TRF1 - 1004752-08.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004752-08.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WESLEY PEREIRA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO MAURO COSTA PAIVA - RR131 e VICTORIA FRACALOSSI DE MELO - RR2308 POLO PASSIVO:ILENY BARBOSA DOS SANTOS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por WESLEY PEREIRA DUARTE em desfavor da UNIÃO e de ILENY BARBOSA DOS SANTOS nos quais se pretende o não acolhimento da declaração de fraude à execução com a compra do veículo Marca/Modelo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Cor: cinza, Ano: 2010/2011, Placa: NAN-6649, Chassi: 9BD17164LB5661946, Renavam: *02.***.*80-60, realizada na execução de autos nº 0009334-15.2014.4.01.4200.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: No ano de 2017 o embargante se dirigiu a uma revendedora de carros “Wilson Veículos Multimarcas”, localizada na Av.
Princesa Isabel, nº 3399, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista – RR, onde adquiriu um veículo que estava em nome de ILENY BARBOSA DOS SANTOS, qual seja, Marca/Modelo: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Cor: cinza, Ano: 2010/2011, Placa: NAN-6649, Chassi: 9BD17164LB5661946, Renavam: *02.***.*80-60, pelo valor de 17.000,00 (dezessete mil reais).
Após a negociação o embargante repassou o veículo adquirido para seu nome, sem empecilhos.
Ocorre que após 3 anos da compra do veículo o embargante fora notificado sobre a penhora no veículo nos autos do processo nº 0009334-15.2014.4.01.4200.
Acontece que, a compra do veículo foi realizada dentro da legalidade, pois de boa-fé o manifestante compareceu a revendedora de veículos comprou e transferiu o bem sem que houvesse qualquer restrição no Departamento Estadual de Trânsito.
Insta salientar, que o embargante nunca entrou em contato com a proprietária do veículo, tendo com vendedor a revendedora, assim, não era de seu conhecimento as dívidas existentes, pois não havia restrição no Registro de Veículos junto ao DETRAN-RR, adquirindo o veículo em boa-fé.
Procuração e documentos acompanham a petição inicial.
Intimada a parte embargante para realizar a emenda (id.
Num. 698422459 - Pág. 1).
Juntada aos autos cópia da execução fiscal (id.
Num. 710228486 - Pág. 1).
Devidamente citada, a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido deduzido, pugnando pela não condenação no pagamento de honorários advocatícios (id.
Num. 859656054 - Pág. 1/3).
Citada (id.
Num. 1491200382 - Pág. 1), a coembargada não se manifestou.
Oportunizada às partes a especificação de provas, as quais aduziram pela desnecessidade de atos instrutórios adicionais. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como a UNIÃO expressamente reconheceu a procedência do direito autoral, deixando de impugnar, não há lide a ser dirimida.
Quanto aos honorários advocatícios, incabíveis a verba em virtude da ausência de resistência por parte do ente federativo, nos termos da previsão inserta no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
De outro giro, igualmente incabível a condenação de ILENY BARBOSA DOS SANTOS, porquanto quem pediu o reconhecimento da caracterização da fraude à execução foi a UNIÃO (id.
Num. 710228486 - Pág. 72/73), inexistindo causalidade apta a considerar a executada/embargada como sucumbente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO deduzido pela parte embargante, sentenciando o processo com exame de mérito, com esteio no art. 487, III, a, do CPC, para fins de declarar não caracterizada a fraude à execução na operação de compra do veículo automotor Marca/Modelo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Cor cinza, Ano 2010/2011, Placa NAN-6649 Chassi 9BD17164LB5661946, Renavam *02.***.*80-60, efetuada por WESLEY PEREIRA DUARTE.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de legal (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) traslade-se cópia para o processo de autos de nº 0009334-15.2014.4.01.4200; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias; c) nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ILENY BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:56
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DUARTE em 23/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:58
Outras Decisões
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20/09/2022 19:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 20:40
Juntada de manifestação
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25/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 18:54
Juntada de diligência
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25/05/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 00:18
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:42
Juntada de impugnação aos embargos
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09/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2021 02:12
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DUARTE em 17/09/2021 23:59.
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30/08/2021 18:40
Juntada de manifestação
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23/08/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/07/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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28/07/2021 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/07/2021 10:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/07/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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