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF) para legitimidade e habilitação ao exercício da profissão, sendo alegado como exigência do item 10.9.26.2 do edital” Sustenta que o texto do item retro mencionado não restou claro sobre a exigência de apresentação de certidão negativa e que a Certidão de Habilitação Profissional que foi entregue já teria o condão de comprovar o exigido.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Postergada a análise do pedido liminar para depois da oitiva da autoridade coatora, este deixou o prazo transcorrer in albis.
Decisão determinando a redistribuição do feito em face da especialização das varas – Id. 1787189066. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, alega a impetrante que se inscreveu em Aviso de Convocação para o SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 01- SSMR/11, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023, tendo sido eliminada pelo descumprimento do item 10.9.26.2 que dispunha: “10.9.26.2 Será obrigatória a comprovação de regularidade junto ao respectivo Conselho Profissional ou Ordem (quando houver), em condição de legitimidade para o exercício da profissão, incluindo a correspondente habilitação ao exercício da profissão na especialidade em que concorre, a fim de impedir a incorporação de profissional que esteja com a sua habilitação suspensa ou cassada, com reprodução/cópia autenticada em cartório.” (Avs Convc SvTT Nº 01-SSMR/11, de 6 FEVEREIRO 2023 – Seleção de STT 2023/2024 ...Pag 73/79) Relata a impetrante que entregou a CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL que bastaria para comprovar o requerido no item acima.
Registro que, de fato, a exigência contida no edital não foi clara quanto à exigência que resultou na eliminação da impetrante, uma vez que esta não indicava a necessidade de juntada da Certidão Negativa.
O que se infere é que o que se buscava era a certeza de que o candidato não estaria com a sua habilitação suspensa ou cassada e, conforme de infere da Certidão de Habilitação Profissional, esta é apta a comprovar a legitimidade da autora para exercer a profissão de contadora.
Ademais, a habilitação do profissional não pode ser suspensa em razão de eventuais débitos com o Conselho, conforme tese firmada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 647885.
Assim, se o que se pretendia era tão somente confirmar que o candidato não estava com a habilitação suspensa ou cassada, o documento apresentado pela impetrante seria suficiente.
Caso se pretendesse a comprovação de inexistência de débitos com o respectivo conselho profissional, a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos deveria estar expressa no edital.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para afastar a suspender o ato que eliminou a impetrante do certame, determinando seu prosseguimento na Seleção Pública para Sargento Técnico Temporário, de acordo com a sua classificação, desde que a não apresentação de certidão negativa de débitos seja o único óbice.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 18:17
Declarada incompetência
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de COMANDANTE 11ª REGIÃO MILITAR DO PLANALTO em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016597-75.2022.4.01.3400
Marina Vieira Gomes de Lima
Uniao Federal
Advogado: Kelly Campos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 16:32
Processo nº 1016597-75.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marina Vieira Gomes de Lima
Advogado: Kelly Campos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 12:51
Processo nº 1062050-73.2020.4.01.3300
Felippe Jose Galvao de Queiroz Neto
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2020 21:54
Processo nº 0002055-61.2017.4.01.4300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Municipio de Ipueiras
Advogado: Marison de Araujo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2017 11:10
Processo nº 0002055-61.2017.4.01.4300
Municipio de Ipueiras
Uniao Federal
Advogado: Marison de Araujo Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2018 11:36