TRF1 - 1002720-67.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002720-67.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HALLER NICHELE BOGONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829, ANERI CAPELLARI - PR13078 e CAMILA MUCKE - PR108087 SENTENÇA (Tipo D) 1.
Relatório Trata-se de ação penal condenatória movida pelo Ministério Público Federal - MPF contra Haller Nichele Bogoni, Dirceu Almeida da Silva e Coopervitória - Cooperativa Agroindustrial Santa Maria da Vitória, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 50-A da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Denúncia recebida em 18/05/2023 (Id. 1607641369).
Segundo o MPF, em 15/08/2012, Haller Nichele Bogoni e Dirceu Almeida da Silva, responsáveis pela Cooperativa, iniciaram o desmatamento de vegetação nativa em áreas de reserva legal no Assentamento Riacho da Areia e em zona de proteção do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, no município de Gilbués/PI, conduta ilegal, consciente e deliberada.
A denúncia tem como base inquérito policial instaurado a partir de "notitia criminis" protocolada por George Castro de Barros e Adelar Prestes Nascimento (Id. 249421380).
O MPF ainda aponta que, conforme ofício nº 642/13 da SEMAR/PI, a Cooperativa possuía licenças ambientais para as Fazendas Conjugadas Alpatino, Beatriz, Murilo, Gustavinho, Rosilene e Paty, situadas em Gilbués/PI, o que demonstraria a consciência dos denunciados sobre suas responsabilidades ambientais.
Além disso, o Auto de Infração nº 2658 comprova desmatamento indevido de 1.046 hectares em área de proteção legal sem autorização do órgão ambiental, contrariando as licenças expedidas pelo ICMBio e SEMAR/PI (Id. 249421380).
Os Laudos Periciais nº 681/2013 e 402/2015 confirmaram a supressão de vegetação em três pontos destinados à Reserva Legal das Fazendas Conjugadas, quantificando o dano ambiental (Id. 249421380).
A decisão que ratificou o recebimento da denúncia também decretou a extinção da punibilidade de Haller Nichele Bogoni (Id. 1756061555).
Três audiências de instrução e julgamento foram realizadas, em setembro de 2023, 29/11/2023 e 08/05/2024 (Id. 1936490652 e Id. 2126163782).
Não houve diligências complementares na fase do art. 402 do CPP.
Nas alegações finais, o MPF reiterou a manifestação pela culpabilidade dos réus (Dirceu Almeida da Silva e Coopervitória - Cooperativa Agroindustrial Santa Maria da Vitória), sustentando que as provas são suficientes para condenação, destacando que os crimes causaram danos graves e foram cometidos com o objetivo de obter vantagens econômicas em detrimento do meio ambiente e do interesse público (Id. 2135343835).
Por sua vez, a defesa alegou a inépcia da denúncia, insuficiência de provas e irregularidades no processo, como a demora na conclusão do inquérito e a falta de precisão nos laudos periciais e cerceamento de defesa.
Ao final, ela reiterou o pedido absolvição dos réus (Id. 2140023251). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da suposta violação ao princípio da razoável duração do processo O princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, exige que processos judiciais e administrativos tramitem de forma célere.
Entretanto, a complexidade do caso e as circunstâncias específicas podem justificar a extensão do prazo investigativo.
Em espécie, o inquérito policial durou 10 anos, 6 meses e 3 dias.
Apesar de o prazo ser excepcionalmente longo, é necessário verificar se houve justificativas razoáveis, como a complexidade das investigações, a necessidade de diligências específicas e eventuais atrasos causados pela defesa.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, embora a razoável duração do processo seja um direito fundamental, cada caso deve ser avaliado concretamente para determinar se houve constrangimento ilegal.
No caso mencionado pelos réus (HC 653.299/STJ), o trancamento do inquérito foi justificado pela ausência de justificativas razoáveis para a prolongação das investigações.
Quanto ponto, colaciono precedente do STF: Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência “1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz.
Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI (fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-principio-da-razoabilidade-na-duracao-do-processo-judicial-e-administrativo) Neste caso, não ficou demonstrado de forma inequívoca que a duração do inquérito causou prejuízo irreparável à defesa ou configurou constrangimento ilegal.
Além disso, a mera demora na conclusão do inquérito, por si só, não contamina a ação penal se esta estiver baseada em provas independentes e suficientes.
Isto posto, rechaço a primeira preliminar. 2.2.
Da alegada inépcia da denúncia A denúncia deve cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma pormenorizada, com suas circunstâncias, e individualizando as condutas dos acusados, para que possam exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os réus alegam que a denúncia é vaga e genérica, sem individualizar as condutas.
No entanto, a análise da denúncia revela que, embora não detalhe minuciosamente a participação de cada réu, ela descreve os fatos de forma suficiente, mencionando laudos periciais que apontam para a materialidade do delito e indícios de autoria.
Como outrora argumentado, a denúncia não precisa descrever todos os detalhes do crime, mas deve conter elementos que permitam a compreensão da acusação e a defesa do réu.
Neste caso, a denúncia apresenta elementos suficientes que justificam a persecução penal, estando adequada às exigências legais.
Ressalto que essa questão já foi decidida, com fundamentação mais detalhada, na decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 1756061555). 2.3.
Do cerceamento de defesa A defesa alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia nas áreas onde ocorreram os crimes.
Contudo, essa questão também foi decidida em Id. 2022623160.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos: "Acerca do pedido de dilação probatória (perícia), para o momento processual, tenho que o requerimento não merece ser acolhido em rezão da sua natureza protelatória.
Explico.
Primeiramente, destaco que o réu HALLER NICHELE BOGONI requereu perícia judicial na área objeto dos fatos ora apurados somente na última tentativa de realização da audiência de instrução e julgamento.
Ainda, o pedido foi apresentado oralmente de forma genérica, sem qualquer justificativa.
Além disso, para análise do local e de forma contemporânea, já há nos autos Laudo Pericial n. 681/2013 (9300957852 - Pág. 57) e Laudo Pericial 402/2015 (a partir de Id. 300957852 - Pág. 167).
No que tange ao ponto, destaco relatório final do Inquérito Policial, quando do indiciamento dos réus: Diante desse raciocínio, já demonstrada a materialidade, procedeu-se ao indiciamento nos crimes previstos nos artigos 40 e 50-A da Lei 9.605/98 da pessoa jurídica COOPERVITÓRIA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SANTA MARIA DA VITÓRIA (CNPJ 05.***.***/0001-41) e de HALLER NICHELE BOGONI (CPF *29.***.*84-00) e DIRCEU ALMEIDA DA SILVA (CPF *70.***.*95-04), responsáveis legais ao tempo dos fatos investigados. (Id. 1512708385 - Pág. 24).
Isto posto, indefiro o pedido de dilação probatória (perícia) e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. " (sic) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.4.
Do mérito Aos réus são imputados os seguintes delitos: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas descritas no art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.
Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente (incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.” Em audiência de instrução e julgamento, a primeira testemunha, Maria de Fátima Sales Barbosa, declarou que não tem conhecimento sobre os fatos, não conhece o réu, a cooperativa, nem a qualquer pessoa relacionada à demanda.
Em resumo, afirmou que não sabe nada sobre o caso.
Ressalte-se que a testemunha foi arrolada pela acusação.
O Sr.
Haller Nichele Bogoni, ouvido como informante (uma vez que era réu no início da ação), declarou que: não é sócio da cooperativa; cada um é responsável por sua área; tinha licença para desmatar até 10%; sempre trabalhou dentro da legalidade; é lavrador desde 1974; e que nunca desmatou sem licença.
A testemunha Leandro Rosa afirmou, sobre os fatos que: conhece o réu Dirceu Almeida da Silva; intermediou parcialmente a compra da Fazenda Beatriz; não havia notícias de invasões; negociou terras com Haller Nichele Bogoni; e conheceu Dirceu Almeida da Silva na época do negócio.
No interrogatório, o réu Dirceu Almeida da Silva declarou que, em 2012, saiu do Piauí e mudou-se para Cascavel/PR devido ao insucesso do seu projeto na área e nunca mais voltou.
Ele negociou a terra com o Sr.
Adair, que trabalhou lá com seu filho, e recebeu uma área de 1000 hectares.
Dirceu não tinha licença para desmatar, e o Sr.
Adair ficou responsável pela área.
Ele alertou o Sr.
Adair sobre a proibição do desmatamento, e algumas pessoas estavam retirando madeira na área.
Parte da área tinha autorização legal para desmatamento.
O nome completo da pessoa citada pelo réu é Sr.
Adair José Benini.
A denúncia se baseou nos laudos periciais nº 681/2013 e nº 402/2015, que usaram imagens de satélite do Serviço Geológico dos Estados Unidos, anteriores à data da licença (20/12/2011) e posteriores ao Auto de Infração (11/04/2013) (evento Id. 300957852 – fls. 167 a 179).
No entanto, os laudos cobrem um período de mais de dois anos desde os fatos.
Portanto, deve-se considerar que ocorreram várias alienações na área, conforme indicado na certidão cartorária Id. 249421380.
Além disso, a testemunha, arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa, entrou com uma ação contra o Cartório de 1º Ofício de Gilbués-PI, com o número 0800132-60.2018.8.18.0052, para questionar a documentação cartorária relacionada às áreas mencionadas no processo, alegando ser proprietário ou possuidor dessas áreas.
Nesse contexto, considero que a imputação ministerial se baseia na responsabilidade penal objetiva, pois o réu é acusado de desmatamento apenas por ser 'presidente' da cooperativa, sem que tenha sido especificada qualquer ação ou omissão concreta que tenha contribuído para o suposto dano.
O réu, no interrogatório, afirmou ter se mudado em 2012 para o Paraná e abandonado a área.
A primeira testemunha arrolada pela acusação afirmou não conhecer o Sr.
Dirceu, a Cooperativa Santa Maria da Vitória ou Sr.
Haller (anteriormente absolvido).
Já a segunda testemunha afirmou que conheceu o réu quando negociou a propriedade.
Ademais, a Fazenda Beatriz, matrícula nº 3.454, Id. 249421380, fls. 19/21, foi vendida à Cooperativa AgroIndustrial Santa Maria da Vitória, corré, pelo Sr.
José de Arimatéia Barbosa e sua esposa, em 05/10/2011, com uma área de 2.402,72 hectares de um total de 10.934,0735 hectares.
Assim, o imóvel não pertencia integralmente à Cooperativa AgroIndustrial Santa Maria da Vitória.
Na mesma certidão cartorária, consta que o restante da área da Fazenda Beatriz foi vendido em 27/06/2012 pelo Sr.
José de Arimatéia Barbosa e esposa para a empresa Terra Nostra Agropecuária LTDA.
Entretanto, a denúncia narra que o desmatamento ocorreu em 15/08/2012, após a venda da área à empresa Terra Nostra Agropecuária: “Consta dos autos que, em 15/08/2012, HALLER NICHELE BOGONI e DIRCEU ALMEIDA DA SILVA , então responsáveis legais pela pessoa jurídica COOPERVITÓRIA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SANTA MARIA DA VITÓRIA (CNPJ 05.***.***/0001-41), de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, promoveram desmatamento de vegetação nativa em áreas de reserva legal no Assentamento Riacho da Areia e em zona de proteção do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, Município de Gilbués/PI. ” (nosso grifo - sic) Assim, as declarações das testemunhas, a documentação cartorária e os laudos periciais não estabelecem um vínculo direto e concreto entre os réus e o desmatamento alegado.
Outrossim, a ausência de evidências claras e específicas que comprovem a participação direta dos réus no desmatamento, reforçam a ausência de robutez do acervo probatório para embasar uma condenação.
A toda evidência, a prova apresentada não atende ao padrão necessário para a condenação, e a acusação não demonstrou de forma convincente que os réus tenham contribuído para o alegado dano ambiental.
Portanto, com base na análise do material probatório e à luz da responsabilidade penal subjetiva, conclui-se pela insuficiência de provas para sustentar a condenação dos réus. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação e absolvo os réus Dirceu Almeida da Silva e Cooperativa - Agroindustrial Santa Maria da Vitória de todas as imputações, com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Intimem-se.
Corrente/PI, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002720-67.2020.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se os réus para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002720-67.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HALLER NICHELE BOGONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829 e ANERI CAPELLARI - PR13078 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 08/05/2024 Hora: 09:15) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJkYjZmMDYtNGFmYi00YTM5LWJkN2YtZmM4OTkyZTQxZGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 15 de abril de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
05/02/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
01/12/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 16:08
Juntada de Ata de audiência
-
21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2023 00:03
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002720-67.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HALLER NICHELE BOGONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829 e ANERI CAPELLARI - PR13078 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29/11/2023 Hora: 14:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI0MmIyN2YtOWUzYS00Mjc1LTk3YzgtYzhkMzM0NzBiMWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 31 de outubro de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
31/10/2023 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
31/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 00:01
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002720-67.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HALLER NICHELE BOGONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829 e ANERI CAPELLARI - PR13078 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Inquirição de Testemunha Sala: SALA 1 CIVEL Data: 22/11/2023 Hora: 14:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxYjE5N2EtOWY1YS00MWE4LWI3YjUtMDI5ZjVkZjRhMzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 24 de outubro de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
24/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:13
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
23/10/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
09/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINHEIRO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:40
Decorrido prazo de HALLER NICHELE BOGONI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:40
Decorrido prazo de DIRCEU ALMEIDA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL SANTA MARIA DA VITORIA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:58
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:06
Decorrido prazo de HALLER NICHELE BOGONI em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002720-67.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:HALLER NICHELE BOGONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILEIDE GIZELE DOS SANTOS - PR105829 e ANERI CAPELLARI - PR13078 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 20/09/2023 Hora: 10:10) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU3NTM0ZDYtYTJkOC00ZWZlLWI2Y2EtNTcwNjcxZjllNWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 11 de setembro de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
11/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 10:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
11/09/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 11:11
Cancelada a conclusão
-
11/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL SANTA MARIA DA VITORIA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:10
Decorrido prazo de HALLER NICHELE BOGONI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:02
Juntada de resposta à acusação
-
03/07/2023 09:59
Juntada de resposta à acusação
-
28/06/2023 19:23
Juntada de resposta à acusação
-
22/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 12:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:26
Juntada de denúncia
-
02/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/04/2022 10:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/09/2020 08:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/08/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:23
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
12/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/06/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006980-48.2018.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Cmd Comercio e Exportacao de Produtos De...
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2021 09:00
Processo nº 1007649-95.2023.4.01.3502
Cl Brasil Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 18:46
Processo nº 1085701-23.2023.4.01.3400
Cristiane Oliveira Moreno Oliani
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Angelica Morais Souza Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 18:19
Processo nº 1007642-06.2023.4.01.3502
Comercial 3E Alimentos LTDA
Delegado Receita Federal Anapolis
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 17:57
Processo nº 1040012-10.2019.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Luiz Roberto Negreiros dos Santos
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2021 09:02