TRF1 - 1087420-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087420-11.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
E.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO DO COLÉGIO MILITAR DE BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por B.
E.
D.
S.
C., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, senhor IZAÚ CARNEIRO DA SILVA MARQUES, contra ato praticado pelo COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO DO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA, objetivando que "seja reservada vaga à Impetrante para fins de matrícula no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Brasília para o ano letivo de 2022 e que, seguidamente, seja matriculada, definitivamente, no referido ano do ensino fundamental”.
Na petição inicial (Id 856513083 – fls. 04 a 16), acompanhada de documentos, a impetrante alegou, em síntese, que é filha menor, dependente de militar do Exército, incorporado em 02/09/2002, que foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo em 13/10/2008, em virtude de acidente em serviço, conforme Portaria nº 1.351, expedida em 09 de outubro de 2008.
Afirmou que, em 22 de setembro de 2021, requereu, junto ao Colégio Militar de Brasília, a reserva de vaga para o ano letivo de 2022, para cursar o 6º ano do ensino fundamental, mas sua solicitação foi indeferida pela autoridade coatora, sob o fundamento de que seu o pai não atenderia ao previsto no inciso II do art. 52 da Portaria nº 42, de 06.02.2008 (Regulamento dos Colégios Militares), em virtude de não ter sido reformado por invalidez.
Asseverou que a Portaria em referência é norma infralegal, logo não pode fazer discriminação não prevista na Lei nº 6.880 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), que trata, dentre outros, das espécies de reforma dos militares por incapacidade definitiva.
Aduziu que a Lei nº 6.880/80 não estabelece nenhuma distinção entre reforma de militar por invalidez ou reforma por incapacidade somente para o serviço ativo, exceto para cálculo dos proventos de inatividade, razão pela qual entende que um ato infralegal não pode restringir o seu direito à educação, pelo fato de seu pai ter sido reformado por incapacidade física apenas para o serviço militar do Exército.
Findou por pleitear seja concedida liminar para que a autoridade coatora seja compelida a reservar uma vaga no 6º ano do ensino fundamental, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
A análise do pedido formulado em sede de liminar foi postergada para após a apresentação das informações da autoridade coatora (Id 862565046 – fl. 68).
Embora regularmente notificada (Id 882466581 – fl. 73), a autoridade coatora, no entanto, quedou-se inerte.
A União requereu seu ingresso no feito (Id 893978063 – fl. 99).
A impetrante reiterou seu pedido de liminar (Id 898567587 – fls. 101 e 102 e Id 925208183 – fl. 104).
A medida liminar foi deferida (Id 929995667 – fls. 105 a 107).
A União acostou informações administrativas a respeito do cumprimento da liminar deferida (Id 938790673 – fls. 116 e 117).
O MPF informou inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 1370275268 – fls. 120 e 121). É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, o pedido de liminar foi deferido pelos seguintes motivos: “A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
Com efeito, o documento acostado no ID 856513090 demonstra que o genitor da impetrante requereu a reserva de vaga para sua dependente, B.
E.
D.
S.
C., para o ano letivo de 2022, a fim de cursar o 6º ano do ensino fundamental do Ensino Fundamental.
Além disso, a reforma por invalidez do genitor da impetrante também está devidamente comprovada no documento de ID 856513087.
Ao contrário do que assentou a autoridade impetrada no ato ora impugnado, o inciso III do art. 52, do R-69 - Regulamento dos Colégios Militares (aprovado pela Portaria nº 42/2008 do Comandante do Exército), contempla a pretensão da impetrante.
Confira-se, por oportuno, a norma aplicada à espécie: "Art. 52.
Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento: (...) III- o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares." A Lei nº 6.880/80, por seu turno, não estabelece qualquer distinção entre reforma de militar por invalidez ou reforma por incapacidade, exceto para fins de proventos de inatividade, nos termos do art. 110, da referida lei.
A esse respeito, confira-se o teor do seguinte julgado, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR.
DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIOREFORMADO POR INVALIDEZ.
CONCURSO DE ADMISSÃO.
DESNECESSÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado à matrícula, independente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. 2.A interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira.
Precedentes. 3.Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, AMS 1027419-65.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 19/10/2020)." Assim, uma vez requerida a reserva de vaga em favor da impetrante e constatada a condição de reforma por invalidez de seu genitor, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à matrícula ora postulada, tratando-se de ato vinculado por parte da autoridade coatora, devendo ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Está presente, portanto, o fumus.
O periculum in mora decorre do fato de que o prazo para efetivação das matrículas para o ano letivo de 2022 já se encontra em andamento.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à reserva de vaga para a impetrante, no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Brasília para o ano letivo de 2022”.
A autoridade coatora não prestou informações no curso desta demanda que pudessem elidir os argumentos jurídicos expendidos pela parte Impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a convicção deste juízo a respeito da concessão da segurança.
ISSO POSTO, confirmo a decisão proferida liminarmente e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a determinar à autoridade impetrada que proceda à reserva de vaga para a impetrante, no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Brasília para o ano letivo de 2022 e que, seguidamente, seja matriculada, definitivamente, no referido ano do ensino fundamental.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas judiciais, por se tratar de ente isento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
24/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 18:09
Juntada de diligência
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04/04/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BIANCA EMANUELLY DA SILVA CARNEIRO em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:06
Juntada de cumprimento de sentença
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18/02/2022 09:31
Juntada de diligência
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15/02/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 10:01
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:22
Decorrido prazo de COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO DO COLÉGIO MILITAR DE BRASILIA em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 17:21
Juntada de diligência
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11/01/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:53
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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