TRF1 - 1085554-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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04/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1085554-94.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Chimarrão Transmissora de Energia S.A em face de alegado ato coator do Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANELL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure, em sede de provimento liminar, a suspensão dos efeitos da Parcela de Ajuste objeto da Resolução Homologatória ANEEL n. 3216/2023, e quaisquer glosas, onerações, liquidações e constrições efetuada na receita real permitida das impetrantes, até que sejam apreciados os pedidos de reconsideração formulados em face da decisão administrativa decorrente do contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que sofrerá enorme impacto financeiro, caso os ajustes no valor da RAP sejam realizados antes da apreciação de seus pedidos de reconsideração.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Busca a impetrante a concessão de efeito suspensivo em pedidos de reconsideração formulados administrativamente, em razão do ajuste no valor da RAP a ser percebido. É cediço que, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional, a pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo é matéria sujeita à discricionariedade da autoridade recorrida.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 9.784/99.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ANEEL determinou a devolução do projeto da impetrante de exploração do potencial hidráulico da Hidrelétrica Salto Apiacás, localizada no Estado de Mato Grosso, ao entendimento de que o empreendimento não poderia ser caracterizado como Pequena Central Hidrelétrica (PCH), cujo limite é de 30 MW, tendo em vista que o potencial mínimo a ser instalado deveria ser de 37MW, como Usina Hidrelétrica (UHE), conforme Nota Técnica/ANEEL nº 246/2008. 2.
Interposto o recurso administrativo, a ANEEL, por meio do Despacho nº 4.383/2008, negou o pedido de efeito suspensivo, "por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade". 3.
Não se vislumbra, na espécie, a presença do requisito atinente ao "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação" para o deferimento da medida, uma vez que a apelante não logrou comprovar o alegado prejuízo, nem demonstrou a irreparabilidade do dano, limitando-se a afirmar o dispêndio de "altíssimos investimentos" na realização do projeto básico da hidrelétrica. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não concessão do efeito suspensivo requerido, uma vez que, sendo uma exceção à regra, sua concessão se submete à discricionariedade da autoridade administrativa, razão por que compete ao interessado provar a ocorrência do efetivo prejuízo, o que não se comprovou na situação da causa. 5.
Conforme parecer do Ministério Público Federal, "[t]endo em vista a inexistência de elementos que permitam ao Judiciário afastar a discricionariedade da Autoridade Impetrada, que entendeu pela não configuração da hipótese prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como a inadmissibilidade de dilação probatória na via mandamental, revela-se descabida pretensão da Impetrante de anular o Despacho ANEEL nº 4.383/2008 para obter, na via judicial, a concessão do efeito suspensivo no recurso administrativo por ela interposto em face do Despacho ANEEL nº 3.928/2008". 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0040504-87.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/10/2015 PAG 537.) Com efeito, assim dispõe a Lei n. 9.784/1999: Art. 61.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Nesse esquadro, como regra, não se assegura o efeito suspensivo nem mesmo aos recursos interpostos no âmbito dos processos administrativos.
Com efeito, a instrumentalização de efeito suspensivo a mero pedido de reconsideração acaba por limitar injustificadamente o regular curso da atividade administrativa, com severas consequências para ao postulado da razoável duração do processo, o qual igualmente informa os feitos de natureza administrativa.
A exceção, conforme disposto na lei, ocorre nas hipóteses em que houver justo receio de grave prejuízo ou de difícil reparação ao recorrente, a ser analisado, em linha de princípio, pela própria Administração, que, em seu juízo discricionário poderá, se assim entender, suspender os efeitos da própria decisão.
Dessa forma, não visualizo situação de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade no ato ora impugnado, sendo que a parte impetrante nem sequer se desincumbiu de questionar a validade do mérito do ato administrativo, de modo que não vislumbro plausibilidade no direito alegado.
Por oportuno, destaco, ainda, que a excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração.
Todavia, no caso concreto, a impetrante postulou tão somente a obtenção do efeito suspensivo ao pedido de reconsideração formulado, limite objetivo que deve ser observado, em respeito ao princípio da adstrição e da congruência.
Esse o quadro, nessa fase processual, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/08/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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