TRF1 - 1078331-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1078331-02.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIETE CARMO SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAUJO - BA21283 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Ordeno, pois, que este feito tenha prioridade de tramitação, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Busca a parte autora, em sede liminar, a apreciação do seu requerimento administrativo n. 1818746504, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Inicialmente, registro, sem adentrar no caso propriamente dito, que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de procedimentos administrativos aguardando apreciação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
Entretanto, por não ser a parte autora a causadora dessas intempéries, não pode ser ela compelida a aguardar, indefinidamente, a resposta da administração em relação ao seu pleito.
Desse modo, resta a este Magistrado determinar o que se deve entender por prazo razoável para a atuação do Estado, o que só pode ser feito caso a caso.
De todo modo, é conveniente registrar que a razoabilidade do prazo deve ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos, passaram-se menos de 02 (dois) meses sem uma resposta da Administração, de modo que não é possível determinar, liminarmente, que se ultrapassou o prazo razoável para a apreciação do requerimento administrativo, fazendo-se necessário o conhecimento das razões do INSS para que seja possível a realização deste juízo de valor.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), a fim de que preste(m), querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender(em) necessárias.
Na mesma oportunidade, deverá a autoridade coatora juntar a (s) cópia (s) do(s) procedimento(s) administrativo(s) referentes ao caso.
Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
04/09/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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