TRF1 - 1002782-47.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002782-47.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CORE-GO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança impetrado por JOAO APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, objetivando seja determinado à autoridade coatora que proceda à sua inscrição no Conselho referido.
Narra que iniciou empresa com o objetivo de prestar serviços como representante comercial, tendo sido indeferida sua inscrição no Conselho da categoria em virtude de não ter apresentado certidão de quitação emitida pela Justiça Eleitoral, haja vista estar com seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão Id 1753343063 fls.33/35 deferiu o pedido liminar.
Notificado, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás apresentou informações no Id 1753343063 fls.42/46.
Declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária no Id 1753343065 fls.13/14.
Parecer do MPF manifestando-se pela ausência de interesse em intervir no feito Id 1839834659. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
No Id 1753343063 fls.33/35 consta decisão deferindo a tutela de urgência nos seguintes termos: “Denota-se dos autos que o pedido liminar visa a autorização da inscrição da parte impetrante junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, independentemente da comprovação da quitação com a Justiça Eleitoral, conforme exige o art. 3º, da Lei n. 4.886/65.
Analisando as alegações da impetrante e os documentos que acompanham a inicial, vejo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada.
Isto porque, em que pese a comprovação da quitação com a justiça eleitoral ser pré-requisito para a inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, entendo que tal exigência não pode se sobrepor ao direito do exercício profissional, constitucionalmente previsto (arts. 6º, da Constituição Federal).
Vale ressaltar que, embora a Constituição disponha sobre a suspensão dos direitos políticos dos condenados por sentença transitada em julgado, a Lei de Execução Penal autoriza, mesmo diante desta suspensão, o acesso da pessoa condenada ao trabalho.
Diante disso, em busca pelo sistema Projudi, o regime de cumprimento da pena na execução penal ao impetrante é o regime aberto, com uma das condições a serem cumpridas a de estar exercendo algum trabalho.
Desta feita, a pena imposta no processo criminal não deve ser imposto óbice pelo impetrado, uma vez que o acesso ao trabalho trará o sustento tanto para o impetrante como para sua família, bem como favorecerá sua ressocialização – interesse do Estado e da sociedade.
Nesse sentido, trago jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PARA REGISTRO NO CREA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O indeferimento de inscrição profissional em razão da suspensão dos direitos políticos por sentença penal condenatória extrapola os efeitos legais dela decorrentes.
Se a condição para expedição de registro profissional - "além do preenchimento de outros requisitos - é a quitação eleitoral, vale dizer o cumprimento das obrigações eleitorais, notadamente o exercício do direito- dever de votar, há de se reputá-la atendida, senão dispensada, para aquele que se encontra temporariamente impedido de tal exercício". 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REOAC: 05010042120154025101 RJ 0501004-21.2015.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifei e negritei).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DE DIREITOSPOLÍTICOS.
RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE. 1-A suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória da proibição de renovação de passaporte, de restrição ao seu direito de liberdade. 2-Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF2, Oitava Turma, APELREEX 587907 2012.50.01.008105-5, Rel.
Des.
Fed.
MARIA HELENA CISNE, DJe 22/05/2014) (grifei e negritei).
Vejo, portanto, que a exigência de comprovação da quitação eleitoral, no caso, aparentemente, ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo prevalecer o direito social ao trabalho sobre a exigência legal, neste caso excepcional.
Presente, pois, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, no mesmo sentido, também resta claro, uma vez que aguardar a decisão de mérito para determinar seu registro no cadastro de pessoas jurídicas, fatalmente prejudicará a impetrante quanto ao seu próprio sustento e de sua família”.
Nesse passo, não tendo havido recurso ou mesmo apresentação de informações contendo dados aptos a afastar qualquer das conclusões alcançadas na análise liminar, é o caso de ratificar in totum a anterior decisão para o fim de conceder a segurança com esteio em seus fundamentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade que proceda à inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás independentemente de apresentação de certidão de quitação (certidão negativa) emitida pela Justiça Eleitoral.
Já comprovado o cumprimento da ordem por força de decisão liminar, fica o dispositivo desprovido de força executiva.
Gratuidade da justiça deferida.
Custas pelo vencido (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº. 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002782-47.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CORE-GO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS em face de ato praticado pelo presidente do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE GOIÁS – CORE-GO.
Compulsando os autos verifico que a presente ação tramitou desde 20/06/2022 perante o juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Posse/GO, tendo sido prolatada decisão de declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária de Formosa/GO em 08/11/2022.
Igualmente, a análise dos autos demonstra que no Id 1753343063 fls.33/35 foi deferida a tutela de urgência requerida, não tendo havido recurso contra a deliberação, que foi cumprida. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, afirmo a competência deste juízo federal para processar e julgar a causa, à luz do que dispõe o art.109,VIII, da CF/88.
Seguindo, observo que o feito encontra-se em avançado estado de processamento e sequer comporta a produção de provas.
Assim, notifique-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação, voltando conclusos para sentença independentemente da resposta do Parquet.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente Juiz Federal -
09/08/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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