TRF1 - 1004153-71.2022.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: HORTENCIA FARIAS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004153-71.2022.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HORTENCIA FARIAS DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004153-71.2022.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HORTENCIA FARIAS DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDAMENTADA EM INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.352.721/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 9.099/95 E AO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10.259/01.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
TEMA Nº 629/STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, em síntese, que juntou início de prova material da sua atividade rural, que, corroborado pela prova oral a ser produzida em audiência, comprovaria a sua qualidade de segurada, de modo que o julgamento antecipado da lide traduz evidente cerceamento do seu direito. 2.
Regra geral, os defeitos da inicial não devem ensejar de pronto a extinção do processo sem resolução de mérito, senão que a parte deve ser intimada para saná-los (CPC, artigos 4º, 6º e 321). 3.
Ademais, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC, artigo 9º). 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema n.º 629, a compreensão de que a ausência de começo de prova material da qualidade de segurado especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Observa-se, ainda, que o processo administrativo não foi juntado pelo INSS, o que impede examinar se, de fato, os documentos que o instruíram são os mesmos ora juntados, para além de configurar violação ao artigo 11, da Lei nº 10.259/2001. 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, facultando à parte a complementação da prova, a citação do INSS e sua intimação para apresentar o processo administrativo; havendo necessidade, a oitiva de testemunhas e nova sentença.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 22 de setembro de 2.023.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004153-71.2022.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HORTENCIA FARIAS DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: HORTENCIA FARIAS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004153-71.2022.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 28-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/03/2023 11:53
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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