TRF1 - 1030336-34.2021.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1030336-34.2021.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZELIA DA SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, V.
H.
L.
H.
REPRESENTANTE: JOSELMA DA SILVA LOPES SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOZELIA DA SILVA LOPES em desfavor do INSS, em que requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, Sebastião Hermann Ramos, ocorrido em 15/02/2021 (DER: 25/02/2021) Da análise do processo administrativo, trazido aos autos pelo INSS (id. 900445053), verifica-se que a parte autora não apresentou, na via administrativa, nenhum documento comprobatório do óbito do falecido e da relação de companheirismo.
Nota-se, inclusive, que o INSS prolatou despacho em 20/03/2021, solicitando o envio dos seguintes documentos para viabilizar o andamento do processo administrativo: (i) “Certidão de Óbito, Documento de Identificação e CPF do(a) falecido(a).
Documento de Identificação, CPF e comprovante de endereço com CEP de quem está requerendo a pensão por morte”; e (ii) “Se for companheira(o) do(a) falecido(a), apresentar: Mínimo 3 documentos para comprovar a união estável por dois anos ou mais, entre a(o) requerente e o(a) falecido (a),devendo ao menos 1 documento estar dentro do período de 2 anos anteriores a data do óbito, conforme relação contida no link https://www.inss.gov.br/orientacoes/dependentes/” A parte autora, porém, ficou inerte, deixando de atender à solicitação de juntada de documentos imprescindíveis para análise do direito ao benefício previdenciário.
Como não houve a devida instrução do processo, pela absoluta ausência de documentos que demonstrassem o óbito e a união estável, forçoso concluir que não havia como ser deferido o benefício pretendido.
Observe-se que a ausência de apresentação de prova na esfera administrativa equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, já que inviabiliza a efetiva análise do direito por parte do INSS.
Pensar de outro modo seria o mesmo que permitir a formulação de pedidos completamente inviáveis e aceitá-los indiscriminadamente como cumprimento da exigência do prévio requerimento administrativo.
Cabe assinalar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende necessariamente da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
Logo, considerando que não houve a devida instrução do processo administrativo e que, assim, a própria parte deu causa ao indeferimento, não fica caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, não se vislumbra o interesse processual, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito, revelando-se desnecessária a audiência designada para o dia 25/09/2023.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, dando por extinto o processo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Cancele-se a audiência designada para o dia 25/09/2023.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
09/11/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 15:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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09/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:40
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 15:58
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de JOZELIA DA SILVA LOPES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2022 15:00 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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22/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:19
Juntada de contestação
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12/01/2022 23:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/12/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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