TRF1 - 1018675-15.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: NEIDE SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018675-15.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEIDE SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018675-15.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEIDE SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SURDA-MUDA RESIDENTE EM POVOADO.
COMPROMETIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO.
CADÚNICO.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, em síntese, que apresenta quadro de surdez bilateral neuro-sensorial profunda (CID 10 - H91.3) desde seu nascimento, sem possibilidade de cura ou melhora, mesmo com uso de aparelho. É também muda.
Diz ainda, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação idônea.
Conclui pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, por sua anulação. 2.
O artigo 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/93 considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o § 10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. 3.
O artigo 20, § 1º, da Lei nº. 8.742/93 considera família o grupo composto pelo requerente, por seu cônjuge ou companheiro, por seus pais ou madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 4.
De seu turno, o § 2º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 não exige, para concessão do benefício, a existência de incapacidade total e permanente; considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A reforçar o argumento, note-se que o artigo 21 do mesmo texto legal prevê a revisão bienal dos benefícios em manutenção, a fim de aferir se persistem as condições que lhe deram origem. 5.
O § 3º do mesmo dispositivo legal considera, por presunção absoluta, incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou portadora de limitação física, mental, intelectual ou sensorial a família cuja renda mensal bruta per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, traduzindo renda, segundo o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº. 6.214/07, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, como salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada, ressalvada, neste caso, a concessão do benefício a dois idosos ou a dois deficientes do mesmo grupo familiar. 6.
No caso concreto, a perícia médica atestou que a recorrente é portadora de surdo-mudez, como diagnóstico principal, além de sequelas de AVC isquêmico, quadro que não traduz impedimento à sua integração social em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.
Contudo, a circunstância de tratar-se de pessoa surda-muda, com comprometimento importante à comunicação, miserável, residente em povoado de tudo desassistido e sem qualquer perspectiva de emprego, configura, à toda evidência, situação que exclui a recorrente da participação social em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 8.
A propósito da citada miserabilidade, o cadÚnico registra renda per capita do grupo familiar igual a R$ 120,00, inferior, portanto, à quarta parte do salário mínimo, a atender a exigência legal. 9.
Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, com efeitos retroativos à DER, condenada a autarquia, outrossim, ao pagamento das prestações vencidas desde então, incidentes os encargos previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Antecipação, de ofício, dos efeitos da tutela jurisdicional para fixar o prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de 3/30 (três trinta avos) do salário mínimo, tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018675-15.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEIDE SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: NEIDE SANTOS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018675-15.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 28-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
26/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:38
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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