TRF1 - 1057276-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057276-20.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA LEITE FARIAS - DF34060, LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF24108 e MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF37075 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. (Num. 1693601465), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1636352351.
Em seus embargos, alega vícios na sentença, ante a ausência de saneamento do feito antes do julgamento da demanda, o que violaria o disposto no art. 357 do CPC de 2015.
Sustenta, ainda, que não houve a pertinente análise acerca da legalidade do uso da prova emprestada no processo administrativo, bem como acerca da alegação de que não haveria outras provas no processo administrativo aptas a comprovar as ilegalidades apontadas pela requerida.
Contrarrazões Num. 1765922561. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Quanto ao primeiro ponto, necessário observar que o art. 357 deixa claro que a necessidade de saneamento do feito está intimamente relacionada à necessidade instrução processual e ao cuidado de não se permitir a tramitação desnecessária do processo, quando, desde logo, possam ser acolhidas questões que impeçam a regular tramitação processual.
Tanto é assim que o próprio art. 357 do NCPC aponta que o saneamento do feito apenas será necessário quando não for o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado dos pedidos, já que afirma expressamente sua aplicação somente quando “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo,” firmando-se como figura de reserva.
Note-se: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: Como se sabe, na interpretação das normas do NCPC, deve-se ter em mente que o processo civil recebeu grande carga principiológica decorrente da sua constitucionalização, de modo que não se pode deixar de observar os da celeridade, razoabilidade, eficiência, dentre outros que estão expressos nos seus artigos 4º a 8º, e refletidos nos demais dispositivos, como é o caso do princípio da adaptabilidade (v. g., art. 139, II, do NCPC.) Dessa forma, não se pode apontar o saneamento do feito como fase obrigatória de todos os processos, já que isso iria de encontro à determinação de celeridade e razoável duração, e sequer conta com determinação expressa nesse sentido.
No caso dos autos, como ficou claro a partir da fundamentação do ato judicial embargado, não fora necessária a produção de qualquer prova, na medida em que estamos diante de questões exclusivamente de direito, bem como não havia qualquer questão a ser previamente analisada, o que determinou o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355 do NCPC.
Além disso, ainda que se entenda pela obrigatoriedade do saneamento em todos os processos, fato é que, no caso dos autos, não houve prejuízo ao seu deslinde nem às partes, já que a análise do mérito se deu justamente dentro da órbita de discussões travada pelas partes, não tendo sido apresentada qualquer inovação, de modo que não haveria que se falar em nulidade, nos termos do art. 282, § 1º do NCPC (pas de nullité sans grief).
Quanto ao segundo ponto, não se enxerga omissão, já que, como a própria embargante afirma, o tema fora analisado, inclusive sob a ótica da jurisprudência do STJ, de modo que a irresignação da embargante, no ponto, demonstra claramente a busca de rediscutir o mérito, com a intenção de reformar a sentença embargada.
Assim, deve a embargante lançar mão do recurso apropriado, já que tal mister escapa do escopo dos presentes embargos.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 04 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
08/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:39
Juntada de contestação
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE FARIAS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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