TRF1 - 1077583-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077583-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONISIA MARIA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA - BA76003 e HENRIQUE TANAJURA SILVA - BA27047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por IVONÍSIA MARIA DE CASTRO, qualificada e representa, em face da UNIÃO FEDERAL e do PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO (TRT5 – SAÚDE) objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que o TRT5 – SAÚDE forneça o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA EV, nos moldes do relatório médico acostado, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.
A parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde TRT5 – SAÚDE e que, após o diagnóstico de encefalite límbica de etiologia autoimune e de ser admitida para tratamento de declínio cognitivo progressivo, foi surpreendida com a negativa do plano em fornecer medicamento necessário ao combate da enfermidade.
Relata que iniciou o tratamento por meio de pulsoterapia “com METILPREDNISOLONA 1G/DIA por 5 (cinco) dias, encontrando a Autora, atualmente, em uso de PREDNISONA oral 60MG/DIA, com pouca melhora nos sintomas do quadro clínico”.
Prossegue narrando que, diante da rápida progressão dos sintomas, necessita iniciar a utilização de IMUNOGLOBULINA HUMANA EV 400MG/KG/DIA (24G/DIA) por 5 (cinco) dias, o qual possui registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e tem elevado custo de aquisição.
Afirma que o TRT5 – SAÚDE recusou-se a fornecer o fármaco sob a alegação de que “o quadro clínico da Autora está fora das indicações de uso registradas em bula” e que tal negativa não merece subsistir, porquanto “o Relatório médico anexo, (...), demonstra de modo inconteste a necessidade urgente, do uso da medicação e, caso a Autora não faça uso do medicamento prescrito, terá rápida progressão da doença, menor sobrevida, evoluindo com rapidez para óbito”.
Requereu os benefícios de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 01.
De início, considerando que o Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por ser órgão do Poder Judiciário, não possui personalidade jurídica, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para excluir o referido ente do polo passivo do feito. 02.
Ademais, observo que a parte autora não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência tampouco instrumento de mandato que outorgue ao patrono constituído poderes para postular o benefício de gratuidade da justiça.
Desta maneira, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e trazer aos autos os documentos acima descritos.
No prazo acima, deverá a requerente trazer aos autos a prova de sua miserabilidade econômica, que não lhe permita recolher as custas desse processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício requerido. 03.
Como tudo indica que a diligência ordenada no item anterior será cumprida, passo a apreciar, de logo, a medida de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O exame da causa, à luz dos fundamentos apresentados, revela que o caso é, sim, de concessão da medida requerida.
A Lei n. 9.656/1998, aplicável aos planos de saúde geridos por pessoas jurídicas de direito público (REsp n. 1766181 / PR (2018/0237223-9), estabelece que os referidos planos são obrigados a custear os fármacos usados durante a internação hospitalar (art. 12, II, “a”).
Por seu turno, o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região assim dispôs em seu art. 6º: “Art. 6º A cobertura atingirá os serviços, exames complementares e tratamento por indicação médica em todo território nacional, previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde e na Tabela de Procedimentos Médicos do TRT5-SAÚDE, assim discriminados, de forma exemplificativa:” NEGRITOS ACRESCENTADOS Em consulta ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021, constata-se que o tratamento pleiteado pela autora encontra-se previsto no referido elenco, notadamente no seguinte item: “TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”.
Deste modo, todo o quadro invocado pela parte autora revela a forte chance de existência do seu direito material.
Isso porque se o medicamento possui registro válido na ANVISA (ID 1789381565), com expressa indicação médica (ID 1789381589), sem nenhuma alternativa de tratamento, tendo a negativa de cobertura se limitado ao fato de que “o quadro clínico da Autora está fora das indicações de uso registradas em bula” (ID 1789381584), é dever do plano de saúde adotar as medidas necessárias para que o tratamento de saúde seja assegurado ao indivíduo.
Registre-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1721705 / SP (2017/0267383-8), decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Dito isso, observo que a distribuição do medicamento vindicado é uma das formas de se dar efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República e a sua concreção representa um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas.
Presente a probabilidade do direito, identifica-se, ainda, o justificado receio de ineficácia do provimento final, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto a isso, relembre-se que tal receio não é o que provém de simples temor subjetivo da parte.
Não.
Deve ele nascer de dados concretos, seguros.
E não há como negar a presença, concreta, de tal risco, no fato de que a doença que acomete a autora, grave que é, pode, de fato, progredir e abreviar, significativamente, a sua expectativa de vida.
Esse resultado deve, sem qualquer sombra de dúvidas, ser evitado, com vistas a preservar a eficácia da sentença.
Por último, é de se registrar que a medida requerida, uma vez concedida, guarda as características da provisoriedade (já que pode ficar sem efeito sobrevindo decisão posterior que a modifique ou revogue, restituindo-se as coisas ao estado anterior) e da reversibilidade (já que a parte ré dispõe de eficazes meios para, em caso de a parte autora perder a causa, efetuar a cobrança do que for considerado devido).
Presentes, assim, todos os requisitos para a concessão da medida de urgência, defiro-a, para o fim de determinar que a União – por meio do TRT5- Saúde, adote todas as medidas necessárias para que seja fornecido a parte autora, no prazo de 72 horas, o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA EV 400MG/KG/DIA (24G/DIA) por 5 (cinco) dias, conforme a prescrição do médico que a estiver assistindo.
Em caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação, sujeitar-se-á o réu ao pagamento de multa, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento.
Ainda, para o fim de facilitar o cumprimento, deixo claro que deverá incidir o regramento administrativo para tratamento de alto custo.
Cumprida a diligência do item 02 desse pronunciamento, intime-se a União para que dê imediato cumprimento à decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar (em) contestação, no prazo legal, oportunidade em que poderá(ao) alegar toda a matéria de defesa.
Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, com urgência.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
31/08/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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