TRF1 - 1061678-18.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061678-18.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por BRUNA SILVA FREITAS em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO FEDERAL, em que formula o seguinte pedido: “5.4.
No mérito, pugna pelo julgamento da procedência do pedido, confirmando em sentença de mérito a liminar eventualmente concedida no sentido de determinar à ré a obrigação de fazer no sentido de proceder a transferência do FIES do curso de origem para o curso de MEDICINA, visando o aditamento contratual sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arbitrada pelo Juízo como forma de assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência (CP, art. 330); ” Na petição inicial (ID364634581), afirma, em suma, que a continuidade de seus estudos universitários esbarra em vedação ao pedido de transferência do seu financiamento estudantil.
Narra que firmou contrato de financiamento estudantil em junho de 2020 para cursar odontologia e que o pedido de transferência ocorreu antes de terem transcorrido 18 (dezoito) meses desde a contratação do financiamento.
Conta que pretende prosseguir seus estudos na faculdade de medicina, mas não conseguiria fazê-lo sem financiamento.
Atribui à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Distribuída a ação, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 368435876) e a Autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID400976893).
Na contestação (ID403655360), a União arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que compete ao FNDE exercer a função de administrador dos ativos e passivos do FIES.
No mérito, sustentou que as regras introduzidas pela Resolução 35 de 2019 visam impedir que haja a procura por cursos de baixa demanda apenas para acesso à educação superior, com o posterior abandono dos cursos para transferência para cursos com maior demanda, o que gera, inclusive, prejuízos para a lógica de acesso ao ensino superior.
O FNDE apresentou contestação (ID437536366) em que, preliminarmente, alegou não ser legitimado para o feito, pois sua competência de agente operador dos contratos do FIES só teria se mantido em relação aos contratos firmados até o 2o semestre de 2017.
A Autora apresentou réplica (ID1025385786).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares II.1.1 - Ilegitimidade passiva do FNDE A Autora formula pedido para que agente mantenedor e agente operador adotem as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES entre o curso de origem e o de destino.
Assim, na qualidade de mantenedor do programa, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente lide.
II.1.1.
Ilegitimidade passiva da União Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da União, entendo que merece acolhimento.
Isso porque a União não celebrou o contrato de financiamento estudantil cuja transferência se pretende, tampouco figura como agente mantenedor ou agente operador do referido financiamento, de modo que não tem competência para realizar a transferência objeto da presente ação.
II.2.
Mérito No presente caso, embora alegue na petição inicial que cursa odontologia, a Autora traz aos autos comprovação de que obteve financiamento estudantil para cursar biomedicina, dando início ao curso no primeiro semestre de 2020 (ID364650918).
Alega ainda que que cumpre o requisito de 18 (meses) de lapso temporal entre a obtenção do financiamento e o pedido de transferência.
Ocorre que, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a própria Autora junta a negativa do sistema (ID364650924) da qual se pode inferir que a razão pela qual não foi viabilizada a transferência não está relacionada ao artigo 2o da Portaria Normativa 25 de 2011, ou seja, nada tem a ver com a exigência de lapso temporal máximo entre a obtenção do financiamento e o pedido de transferência.
A partir da tela do sistema apresentada nos autos, percebe-se que o real motivo pelo qual a parte Autora não logrou êxito em obter a transferência do financiamento estudantil pela via administrativa consiste no fato de que ela não obteve nota aritmética no ENEM igual ou superior à do último candidato pré-selecionado para o curso almejado.
A Portaria MEC 535/2020 é clara ao dispor que o candidato poderá requerer transferência de curso desde que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, seja igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino.
Veja-se: “Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; (...)” Não vislumbro ilegalidade no referido ato normativo, que tem por objetivo privilegiar o princípio da isonomia no processo de financiamento estudantil.
Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de excluir injustamente do FIES candidatos que obtiveram no ENEM notas mais altas do que aquele que solicita a transferência.
O referido critério visa a conferir igualdade de condições a todos os candidatos de concorrerem ao FIES, já que não é possível conceder financiamento a todos os estudantes.
Portanto, aquele que, por mérito, alcançar maior nota, terá prioridade na concessão do FIES.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, em relação à UNIÃO FEDERAL.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §3°, I, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
08/11/2022 17:59
Juntada de manifestação
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04/11/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:26
Juntada de réplica
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10/03/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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23/02/2021 03:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/02/2021 23:59.
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05/02/2021 12:21
Juntada de contestação
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05/02/2021 12:19
Juntada de contestação
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05/02/2021 12:19
Juntada de contestação
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17/12/2020 09:57
Juntada de contestação
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14/12/2020 19:35
Juntada de manifestação
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09/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2020 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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