TRF1 - 1005399-80.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005399-80.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE CORONADO e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUZINETE CORONADO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja declarada a nulidade do auto de infração.
Subsidiariamente, que seja: - a multa convertida em prestação de serviços; - desclassificação da penalidade de multa para advertência - reduzida o valor da multa para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare; - que seja aplicada as circunstâncias atenuantes.
A parte autora informa que foi autuada em 09/08/2013 (AI n. 632150/D) por supostamente “Desmatar 17,25 ha de floresta amazônica, considerada objeto de especial conservação, sem licença ambiental do órgão ambiental competente”, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 90.000,00.
Na mesma data, aduz que recebeu o Termo de Embargo n. 557463, Série C.
Afirma que o autor jamais foi orientado previamente por nenhuma autoridade ambiental, tampouco recebeu qualquer auxílio e/ou acompanhamento técnico acerca das limitações ambientais, ou até mesmo instruções acerca do zoneamento/manejo de culturas e do desenvolvimento sustentável.
Alega que há vícios no apuratório administrativo: - prescrição intercorrente; - intimação por edital para apresentar alegações finais; - ausência de ordem de fiscalização; - ausência de motivação; - desclassificação da penalidade da multa por advertência; - conversão da multa em prestação de serviços; - redução do valor da multa para o patamar de R$50,00 (cinquenta reais).
Sustenta ter baixa escolaridade e parcos recursos financeiros.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão da exigibilidade de qualquer título decorrente do processo administrativo nº 02024.001945/2013-29.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar e deferindo os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 207043866 - Decisão).
O IBAMA juntou contestação sob ID. 255572377 - Contestação, apresentando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, em síntese, defende a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração e do Termo de Embargo, assim como legalidade da intimação por edital para alegações finais e inocorrência de prescrição.
Ao final, pugnou seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 17,25 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por hectare.
O IBAMA requereu, em sede liminar, a decretação da: i) suspensão de incentivos ou benefícios fiscais; ii) suspensão de acesso a linhas de crédito; e iii) indisponibilidade de bens móveis e imóveis do reconvindo.
Réplica e resposta à reconvenção (ID.521550347 - Petição intercorrente (SEI DPU 4401234 PETIÇÃO)).
Instados a especificarem provas, o IBAMA nada requereu (ID. 531191390 - Petição intercorrente).
Decisão extinguindo a reconvenção (ID. 1357448267 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID1371869787 - Petição intercorrente).
Decisão de ID. 1572936850 - Decisão, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do auto de infração n. 632150/D.
Antes de apreciar o mérito, torna-se necessário a análise de impugnação à justiça gratuita e prescrição intercorrente.
Analisando os fatos contidos na inicial e documentos que acompanham, verifico que não assiste razão ao pleito de impugnação à gratuidade da justiça.
A Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação que lhe foi dada pela Lei nº. 7.510/86).
Noutro giro, a mesma legislação, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição, sob pena de pagar até o décuplo das custas judiciais.
Nessa esteira, verifico que foi estabelecida uma presunção juris tantum, uma vez que basta a parte declarar não possuir condições para custear as despesas do processo, sem que haja prejuízo a sua subsistência e de sua família, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tal presunção admite prova contrária, cujo ônus fica a cargo da parte impugnante, sendo, portanto, dever desta juntar aos autos prova inequívoca de que a impugnada não é legitimada à concessão do benefício em questão.
Acerca do tema, outra não é posição da jurisprudência pátria.
Conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (...) (STJ, REsp 200900036006, Min.
Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 19/08/2009).
Nota-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as regras para a concessão da benesse em questão, optou por instaurar uma regulamentação aberta, vez que se esquivou de taxar, através de parâmetros fixos, aqueles que se enquadram no seu campo de incidência.
Pelo contrário, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados, deixou ao prudente critério do julgador a análise quanto ao cabimento do benefício processual.
In casu, o IBAMA apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora, alegando que não há elementos nos autos que comprovem a verdade da solicitação de gratuidade.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção contida na referida legislação.
Além disso, a parte autora é defendida pela Defensoria Pública da União.
Referidas circunstâncias corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial e demonstram a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, verifico a necessidade de manter o benefício da gratuidade da justiça.
No tocante a alegada razoável duração o processo e prescrição, devem ser analisadas à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
A parte autora delimita em sua inicial que ocorreu a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 09/08/2013, data da autuação (pg. 4 do ID. 179943442 - Documento Comprobatório (Documento instrução parte 1 processo administrativo)).
O autuado interpôs defesa administrativa em 14/08/2013 (pgs. 18-36 do ID. 179943442) e somente, após o transcurso de mais de três anos da data que o autuado interpôs a defesa administrativa, em 07/03/2018, é que o IBAMA profere decisão de 1ª instância (ID. 179943442, págs. 58-61).
Como se verifica, o processo ficou parado entre agosto de 2013 e março de 2018, tendo-se transcorrido mais que 3 (três) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data da defesa administrativa até a decisão administrativa de 1º instância, houve apenas: - certidão negativa de agravamento (ID. 179943442 - pág. 52, datada de 18/12/2017); - manifestação instrutória (ID. 179943442 págs. 53/54 de 18/12/2017); - o despacho de encaminhamento à SUPES/RO em 30/01/2018 (ID. 179943442, pág. 57).
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição (defesa de ID. 255572377 - Contestação), uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do ato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fatoinfracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, torna-se inócua a análise dos demais pleitos ou eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados.
Do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União.
Com relação aos honorários para a Defensoria Pública da União, o e.
Supremo Tribunal Federal pronunciou-se definitivamente a respeito da controvérsia, discussão afeta ao Tema 1002 (RE n. 114005), decidindo que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional (?).
Nesse sentido - mantidas as vênias deste Juízo, porque autonomia funcional demanda independência técnica e administrativa e descentralização orçamentária, de todo imprópria a denominada confusão, em que o órgão credor dos honorários será pago com o orçamento do próprio ente que o mantém - foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Sendo assim, no caso dos autos, ainda que este Juízo mantenha o entendimento contrário, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo 02024.001617/2013-22, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 632150/D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
16/12/2022 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:19
Juntada de parecer
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11/03/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 01:46
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 22:35
Juntada de réplica
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18/05/2021 10:14
Juntada de contestação
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06/05/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 19:19
Conclusos para despacho
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28/03/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2020 07:37
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 25/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 14:53
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2020 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:25
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:08
Juntada de Contestação
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14/04/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2020 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
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13/03/2020 04:01
Decorrido prazo de LUZINETE CORONADO em 12/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 14:31
Conclusos para decisão
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10/09/2019 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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10/09/2019 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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