TRF1 - 1012517-50.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012517-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA REGINA DIAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012517-50.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA REGINA DIAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso no cumprimento do determinado no acórdão proferido na 2ª Câmara de julgamento do CRPS: NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO: nº 14022060.1.00428/19-0 OBJETO DE REQUERIMENTO: emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (Certificação dos períodos de 02/07/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2003 a 18/05/2003 e de 01/01/2005 a 31/01/2006) DATA DO ACÓRDÃO: 20/05/2023 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (ID 1847705646). 04.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 1875229180). 05.
A autoridade coatora não apresentou informações; 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/10/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 08.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em cumprir o determinado no acórdão no acórdão proferido na 2ª Câmara de julgamento do CRPS. 10.
O recurso especial interposto pela impetrante foi parcialmente provido, reconhecendo seu direito à certificação dos períodos de 02/07/1999 a 31/12/1999, de 01/01/2003 a 18/05/2003 e de 01/01/2005 a 31/01/2006. 11.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
Vejamos: Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 12.
Assim, tendo havido o decurso de quase 120 (cento e vinte) dias sem o devido cumprimento, resta configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo, o que justifica a concessão da segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (quarenta e cinco) dias úteis: (a1) dê cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento sob o Acórdão de nº 44234.137344/2019-13; (a2) comprove o cumprimento nos autos; (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012517-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA REGINA DIAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte recolheu as custas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 02.
A parte demandante não alegou qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Ademais, os mandados de segurança costumam ter o mérito julgado nesta Vara Federal entre 10 e 60 dias úteis da impetração, o que afasta o alegado perigo da demora.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012517-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA REGINA DIAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a delimitação dos períodos reconhecidos e que devem ser incluídos na CTC; a.2) efetuar o preparo; a.3) apresentar sua qualificação profissional; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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