TRF1 - 1090993-57.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090993-57.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELETRO HIDRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EDUARDO BRITO LIRA - TO5498 e EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELETRO HIDRO LTDA. contra ato atribuído ao PREGOEIRO OFICIAL da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF (empresa pública federal) e a empresa vencedora do certame LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI (conforme emenda à inicial – Id 875577549 – fl. 246), objetivando provimento judicial que suspenda o processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 71/2021, “com a consequente concessão da segurança determinando que os preços da planilha de referência sejam revisados de forma a ser previsto um preço justo e razoável frente a todas especificações técnicas solicitadas, suficiente a cobrir o custo dos serviços e a permitir que o particular aufira lucro, coadunando-se assim à realidade do mercado, sendo declarado ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em conduzir o certame licitatório com orçamento de referencia inexequível”.
Em síntese, alegou que a CODEVASF deflagrou o supracitado procedimento licitatório, cujo objeto é a “Prestação de serviços de execução de serviços de pavimentação com aplicação de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), em vias urbanas e rurais de municípios diversos inseridos na área de atuação da Codevasf, no estado do Tocantins”.
Diante do interesse na participação do certame, alegou que, a partir da análise do Edital/Termo de Referência, notou-se irregularidade nos preços de referência, pois os mesmos não se compactuam com o valor dos bancos de dados atuais, tampouco com o valor atual de mercado, o que invariavelmente acarretou na apresentação de propostas com preços manifestamente inexequíveis pelas licitantes.
Em razão disso, afirmou que apresentou impugnação, em 16.12.2021, mas a autoridade coatora prosseguiu na condução do certame com a abertura da sessão pública no dia 20.12.2021.
Inconformada, alegou que há ilegalidade na planilha de custos do orçamento de referência porque nele constam valores inexequíveis e temerários, o que gerou a apresentação da melhor proposta com impossível cumprimento.
Aduziu que “a continuidade dos desdobramentos do processo licitatório caracteriza o periculum in mora (perigo pela demora na tutela jurisdicional, ou ainda o risco do perecimento do direito caso a medida seja ao final deferida).
Isto porque, o procedimento licitatório está em vias de finalização e, como se sabe, tais procedimentos são de rápido andamento.
Eventual homologação e assinatura do contrato ou até mesmo início da execução do objeto, gerarão maiores danos a Impetrante, ao erário e também a toda sociedade”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.337.374,18 (sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e sete mil e trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Recolheu as custas judiciais (Id 874276550 – fl. 241).
Em plantão judicial, foi determinada a emenda à inicial para incluir a empresa vencedora no polo passivo da impetração (Id 875462574 – fls. 243 e 244), o que foi atendido pela parte impetrante (emenda à inicial – Id 875577549 – fl. 246).
Foi proferida decisão, em plantão judicial, para determinar a suspensão da tramitação do procedimento licitatório / PREGÃO ELETRÔNICO n.º 71/2021, PROCESSO Nº 59500.001835/2021-21-e, até ulterior e nova deliberação judicial (Id 875567577 – fls. 247 a 249).
O processo foi restituído para este juízo.
A CODEVASF informou que deu cumprimento à decisão liminar (Id 887583563 – fl. 286).
A autoridade coatora prestou suas informações e juntou documentos (Id 887583552 – fls. 264 a 4985), na qual pugnou pela denegação da segurança, ao argumento de que os preços do cimento asfáltico CAP 50/70, emulsão asfáltica para imprimação e emulsão asfáltica RR-1C impugnados pela impetrante foram extraídos de lista de “Preços médios ponderados mensais” (Preço/estado) disponibilizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia responsável por regular atividades da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis no Brasil.
Argumentou que a pesquisa de preços é procedimento prévio à licitação, na qual se busca fixar o preço de referência com base em pesquisa de mercado, o qual deve participar, no mínimo, três empresas do ramo, de acordo com o Acórdão 2531/2011 – Plenário do TCU e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COFEVASF.
Afirmou que a ANP publica mensalmente o “Preço Médio Mensal Ponderado pelos Distribuidores de Produtos Asfálticos”, conforme Resolução 27/2008 da ANP, em que são apontados os valores médios de cada produto asfáltico segundo regiões/estado de origem, excluídos ICMS, PIS/PASEP e COFINS, bem como o frete entre origem e destino, de modo a considerar, no mínimo, três distribuidoras atuando naquele estado em determinado mês.
Alegou que tais preços atendem às exigências do TCU e das normativas internas do DOFEVASF.
Argumentou que considerou os valores indicados pela ANP, os impostos devidos e o custo de transporte para concluir que a Unidade da Federação que teria a proposta mais vantajosa seria na Bahia.
Aduziu que chegou ao preço final acrescentando o Benefício e Despesas Indiretas.
Argumento que o procedimento seguiu de forma escorreita e que inexiste prova da inidoneidade dos preços de referência estabelecidos para a o certame.
Foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial, quanto à inclusão da licitante vencedora no polo passivo, e indeferindo a medida liminar, para tornar sem efeito a decisão proferida no plantão judicial (Id 900941573 – fls. 4990 e 4991).
A Segunda Ré foi citada (Id 1144109267 – fl. 4999), mas não se manifestou nos autos.
O MPF proferiu parecer pela denegação da segurança (Id 1476560852 – fls. 5001 a 5004). É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, o pedido de liminar foi indeferido pelos seguintes motivos: “A discussão incide a propósito dos valores praticados no mercado de cimento asfáltico e emulsão asfáltica, apurados pela ANP, e adotados pelo licitante como referência para a contratação de serviços dessa natureza.
Com a vinda das informações a questão restou melhor esclarecida e, ainda em sede de exame sumário da causa, de conseguinte, enfraquecida a tese trazida na inicial.
Isso porque, verifica-se que a composição dos preços de referência para o objeto licitado atende à busca de proposta mais vantajosa a partir dos dados levantados e publicados nos termos da Resolução 27/2008/ANP, que por sua vez, servem às exigências do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEVASF (ART. 12), sendo, pois, o conjunto desses dados presumíveis de legalidade.
Extraio também dos documentos juntados com as informações que a impetrada considerou para a composição dos valores de referência trazidos na licitação outras variáveis econômicas para, só então, definir o parâmetro econômico mais adequado e eficiente, agregando custos com exações e transporte.
Com efeito, não desborda de sua competência e nem desatende a orientação que subjaz o tema nas disciplinas legais quanto à cautela na composição dos custos para a obra perseguida no certame.
Resta, pois, comprometida a tese inicial, favorecendo à revogação da decisão anterior.
Por fim, fica prejudicada a análise do requisito do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação que, in casu, mostra-se inverso, uma vez que o interesse público na pavimentação se sobrepõe em relação ao interesse econômico particular relativo à obtenção do contrato.
Pelo exposto, ausente a concomitância dos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 INDEFIRO A LIMINAR, tornando sem efeito a decisão proferida no plantão judicial.
ID 875577549 – Recebo a emenda da inicial quanto à litisconsorte LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI, devendo ser citada no endereço fornecido pelo autor.” O Ministério Público Federal ponderou (Id 1476560852 - Pág. 3 – fl. 5003): “Observa-se, do exposto, que a impetrada utilizou-se de preços referenciais indicados por autarquia com expertise técnica para a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e derivados, a exemplo do produtos asfálticos e, dessa forma, os atos por ela praticados (divulgação de lista de preços para orientação dos agentes econômicos) têm presunção de veracidade e legitimidade.
Ademais, os preços divulgados pela ANP por unidade da federação são resultantes de pesquisa de mercado da própria entidade, já que leva em consideração pelo menos três distribuidoras atuantes em um Estado, no mês de referência.
Veja que tal metodologia segue as diretrizes da Corte de Contas e do próprio Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEVASF: Acórdão 2531/2011 – Plenário (…) 29.
Conforme a farta jurisprudência desta Corte de Contas, e a teor do art.43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a pesquisa de preços é procedimento prévio e obrigatório à licitação, devendo ser realizada com, no mínimo, três empresas do ramo, e na abrangência territorial adequada.
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEVASF: Da Pesquisa de Preços Art. 12.
Elaborado o Termo de Referência, a unidade orgânica demandante iniciará as providências para a realização da pesquisa de preços, a fim de obter o valor estimado da licitação.
Art. 13.
No processo de formação do valor estimado da licitação (pesquisa de preços), a unidade orgânica demandante deverá consultar no mínimo 3 (três) fontes, com destaque para: Outrossim, mesmo eventual pretensão de impugnação dos preços base formulados pela ANP necessitariam de incursão profunda em prova pericial, o que não resta viável na estreita via mandamental.
Assim, uma vez que não apurados indícios das alegadas ilegalidades relatadas pela impetrante em relação ao Edital do Pregão Eletrônico n. 71/2021 (inexequibilidade dos preços de referência), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da segurança”.
Os argumentos jurídicos expendidos pela parte Impetrante no curso desta ação não trouxeram elementos capazes de alterar a convicção do juízo, exposta na decisão que indeferiu a liminar que merece ser confirmada.
ISSO POSTO, confirmo a decisão proferida liminarmente e DENEGO A ORDEM, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
02/02/2023 10:55
Juntada de parecer
-
27/01/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:33
Juntada de diligência
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07/03/2022 09:11
Juntada de outras peças
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11/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ELETRO HIDRO LTDA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 06:24
Decorrido prazo de PREGOEIRO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:14
Juntada de documento comprobatório
-
17/01/2022 17:04
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
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07/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 11:27
Juntada de diligência
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05/01/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2022 16:00
Juntada de diligência
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05/01/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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05/01/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2022 14:21
Outras Decisões
-
04/01/2022 19:20
Juntada de emenda à inicial
-
04/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/01/2022 18:03
Outras Decisões
-
04/01/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
31/12/2021 09:37
Juntada de aditamento à inicial
-
31/12/2021 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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