TRF1 - 1018073-40.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018073-40.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA WANZELER CARVALHO - PA22446 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA - PA23507 e MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELTON FERREIRA ALVES e ELIANA DE OLIVEIRA PARENTE ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA SEGURADORA S/A e PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA, requerendo: c) Em SEDE DE TUTELA ANTECIPADA que esse juízo SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, do Apartamento 202, localizado no 2º Pavimento do Bloco/Torre: 12, que é parte integrante do Condomínio Porto Esmeralda Residence.
OUTROSSIM, determine que a requerida Caixa Econômica Federal (CEF), abstenha-se de inscrever o nome dos autores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (Mil reais).
No mérito, requer: f) Seja JULGADA PROCEDENTE, em sua totalidade, a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para o fim de que seja: (i) RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA firmado entre os autores e os requeridos. (ii) DECLARADAS NULAS DE PLENO DIREITO, AS CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO de COMPRA e VENDA, firmado entre as partes, na senda do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (iii) CONDENADOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a DEVOLVEREM TODO O DINHEIRO, desembolsado pelos autores, na aquisição do imóvel, o que já contabiliza o valor de R$ 48.750,00 (Quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) - referente ao pagamento inicial do imóvel, pagamento das parcelas do financiamento, do seguro, da cota condominial e demais encargos e taxas, estabelecidas no contrato de compra e venda -, a ser acrescido de correção monetária e juros, desde o desembolso.
BEM COMO, os demais valores que forem sendo adimplidos pelos autores, no decorrer do processo. (iv) CONDENADOS OS DEMANDADOS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM AOS AUTORES, UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor não inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), por todo o transtorno que estão tendo que passar.
Em síntese, alegam que: a) adquiriram em 07/07/2017, imóvel na planta por intermédio de contrato de compra e venda, na modalidade adesão, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, regido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, com a utilização de recursos do FGTS, objetivando adquirir o imóvel identificado pelo apartamento 202, localizado no 2ª Pavimento do Bloco/Torre: 12, que é parte integrante do Condomínio Porto Esmeralda Residence, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Faria Neto Ofício, da Comarca de Ananindeua/PA, sob Matrícula nº 47.097; b) em menos de 2 (dois) anos da conclusão da obra, a Torre/Bloco 12, onde se localiza o imóvel dos autores, começou a apresentar sinais visíveis de vícios/defeitos de construção e, logo que tomaram conhecimento da situação, acionaram as demandadas, mas até ajuizamento da ação, nenhuma providência foi tomada; c) a situação em si está gerando abalo psicoemocionais nos autores, por terem feito um alto investimento em um imóvel que não apresenta nenhuma solidez ou segurança e, ainda, por estarem obrigados a pagarem as parcelas do financiamento do imóvel, que não está nem sendo usufruído pelos demandantes, em razão do que requerem a rescisão dos contratos para aquisição do imóvel.
Requerem os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Despacho de id. 603294892 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao CEJUC, dentre outras diligências.
A CAIXA SEGURADORA S.A, apresentou espontaneamente contestação (id. 715683964), aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que o seguro habitacional acessório ao financiamento não se destina a cobrir danos físicos decorrentes de causas internas, sobretudo vícios ocultos, o que inclusive é expressamente excluído da apólice securitária e, ainda, a falta de interesse processual em face da ausência de aviso de sinistro.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Remetidos os autos ao CEJUC, as partes não conciliaram.
A CAIXA apresentou contestação em id. 812906066, alegando, preliminarmente, ausência de causa de pedir; ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em id. 1170266326, reiterando o pedido de tutela de urgência.
Decisão de id. 1395458295 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a exibição do contrato pela CEF e determinou a realização de perícia com pagamento pela CEF.
A CEF opôs embargos de declaração (id. 1421173280) contra a decisão de id. 1395458295, ao qual foi dado provimento anulando a decisão embargada (id. 1902165693).
Na fase de especificação de provas, a Caixa Seguradora S/A ratificou o pedido de perícia no imóvel (id. 1951546662) conforme manifestação de id. 1437067787.
A CEF, por sua vez, disse não possuir mais provas a produzir.
Manifestação da autora em id. 1976973650 reiterando o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
De início verifico que a presente ação foi ajuizada em face da construtora/vendedora/incorporadora PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA, a qual até o momento não foi citada, uma vez não ter comparecido à audiência de conciliação.
De outro lado, o contrato de id. 561497852, o qual se requer a rescisão, foi firmado entre a parte autora e as três demandadas, envolvendo várias relações jurídicas: a relação entre o comprador (autor) e a vendedora construtora/incorporadora (PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA), o mutuário (autor) e a seguradora do imóvel (Caixa Seguradora) e o financiador da obra e agente financeiro (CEF) e mutuário (autor).
Desse modo é manifesta a legitimidade dos requeridos, uma vez que o pedido de rescisão do bloco contratual caracteriza um litisconsórcio necessário.
Nesse contexto, ante a ausência de citação da vendedora do imóvel demandada, passo a apreciar, neste momentp, apenas o pedido de tutela de urgência. - Inversão do ônus da prova (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda) O STJ pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos Contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não possuam a cláusula relativa à FCVS e que sejam posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, caso dos autos.
Além disso, observe-se que o próprio CDC prevê como condições à inversão do ônus da prova a existência de relação de consumo e a verossimilhança das alegações do consumidor (cf. artigo 6º, VII, do CDC).
Desse modo, o pedido de inversão de ônus da prova deve ser deferido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, porquanto, não bastasse a existência de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, a alegação autoral se funda na existência de vícios construtivos, corroborado pelos documentos juntados. - Da Tutela de Urgência Antecipada O acatamento da tutela provisória de urgência antecipada pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
Conforme relatado nas linhas antecedentes, em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento referente ao apartamento 202, localizado no 2º pavimento do Bloco/Torre: 12, que é parte integrante do Condomínio Porto Esmeralda Residence, bem como que se determine à requerida Caixa Econômica Federal (CEF), se abstenha de inscrever o nome dos autores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de descumprimento contratual decorrente de vícios construtivos verificados no imóvel adquirido.
Em que pese as alegações autorais, considerando os documentos juntados aos autos, representados por fotografias da área do condomínio onde se localiza o imóvel e nota fiscal de materiais de construção, não há documento hábil a comprovar que os problemas verificados no condomínio onde se localiza o imóvel adquirido pelos autores decorram de vícios de construção.
Além disso, estes foram produzidos sem a participação das demandadas, não se oportunizando a participação das demandadas em sua produção.
Por outro lado, a origem dos vícios alegados somente pode ser aferida mediante a realização de perícia, sendo, assim, recomendável a produção da referida prova técnica, por profissional designado pelo juízo, em momento oportuno.
Por outro lado, não é possível verificar se os problemas apresentados na área externa do imóvel, conforme demonstram as fotos juntadas aos autos, de fato comprometem a segurança e solidez do imóvel dos autores, o que se faz necessária a verificação da situação do imóvel quanto da existência e extensão dos vícios alegados, de forma atualizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a inversão do ônus da prova; c) cite-se, com urgência, a ré PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá informar, desde logo, se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia; d) com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, caso ocorra alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC. e) em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão, para apreciação do pedido de produção de provas já requeridas.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018073-40.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: ELTON FERREIRA ALVES, ELIANA DE OLIVEIRA PARENTE ALVES Advogado do(a) TESTEMUNHA: FLAVIA WANZELER CARVALHO - PA22446 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza Federal da 5ª vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos nos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (id 1421173280), vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
01/02/2023 12:12
Juntada de manifestação
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25/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:21
Juntada de manifestação
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05/12/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 12:51
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:20
Outras Decisões
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26/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:36
Juntada de réplica
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19/05/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:53
Juntada de contestação
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29/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/10/2021 13:28
Audiência Conciliação não presencial não-realizada para 20/10/2021 12:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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29/10/2021 13:28
Juntada de Ata de audiência
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19/10/2021 20:13
Juntada de manifestação
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18/10/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA PARENTE ALVES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA ALVES em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 18:11
Juntada de manifestação
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15/09/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:28
Audiência Conciliação não presencial designada para 20/10/2021 12:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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15/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:51
Audiência Conciliação não presencial realizada para 13/09/2021 09:20 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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15/09/2021 09:50
Juntada de Ata de audiência
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11/09/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 19:43
Juntada de manifestação
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01/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de ELTON FERREIRA ALVES em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA PARENTE ALVES em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:13
Audiência Conciliação não presencial designada para 13/09/2021 09:20 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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07/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 16:15
Recebidos os autos
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29/06/2021 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJPA
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29/06/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/05/2021 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2021 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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