TRF1 - 1077209-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077209-51.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSLOPES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTANA MARSCHKE - BA47353 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por TRANSLOPES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) – 6ª DELEGACIA DA PRF SEABRA objetivando provimento judicial liminar nos seguintes termos: “a) Digne-se V.
Exa., deferir liminarmente, que os veículos apreendidos, diante da proximidade com o destino onde deveriam entregar a carga, bem como pela peculiaridade dos produtos que transportam (enxofre), que possui alto potencial inflamável, terminem o percurso, com motoristas fornecidos pela Impetrante, devidamente escoltados por viaturas da PRF, assegurando assim a efetividade da busca e apreensão já realizada e reduzindo os prejuízos sofridos pela Impetrante; b) Alternativamente, caso assim não entenda V.
Exa., que seja determinada a sustação do ato praticado pelo Impetrado, determinando a este que autorize a liberação/retirada do pátio da Polícia Rodoviária Federal da carga de Enxofre guarnecidas pelos DACTE 13756 e 13759, sendo, 48.130kgs (quarenta e oito mil cento e trinta quilos) e 47.820kgs (quarenta e sete mil oitocentos e vinte quilos), ambas, de Enxofre, permitindo-lhe exercer livremente sua atividade comercial e o transporte de mercadoria, conforme prescrito em lei, de forma imediata, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência;” A impetrante aduz que tem como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas e que foi contratada, em 24/08/2023, pela FOSNOR – Fosfatados do Norte – Nordeste S/A para realizar o transporte de 02 (duas) cargas de enxofre, partindo de Candeias/BA com destino ao município de Luís Eduardo Magalhães/BA.
Relata que subcontratou a empresa Ferreira Transportes LTDA., a qual forneceu 02 (dois) caminhões (placas policiais RPI-4G99/BA e RPI-9B09/BA) para a prestação do serviço, e que, em 25/08/2023, obteve a notícia que, durante o percurso, os referidos veículos haviam sido apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em razão de ordem de busca e apreensão proferida nos processos n. 8002092-41.2023.8.05.0243 e n. 1024578-64.2023.8.26.0564.
A impetrante prossegue narrando que os caminhões e as mercadorias estão retidas em pátio da Polícia Rodoviária Federal em Seabra/BA e que lhe foi negada, de forma injustificada, a liberação da carga, o que causou prejuízos à sua atividade econômica.
Juntou procuração e documentos.
Por meio do documento de ID 1786869587, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária, reputo presente a relevância da argumentação exposta a ensejar o deferimento do pleito liminar.
Compulsando os autos, notadamente os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, inseridos sob o ID 1786250088, constata-se que os caminhões apreendidos (auto de ID 1786250084) são os mesmos subcontratados pela impetrante para realizar o transporte da carga pertencente a FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE - NORDESTE S/A.
Ademais, considerando que os referidos veículos são de propriedade da empresa Ferreira Transportes LTDA. e que esta figura como requerida nas ações de busca e apreensão n. 8002092-41.2023.8.05.0243 e n. 1024578-64.2023.8.26.0564, não se afigura razoável a retenção das mercadorias acondicionadas nos caminhões, uma vez que a aludida empresa encontrava-se tão somente na condição de terceirizada para prestação de serviço de traslado.
Presente, outrossim, o risco de ineficácia da medida caso seja deferida ao final, pois a impetrante, que não possui qualquer relação ou responsabilidade em face dos débitos da empresa subcontratada, encontra-se impedida de dar continuidade à sua atividade econômica em razão de a mercadoria cujo transporte se encarregou estar detida em Posto da Polícia Rodoviária Federal.
Pontue-se, por fim, não ser cabível a liberação dos veículos a fim de que estes concluam o percurso inicialmente previsto, uma vez que sobre eles recai ordem constritiva, a qual impede a sua circulação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que autorize a retirada das cargas de enxofre previstas nos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE n. 13756 e n. 13759, transportadas nos veículos de placa policial RPI-4G99/BA e RPI-9B09/BA, desde que sobre elas não recaia outro óbice à sua liberação.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
30/08/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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