TRF1 - 1006614-25.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JUDSON SAYMON NOGUEIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO - AC3769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006614-25.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: JUDSON SAYMON NOGUEIRA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
JUDSON SAYMON NOGUEIRA DA COSTA interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, formulado para concessão de benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário mínimo mensal.
Para tanto, aduz que a sentença merece ser reformada, pois comprovada a situação de miserabilidade, além de ser deficiente, na forma da lei de regência. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, sob o seguinte fundamento: “No tocante ao requisito socioeconômico, verifica-se que este não foi preenchido. É cediço que o benefício assistencial ora pleiteado é devido ao deficiente ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso sob exame, conforme o laudo socioeconômico, o grupo familiar em tela é composto pelo autor, três filhos, sua esposa e sua genitora, e na data da entrada do requerimento (DER de 02/10/2019), a mãe do autor, conforme consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Acre, percebeu remuneração de R$ 4.075,12 (09/2019), sendo a última remuneração disponibilizada no portal no valor de R$ 6.188,87 (03/2023), portanto, só com a remuneração da genitora do autor, a renda per capita da família é superior a 1/2 salário mínimo, quando dividido por 6 pessoas.
Todavia, vale acrescentar que, além da remuneração da mãe do autor, o próprio autor foi empregado de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, no período de 03/11/2021 a 19/11/2022, com remunerações que superaram o valor do salário mínimo à época.
Finalmente, a esposa do autor, embora seja beneficiária de amparo à pessoa portadora de deficiência desde 25/04/2022, iniciou emprego, no recente dia 13/02/2023 (ainda ativo), com a empresa LOJAS RIACHUELO SA, auferindo remuneração de R$ 1.745,09 (04/2023).
Ademais, não foi relatada a existência de despesas extraordinárias que comprometam a renda familiar.
Por fim, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora não vive em condições que espelham o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Assim, impõe a improcedência do pedido veiculado na inicial”.
Como bem fundamentado pelo juiz de primeiro grau, a prova documental evidencia que o núcleo familiar da parte autora é formado por ela, seus três filhos, sua esposa e genitora.
A mãe aufere renda de R$4.075,12 (quatro mil e setenta e cinco reais e doze centavos) e a esposa aufere renda de R$ 1.745,09 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos).
Eles vivem em imóvel próprio.
A casa construída em alvenaria tem piso em cerâmica, energia elétrica e água encanada.
Ao revés, revelam que o núcleo familiar possui status socioeconômico médio.
No imóvel há cama de casal/solteiro, ventilador, fogão, mesa, cadeira, geladeira, TV, sofá, entre outros utensílios.
Com efeito, a renda do núcleo familiar da parte autora não demonstra situação de exposição social a demandar a política assistencial do Estado, porquanto as condições de moradia e subsistência são extremamente dignas, consoante se nota do laudo social e das fotos que o acompanham, o que afasta a tese de vulnerabilidade econômica.
Sabe-se que o benefício assistencial, muito embora tenha caráter eminentemente voltado às pessoas que se encontram em grau de miserabilidade, deve ser concedidos somente àquelas que, em razão das condições apresentadas, não podem prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Colima o benefício subsidiar aquele que não tem qualquer condição de sobrevivência, auxiliando nos gastos de alimentação e outros elementos necessários à vida digna.
No caso em tela, como decidiu o juiz de primeiro grau, o núcleo familiar apresenta condições de prover o sustento de seus integrantes. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Deixo de condenar a parte sucumbente no pagamento de honorários, porque não oferecidas contrarrazões.
Condeno a parte sucumbente no pagamento de custas, cuja exigibilidade suspendo desde logo, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO - VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JUDSON SAYMON NOGUEIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIANE NOGUEIRA MONTEIRO - AC3769-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006614-25.2021.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 a 04-10-2023 Horário: 09:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:09h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf -
28/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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