TRF1 - 1011654-69.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:31
Juntada de Informação
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08/03/2024 12:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAIR VALERIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 13:33
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011654-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620140-10.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAIR VALERIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSICA MARTINS DA SILVA - GO57138 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1011654-69.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com a sua condenação no pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 105/10¹.
Em suas razões, a Autarquia argumenta que devem prevalecer as conclusões da perícia médica administrativa, segundo as quais não existe incapacidade para o trabalho (fls. 111/116).
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto A parte autora, nascida em 26/02/1962, ingressou em juízo, em 25/11/2021, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, pois a parte recebeu o benefício de auxílio-doença de 22/12/2020 a 22/02/2021 (fl. 58).
Do laudo da perícia judicial, realizada em 12/09/2022, extrai-se que a parte autora, pedreiro por trinta anos, nascido em 26/02/1962 e com ensino fundamental incompleto, foi diagnosticado com lombociatalgia (M54.4), tendo realizado descompressão cirúrgica, que ocasionou melhora dos sintomas motores apenas parcial.
O Perito concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho e que o perfil biopsicossocial não é favorável à reabilitação (fls. 81/91).
Assim, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação. É o voto.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1011654-69.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLAIR VALERIO DA SILVA Advogado do (a) APELADO: JESSICA MARTINS DA SILVA - GO57138 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91. 3.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
14/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CLAIR VALERIO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011654-69.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5620140-10.2021.8.09.0049 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAIR VALERIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JESSICA MARTINS DA SILVA O processo nº 1011654-69.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala Ed Sede III Observação: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC.
LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO: ED.
SEDE III - 1º ANDAR -
31/10/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:33
Incluído em pauta para 29/11/2023 14:00:00 Sala Hibrida DF Nilza Reis I.
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06/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:59
Retirado de pauta
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22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAIR VALERIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:44
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011654-69.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5620140-10.2021.8.09.0049 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAIR VALERIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JESSICA MARTINS DA SILVA O processo nº 1011654-69.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 e termino em 16/10/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/09/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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07/07/2023 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 09:07
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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