TRF1 - 1007434-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:14
Juntada de termo
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2024 14:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 72
-
14/06/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n° 72
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007434-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAQUEL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e GUILHERME NOLASCO COELHO - GO48862 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Em 24/11/23, foi proferido acórdão pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitindo o IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC.
Desse modo, SUSPENDA-SE o presente feito até o julgamento do IRDR.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
14/03/2024 14:29
Juntada de substabelecimento
-
21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:18
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 00:20
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 08:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:01
Juntada de impugnação
-
13/10/2023 16:30
Juntada de contestação
-
05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:00
Juntada de contestação
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18/09/2023 17:58
Juntada de contestação
-
18/09/2023 17:58
Juntada de contestação
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13/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007434-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAQUEL GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA RAQUEL GONÇALVES em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: a) pela concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a Requerente não tem condições de arcar com o pagamento das custas e eventuais ônus de sucumbência, até mesmo por ser candidato ao FIES e família de baixa renda inscrita no cadastro único, tudo conforme documentação anexa; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º, da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n.38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente; d) a citação das partes adversas para que possam integrar a relação processual; e) a condenação das partes adversas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; f) a não realização de audiência preliminar.
A parte autora sustenta, em síntese, que: - estudou medicina na Universidade Abierta Latinoamerica, na Bolívia de 2017 – 2 a 2020 – 1, ou seja seis semestres; - ainda em 2020, em razão de problemas particulares, em especial problemas financeiros e a maternidade, se viu obrigada a trancar a matrícula.
Já em 2022, passou no processo seletivo de transferência para o Brasil, mais especificamente para a Universidade Luterana do Brasil, localizada em Canoas – RS; - depois de devidamente inscrita no FIES, preenchido todos os requisitos da lei, isso é possuir renda familiar inferior à 03 salários-mínimos; ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio a partir de 2010, e ter atingido média aritmética igual ou superior à 450 pontos e ter atingido nota superior a zero na redação, recebeu a notícia que ficaria em uma fila de espera pois não tinha atingido a nota de corte do grupo de sua preferência; - finalizou o semestre de 2022- 2 e sem condições de pagar as mensalidades e fazer a matrícula 2023 – 1, trancou a matrícula.
Quando da abertura do processo seletivo 2023, segundo semestre, mais uma vez inscreveu – se no programa do FIES, todavia, mais uma vez foi restringida pelo critério de notas; - foi criado um grupo de preferência em que a nota de corte do grupo foi apontada como 719,36 e como a nota da impetrante foi 662,52, essa foi colocada em uma lista de espera; - a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária; - a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Observa-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe permita obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM estabelecida pelas Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, veja-se: PORTARIA 209/2018 Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) PORTARIA 38/2021: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (grifos meus) Os referidos atos administrativos foram editados em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos não são ilimitados, não sendo possível atender a todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior não gratuitas.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/09/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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