TRF1 - 0031405-04.2015.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: CLARISMINDO MENDONCA FILHO, BETINA FERNANDES DE JESUS MENDONCA, MARCIA FERNANDES CAMARA, JANI FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES STIVAL, FRANCISCA FABIULA GONCALVES, FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA, FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA PRIMO, ELIETH FERNANDES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES, FAZENDAS REUNIDAS 35 LTDA, DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WALDEMAR BASILIO NUNES, ELZA ELISA ROLIM BRAGA, ADELIO CARVALHO SILVA, GISELE RAMOS FERRAZ, SOLETE FOIZER, RONALDO RAMOS FERRAZ, CIDALIA CASTRO DE MATOS CARVALHO, JOSE MATOS MESQUITA, MONICA VIEIRA MAIA, ROGERIO RAMOS FERRAZ, IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA NUNES, ORLINDA FERNANDES NETA REZENDE, ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM FONSECA INVENTARIANTE: MARIA DO PILAR FIGUEIRA FONSECA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
14/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031405-04.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CLARISMINDO MENDONCA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A e LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , MARCIA FERNANDES CAMARA - CPF: *92.***.*00-00 (APELADO), JANI FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*81-34 (APELADO), MARIA APARECIDA FERNANDES STIVAL - CPF: *08.***.*65-87 (APELADO), , , , , , FAZENDAS REUNIDAS 35 LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (APELADO), , , , , , , , , , , ROGERIO RAMOS FERRAZ - CPF: *50.***.*82-91 (APELADO), , , ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM FONSECA (APELADO), MARIA DO PILAR FIGUEIRA FONSECA - CPF: *67.***.*48-87 (INVENTARIANTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CLARISMINDO MENDONCA FILHO - CPF: *57.***.*68-20 (APELADO), BETINA FERNANDES DE JESUS MENDONCA - CPF: *60.***.*89-53 (APELADO), , , , FRANCISCA FABIULA GONCALVES - CPF: *96.***.*81-49 (APELADO), FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*05-15 (APELADO), FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA PRIMO - CPF: *69.***.*77-20 (APELADO), ELIETH FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*56-53 (APELADO), ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES - CPF: *92.***.*93-04 (APELADO), , DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (APELADO), , ELZA ELISA ROLIM BRAGA - CPF: *36.***.*10-72 (APELADO), ADELIO CARVALHO SILVA - CPF: *26.***.*66-49 (APELADO), GISELE RAMOS FERRAZ - CPF: *50.***.*70-53 (APELADO), SOLETE FOIZER - CPF: *79.***.*82-00 (APELADO), RONALDO RAMOS FERRAZ - CPF: *50.***.*79-91 (APELADO), CIDALIA CASTRO DE MATOS CARVALHO - CPF: *39.***.*04-34 (APELADO), JOSE MATOS MESQUITA - CPF: *03.***.*39-68 (APELADO), MONICA VIEIRA MAIA - CPF: *05.***.*83-04 (APELADO), , IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *51.***.*62-49 (APELADO), ORLINDA FERNANDES NETA REZENDE - CPF: *54.***.*39-49 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031405-04.2015.4.01.3900 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: CLARISMINDO MENDONCA FILHO e outros (24) Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A Advogados do(a) APELADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A, Advogado do(a) INVENTARIANTE: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo as partes para apresentarem, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 413400646.
BRASíLIA, 04 de abril de 2024.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031405-04.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CLARISMINDO MENDONCA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A e LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Estes embargos de declaração foram opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra o acórdão desta 3ª Turma.
Sustenta o embargante, em síntese, que o voto condutor do acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a redução do valor excessivo da multa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fim de pré-questionamento.
Impugnação apresentada pelo Espólio de Alaer Fernandes de Oliveira, em que pleiteia a rejeição dos embargos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, no que interessa, autoriza a oposição dos embargos de declaração a qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material.
Da análise das razões recursais, constata-se que o embargante não aponta a existência dos vícios enumerados acima, mas limita-se apenas a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria em exame.
Nesse sentido, o voto foi explícito ao afirmar que: (...) O INCRA se insurge contra a multa a ele aplicada.
Contudo, sua alegação não merece prosperar, tendo em vista que esta ação de embargos à execução tramita há 8 (oito) anos, enquanto a ação originária iniciou-se em 1991, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
A multa aplicada à autarquia foi arbitrada com razoabilidade e de acordo, e já reduzida, com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, conforme consignado na sentença, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é um valor que mais se adéqua à hipótese em questão, a uma porque não propicia o enriquecimento dos exequentes; a duas, porque constitui valor proporcional ao total da dívida executada, no caso, cerca de R$ 3.200.000,00 e; a três, porque equivalente à redução da multa diária para cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor entendo ser razoável para o caso.
Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, evidente a pretensão de rejulgamento da causa, providência incabível na via recursal eleita.
Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).
Por fim, ainda que opostos os embargos de declaração com a simples finalidade de pré-questionamento da matéria, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031405-04.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: CLARISMINDO MENDONCA FILHO, BETINA FERNANDES DE JESUS MENDONCA, MARCIA FERNANDES CAMARA, JANI FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES STIVAL, FRANCISCA FABIULA GONCALVES, FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA, FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA PRIMO, ELIETH FERNANDES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES, FAZENDAS REUNIDAS 35 LTDA, DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WALDEMAR BASILIO NUNES, ELZA ELISA ROLIM BRAGA, ADELIO CARVALHO SILVA, GISELE RAMOS FERRAZ, SOLETE FOIZER, RONALDO RAMOS FERRAZ, CIDALIA CASTRO DE MATOS CARVALHO, JOSE MATOS MESQUITA, MONICA VIEIRA MAIA, ROGERIO RAMOS FERRAZ, IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA NUNES, ORLINDA FERNANDES NETA REZENDE, ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM FONSECA INVENTARIANTE: MARIA DO PILAR FIGUEIRA FONSECA Advogado do(a) APELADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A Advogados do(a) APELADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A, Advogado do(a) INVENTARIANTE: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031405-04.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CLARISMINDO MENDONCA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A e LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031405-04.2015.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONICAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele opostos, reduzindo a multa aplicada anteriormente, com fixação do valor de R$ 500.000,00.
O apelante relata que (doc. 21197936, volume 5, fls. 46-64): Trata-se de embargos à execução opostos em razão da execução de sentença proferida em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (Proc. 91.00.00668-8), no bojo da qual os embargados Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Outros compareceram aos autos para requerer a execução das astreintes fixadas na decisão de fls. 1162/1164, a qual determinou, verbis: Isto posto, determino que o Superintendente do INCRA cumpra a decisão judicial, escriturando os TDA 's nos termos do Decreto 578/92 de acordo com a decisão de fls. 1.052, sob pena de multa pessoal diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), de incidência automática no prazo de 30(trinta) dias após a intimação por oficial de justiça, caso não haja escrituração dos TDA's ou na hipótese de não haver justificativa plausível quanto ao descumprimento. (...) O r. juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INCRA, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: Penso que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é um valor que mais se adéqua à hipótese em questão, a uma porque não propicia o enriquecimento dos exequentes; a duas, porque constitui valor proporcional ao total da dívida executada, no caso, cerce de R$ 3.200.000,00 e; a três, porque equivalente à redução da multa diária para cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor entendo ser razoável para o caso.
Por fim, deve-se afastar a pretensão do INCRA no sentido de que a multa cominatória, seja revogada, pois a sua revogação apenas o estimulará a não cumprir, a tempo e modo, as decisões judiciais, em detrimento da efetividade das decisões jurisdicionais.
Data vênia, merece reforma a sentença, eis que, conforme se demonstrará, necessária a revogação integral da multa aplicada em face do Instituto Agrário ou, quando menos, uma redução ainda maior no valor do montante.
Pretende a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pleito inicial, com a revogação da multa imposta, tendo em vista a comprovação de que não houve recalcitrância no cumprimento da ordem emanada do r. juízo, mas tão somente o trâmite burocrático inerente a expedição dos TDA's e ainda os percalços judiciais e administrativos que ensejaram o cancelamento e nova escrituração de TDA's, aliado ao impacto orçamentário e financeiro no ano de exercício da emissão, por força do art. art. 184, §4°, da Lei Fundamental, considerando-se que, pela retroatividade dos TDA's, determinada por esse juízo, o montante a ser pago seria quase todo transformado em dinheiro. (doc. 21197936, volume 5, fls. 46-64, volume 2, fls. 39-55).
Foram apresentadas contrarrazões pelos expropriados, em que requereram o não provimento da apelação (doc. 21197936, volume 5).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela procedência parcial do recurso, para que a multa aplicada ao INCRA seja novamente reduzida (doc. 21197936, volume 5, fls. 111-115). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031405-04.2015.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo INCRA, em ação de desapropriação por utilidade pública 91.00.00668-8 por ele promovida em desfavor de DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e de outros — proprietários do imóvel rural desapropriado —, objetivando a revogação da multa cominatória imposta ou, subsidiariamente, a sua redução.
Apenas o autor da ação apelou da sentença, que foi assim fundamentada (doc. 21197936, volume 5, fls. 46-64): I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA contra o DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, objetivando a revogação de multa cominatória imposta nos autos do Processo n. 91.00.00668-8 ou, subsidiariamente a sua redução.
Narrou o embargante que nos autos do processo principal (Proc. 91.00.00668-8) fora compelido pelo juízo a efetuar o lançamento dos Títulos da Divida Agrária — TDAs complementares no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduziu que não obstante os 11/ esforços empreendidos para cumprimento da decisão judicial, a obrigação fora cumprida fora do prazo concedido, mas que tal demora decorreu dos entraves burocráticos inerentes ao procedimento administrativo pertinente ao lançamento de TDA que constitui ato complexo envolvendo órgãos do INCRA e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Alegou ser excessivo o valor pretendido pelos embargados, da ordem de R$ 12.593.031,97 (doze milhões, quinhentos e noventa e três mil, trinta e um reais e noventa e sete centavos), referente 1.166 dias de atraso. (...) Bem analisando os autos, verifico assistir razão ao INCRA quanto ao número de dias de atraso no cumprimento da decisão.
Isso porque, o Superintendente Regional da referida autarquia, foi regularmente intimado no dia 11.05.2010 da decisão judicial para cumpri-la no prazo de 30 trinta dias.
Logo o início do prazo para incidência da multa cominatória ocorreu no dia 10.06.2010, tendo transcorrido até o dia 24.10.2011, data de lançamento dos TDAs complementares, conforme se verifica dos demonstrativos de lançamentos acostados às fls. 1462/1472 dos autos principais. É bem verdade que, tais demonstrativos foram posteriormente cancelados porque os títulos foram emitidos sem levar em consideração a data de imissão na posse do bem pelo INCRA, ensejando o lançamento de outros títulos com observância da regra vintenária de resgate da indenização prevista na Constituição Federal, lançados em.21.08.2013 (fls. 1647/1653 dos autos principais), sendo este o termo ad quem levado em conta pelos exequentes.
Todavia, entendo razoável levar em conta a data do dia 24.10.2011 como termo final para incidência da multa coercitiva, pois ainda que os títulos tenham sido lançados de forma incorreta pelo INCRA na data em referência, a sua conduta revelou o propósito de cumprir o comando judicial, afastando, assim, a sua inércia e recalcitrância observadas inicialmente.
Assim, é de ser acolhida a alegação do INCRA de que o descumprimento da decisão judicial perdurou por 501 dias e não em 1166 dias, com pretendem os embargados.
Nessa perspectiva, a levar em consideração o número de dias de atraso do INCRA para efetivar a decisão judicial, a multa totalizaria R$ 5.010.000,00 (cinco milhões e dez mil reais).
Ainda assim, penso que o valor das astreintes não se mostra razoável.
Com efeito, o valor em questão mostra-se excessivo se levarmos em conta que o valor principal, TDAs a serem emitidos, era da ordem de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), como se pode depreender dos cálculos acostados às fls. 903/918 e fls. 972 dos autos principais.
Em outras palavras, o valor da multa cominatória ultrapassaria até mesmo o valor principal da dívida executada, o que não se mostra razoável. (...) Na hipótese dos autos, considerando que a multa- cominatória não tem como finalidade propiciar enriquecimento ilícito, a mesma não pode ser estabelecida no patamar de R$ 5.000.000,00, e muito menos no valor pretendido pelos exequentes, que ultrapassa a cifra dos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Penso que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é um valor que mais se adéqua à hipótese em questão, a uma porque não propicia o enriquecimento dos exequentes; a duas, porque constitui valor proporcional ao total da dívida executada, no caso, cerca de R$ 3.200.000,00 e; a três, porque equivalente à redução da multa diária para cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor entendo ser razoável para o caso. (...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julqo parcialmente procedente os embargos para fixar o valor da multa cominatória em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser atualizado segundo os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade.
Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. É sabido que indenização justa é aquela que deixa o expropriado indene, sem dano.
Deve, portanto, corresponder ao efetivo valor do bem, acrescido do reembolso dos prejuízos ocasionados com a desapropriação.
O INCRA se insurge contra a multa a ele aplicada.
Contudo, sua alegação não merece prosperar, tendo em vista que esta ação de embargos à execução tramita há 8 (oito) anos, enquanto a ação originária iniciou-se em 1991, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
A multa aplicada à autarquia foi arbitrada com razoabilidade e de acordo, e já reduzida, com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, conforme consignado na sentença, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é um valor que mais se adéqua à hipótese em questão, a uma porque não propicia o enriquecimento dos exequentes; a duas, porque constitui valor proporcional ao total da dívida executada, no caso, cerca de R$ 3.200.000,00 e; a três, porque equivalente à redução da multa diária para cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor entendo ser razoável para o caso.
Tecidas tais considerações, tenho que a sentença impugnada interpreta corretamente o caso, de modo a não merecer reparos.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATITUDE PROCESSUAL TEMERÁRIA E RECURSO PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A discussão sobre a incidência de juros de mora no cálculo de liquidação foi objeto de discussão por esta Corte, no julgamento da apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos do devedor, para determinar que os juros de mora eram devidos e que a sua incidência seria a partir da citação do executado, no processo de execução, e até a liquidação dos cálculos.
Não se discutiu o valor percentual fixado na sentença em 1% ao mês, posto na sentença de forma correta, em razão de não ter sido objeto do recurso do Incra. 2.
A interposição de novo recurso pelo Incra, trazendo agora a alegação de que, embora o Tribunal tenha tratado da incidência da parcela, não fixou o valor percentual a ser cobrado, e que por isso não poderia incidir tal parcela sobre a condenação, configura atuação processual protelatória, circunstância que configura litigância da má-fé e impõe a fixação de multa processual. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Litigância de má-fé reconhecida com imposição de multa. (AI 0036737-80.2013.4.01.0000, relator desembargador federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 13/3/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido do INCRA para exclusão/redução da incidência de juros compensatórios à luz do julgado na ADI 2332, condenando a autarquia ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da dívida, por litigância de má-fé. (...) 6.
In casu, a multa aplicada à autarquia foi arbitrada com razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, conforme consignado da decisão embargada, O INCRA teve todas as oportunidades para suscitar as questões na fase de conhecimento e na apelação; na fase de execução, teve oportunidade de opor embargos e apelação.
A utilização do presente incidente alegando matérias preclusas e infundadas, às vésperas da expedição da requisição de pagamento, configura evidente má-fé pela provocação de incidente protelatório e manifestamente infundado (CPC, artigo 80, VI).
O procedimento da autarquia, além de temerário (V), configura resistência injustificada ao andamento do processo (artigo IV) e dedução de defesa contra texto expresso da lei (I).. 7.
Agravo de Instrumento não provido. (AI 1032125-09.2018.4.01.0000, relator juiz federal convocado Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 3/2/2021) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031405-04.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031405-04.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CLARISMINDO MENDONCA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S e JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes, configurando-se uma operação branca.
No caso, o INCRA questiona o valor da multa a ele aplicada, contudo, sua alegação não merece prosperar, tendo em vista que esta ação de embargos à execução tramita há 8 (oito) anos, enquanto a ação originária iniciou-se em 1991, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
A multa aplicada à autarquia foi arbitrada com razoabilidade e de acordo, e já reduzida, com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, conforme consignado na sentença, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é um valor que mais se adéqua à hipótese em questão, a uma porque não propicia o enriquecimento dos exequentes; a duas, porque constitui valor proporcional ao total da dívida executada, no caso, cerca de R$ 3.200.000,00 e; a três, porque equivalente à redução da multa diária para cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor entendo ser razoável para o caso. É cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para o cumprimento de obrigação de fazer a ela imposta (artigos 461 e 461-A do CPC).
Precedente STJ.
Evidenciada nos autos a recalcitrância do INCRA no adimplemento integral da obrigação, não se vislumbra impedimento jurídico à exigibilidade da multa pecuniária fixada.
Sentença mantida integralmente.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
30/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARCIA FERNANDES CAMARA, JANI FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES STIVAL, FAZENDAS REUNIDAS 35 LTDA, ROGERIO RAMOS FERRAZ, ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM FONSECA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: CLARISMINDO MENDONCA FILHO, BETINA FERNANDES DE JESUS MENDONCA, MARCIA FERNANDES CAMARA, JANI FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES STIVAL, FRANCISCA FABIULA GONCALVES, FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA, FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA PRIMO, ELIETH FERNANDES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES, FAZENDAS REUNIDAS 35 LTDA, DELTA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WALDEMAR BASILIO NUNES, ELZA ELISA ROLIM BRAGA, ADELIO CARVALHO SILVA, GISELE RAMOS FERRAZ, SOLETE FOIZER, RONALDO RAMOS FERRAZ, CIDALIA CASTRO DE MATOS CARVALHO, JOSE MATOS MESQUITA, MONICA VIEIRA MAIA, ROGERIO RAMOS FERRAZ, IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA NUNES, ORLINDA FERNANDES NETA REZENDE, ESPÓLIO DE FRANCISCO JOAQUIM FONSECA INVENTARIANTE: MARIA DO PILAR FIGUEIRA FONSECA Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogados do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A Advogados do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A Advogados do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, LIVIA COSTA LIMA - GO38993-A Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogados do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A Advogado do(a) APELADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S Advogados do(a) APELADO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A, MARIA DO PILAR FIGUEIRA FONSECA Advogado do(a) INVENTARIANTE: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848-A O processo nº 0031405-04.2015.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/07/2016 11:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
15/07/2016 11:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
12/07/2016 14:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/07/2016 14:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
12/07/2016 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/06/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - ADV EXCDA DR GILDO FERRAZ ATO ORD FL. 851
-
21/06/2016 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2016 14:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
20/06/2016 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/05/2016 13:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - INCRA
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22/04/2016 16:38
HONORARIOS DEPOSITADOS
-
18/04/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2016 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/03/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 46, EM 09/03/2016.
-
08/03/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 178
-
01/03/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/02/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - E-CVD 00042.2016.00093900.1.00315/00128
-
23/02/2016 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/02/2016 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 13, EM 20/01/2016
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19/01/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 178
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27/11/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FLS. 803
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25/11/2015 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2015 10:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2015 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/11/2015 16:08
INICIAL AUTUADA
-
10/11/2015 10:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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