TRF1 - 1006076-76.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 09:42
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 15:45
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:45
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:45
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1006076-76.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: DAVID DA COSTA SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao requerido Edilson Alves Monteiro para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do MPF, id 2151284630, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/03/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:35
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 10:46
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:42
Juntada de apelação
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11/10/2024 10:45
Juntada de apelação
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04/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:37
Juntada de apelação
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03/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006076-76.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, por incorreções no doc id 2150695481, RENOVA-SE a intimação dos réus DAVID DA COSTA SILVA e GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
02/10/2024 19:28
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006076-76.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DAVID DA COSTA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DAVID DA COSTA SILVA, EDILSON ALVES MONTEIRO e GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que EDILSON ALVES MONTEIRO, GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS e DAVID DA COSTA SILVA são responsáveis, respectivamente, pelo desmatamento de 139 hectares, 89 hectares e 40 hectares, situados no Município de Nova Mamoré, sem autorização do órgão ambiental.
Inicial instruída com documentos.
Oportunizado ao IBAMA ratificar a inicial (id 293841410).
Informa o IBAMA ter interesse na lide, na modalidade de assistente simples do Ministério Público Federal (id 480044871).
Deferido (id 834418078).
Contestação de Gislaine Sebastiana dos Santos (id 1483601379).
Pede o benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e afirma a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega a ocorrência de bis in idem na acumulação do pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais; que o valor da indenização é excessivo; que não há comprovação concreta de dano moral coletivo, que deveria ser específico e significativo para a comunidade; alega falta de provas concretas para o dano ambiental, limitadas a imagens de satélite e pareceres genéricos; que seria ilegal o pedido de destruição de bens por ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal; sustenta a má-fé dos autores por ajuizar ação sem investigar adequadamente os fatos.
Contestação de David da Costa Silva, por meio da Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial (id 2047764695).
Pede o benefício da justiça gratuita.
A DPU apresenta contestação por negativa geral.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a ação carece de provas de que o réu praticou o ato de desmatamento, por inexistir processo administrativo prévio que apurasse a responsabilidade do requerido; que as imagens de satélite não são suficientes para determinar a autoria do dano ambiental e que a ação não contém provas claras sobre o suposto desmatamento ou sua extensão; que não há provas de nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental, afirmando que o ônus de tal prova cabe aos autores da ação; que a responsabilidade ambiental não pode ser imputada a antigos proprietários, se o dano ocorreu antes da aquisição da terra pelo réu; que não é possível cumular pedidos de reparação in natura com indenização por danos materiais, pois isso configuraria bis in idem; nega a existência de dano moral coletivo, por não ter prova de ofensa significativa à comunidade local.
Réplica (id 2048794674).
Rejeitadas as preliminares, invertido o ônus da prova e deferido o benefício da justiça gratuita.
Oportunizada a especificação de provas, inclusive a produção de prova oral nos termos da Portaria 4/2024, que institui o Projeto Cooperatio (id 2122857926).
As partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Preliminar Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito (id 2122857926).
Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus a responsabilidade pelo desmatamento, a saber: 139 hectares a EDILSON ALVES MONTEIRO; 89 hectares a GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS; e 40 hectares a DAVID DA COSTA SILVA.
A ocorrência do dano ambiental entre agosto/2017 e julho/2018 foi comprovada por meio do laudo/demonstrativo de alteração na cobertura vegetal e imagens de satélite referente ao PRODES-ID-6192, os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado, com a identificação dos supostos ocupantes, cujos nomes estavam no Cadastro Ambiental Rural (id 237709360, p. 2-4).
Se tais registros não atestam a propriedade/domínio sobre as áreas,
por outro lado demonstram suas ocupações, ainda que de forma precária, a configurar posse ou mesmo detenção.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
A questão não se prende a formalidades, mas à efetiva autoria dos danos, considerados os requisitos para a responsabilidade objetiva: conduta, danos e nexo de causalidade.
No caso, os elementos probantes conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos ambientais dos demandados.
A tutela jurisdicional pretendida não depende de esgotamento da via administrativa ou da celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
O ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas para a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, como se dá com a ação de habeas data e com a justiça desportiva.
Não é o caso da ação civil pública.
Prevalece a independência das instâncias cível e administrativa.
Tendo em conta essa independência das instâncias, a eventual lavratura de auto de infração na seara administrativa não afasta possível reconhecimento da responsabilidade pela reparação do dano ambiental na esfera cível.
Desse modo, não há que se falar em bis in idem.
Ainda que seja solidária a responsabilidade pelo dano ambiental, no caso, o autor imputa a cada um dos réus o dano correspondente apenas às frações de cada qual que se sobreporiam à área afetada e identificada pelo PRODES.
Como se vê, os demandados não se desincumbiram do ônus probatório, porquanto não apresentaram elementos que afastasse suas responsabilidades.
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos demandados o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o MPF entende adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que os demandados EDILSON ALVES MONTEIRO, GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS e DAVID DA COSTA SILVA são responsáveis pela degradação de 139 hectares, 89 hectares e 40 hectares respectivamente, fixo a indenização pelo dano moral coletivo contra: a) EDILSON ALVES MONTEIRO em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 671.912,10; b) GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 382.415,20; e c) DAVID DA COSTA SILVA em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 128.904,00.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual.
Isso porque a atuação administrativa deve se guiar pela liberdade de ação da autoridade administrativa, a depender da sua margem de liberdade relativamente aos atos vinculados e discricionários, mas que independem de autorização judicial.
Por fim, os fundamentos que conduzem ao reconhecimento do dano e da autoria também levam ao afastamento da alega má-fé arguida pela ré Gislaine Sebastiana dos Santos.
Com efeito, os fatos foram suficientemente provados e o ajuizamento da ação decorre do dever institucional da parte autora.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus: a) EDILSON ALVES MONTEIRO, GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS e DAVID DA COSTA SILVA na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 139 hectares, 89 hectares e 40 hectares respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) EDILSON ALVES MONTEIRO, GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS e DAVID DA COSTA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores respectivos de R$ 671.912,10 (seiscentos e setenta e um mil, novecentos e doze reais e dez centavos); de R$ 382.415,20 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quinze mil e vinte centavos); e de R$ 128.904,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e quatro reais).
Retifique-se a autuação para que o IBAMA figure como assistente simples do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 18:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MONTEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006076-76.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus Gislaine e David pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
O requerido Davi Costa da Silva é representado pela Defensoria Pública Federal, de modo que no seu caso dá-se a presunção de hipossuficiência que favorece a instituição.
Acerca da pretensão da requerida Gislaine Sebastiana dos Santos, não ocorre essa presunção, aplicando-se o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil que estabelece deva o benefício ser analisado para cada uma das despesas processuais.
No caso concreto, o único argumento para a pretensão da requerida é o alto valor da causa que, segundo alegação de seu advogado, à conduzirá à miserabilidade.
Ora, o alto valor da causa decorre do desmatamento atribuído à requerente, sobre a qual não há sequer alegação da requerida de que não desmatou, tão só alega que não há provas.
Assim sendo, mostra-se contraditória a alegação de Assistência Judiciária Gratuita, que neste momento, indefiro.
II - Da preliminar de inépcia da inicial Alegam os réus Gislaine e David que a petição inicial seria inepta por falta de provas, inquérito civil ou processo administrativo.
Contudo rejeito as preliminares de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, devendo as questões de mérito serem analisadas após a fase instrutória do processo, que ainda não se encerrou.
Ademais, a existência prévia de inquérito civil ou processo administrativo é prescindível para o ajuizamento de demanda desta natureza.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Gislaine e David contestam a inversão do ônus da prova concedida, argumentando serem a parte hipossuficiente no caso, e não os autores, tratando-se de prova extremamente difícil ou impossível de produzir.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova, ao menos em relação aos requeridos Gislaine e Edilson.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
No que diz respeito ao requerido David, representado pela DPU na qualidade de curadora do mesmo, tenho que não é cabível a inversão, pois de fato não há meios para produção da prova que seria necessária a afastar a responsabilidade ambiental, já que mesmo o procurador(a) não possui contato de fato com a parte para viabilizar quaisquer diligências nesse sentido, tratando-se de citação ficta.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação, somente em relação aos requeridos Gislaine e Edilson.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor e Gislaine e David.
INTIMEM-SE as partes para especificação das provas a produzir, justificando o que pretendem provar com cada meio especificado, e já apresentando o necessário à produção da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria - prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal -, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes nos autos, abram-se vistas para manifestação e razões finais, em prazo comum.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
29/04/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DA COSTA SILVA - CPF: *16.***.*02-93 (REU) e GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*97-46 (REU)
-
29/04/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:39
Juntada de contestação
-
15/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 08:33
Publicado Citação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006076-76.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: DAVID DA COSTA SILVA, EDILSON ALVES MONTEIRO, GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido de citação por edital do réu DAVI DA COSTA SILVA (id 1743688593).
EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quando da apresentação da peça defensiva, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Em relação ao réu EDILSON ALVES MONTEIRO, tendo em vista que foi citado (id 1525054366), contudo não apresentou contestação, DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
14/09/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 17:40
Decretada a revelia
-
30/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 14:26
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/05/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 11:28
Juntada de parecer
-
01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/03/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/03/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:47
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2022 13:57
Juntada de parecer
-
09/08/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 01:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 00:45
Decorrido prazo de GISLAINE SEBASTIANA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/07/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 00:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 18:04
Juntada de Parecer
-
25/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/06/2020 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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