TRF1 - 1036058-14.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036058-14.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANTONIO CARLOS FUGIWARA Advogado do(a) PACIENTE: NATHANAEL ALVES DE FRANCESCHI - AC6179 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Carlos Fugiwara impugnando ato do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre.
Verifica-se da comunicação id 347363157 que foi proferida decisão na Ação Penal de origem nº 0002106-78.2006.4.01.3000 com a extinção da punibilidade do acusado.
A decisão proferida, antes mencionada, acarretou a ausência de interesse processual deste mandamus.
Tal o contexto, julgo extinto o processo, diante da ausência de interesse processual.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036058-14.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANTONIO CARLOS FUGIWARA Advogado do(a) PACIENTE: NATHANAEL ALVES DE FRANCESCHI - AC6179 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES HC 1036058-14.2023.4.01.0000/AC D E C I S Ã O O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Antônio Carlos Fugiwara, acusado da suposta prática de crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal).
A parte impetrante requer: [...] A) seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; B) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria Geral da República, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar; C) Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Id. 344284616.
Alega o paciente que inexistem razões para a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que não atenderia aos requisitos legais, notadamente porque a pretensão punitiva estaria prescrita, assim como por se tratar de pessoa idosa e residência fixa.
Conforme disposto no Art. 312 do CPP, a prisão preventiva destina-se à “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” No caso dos autos, em sede de cognição sumária, assiste razão ao paciente, uma vez que o acusado é idoso (70 anos), possui residência fixa, ocupação lícita e declarou desconhecer a ação penal contra si proposta, que desde 02/05/2005 se encontra suspensa, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal.
Ao que tudo indica, é possível que por algum equívoco não tenha sido localizado em seu endereço à época da citação, conforme ponderou o órgão ministerial em sede de Audiência de Custódia, ocorrida na data de ontem (05/09/2023).
Ademais, o Ministério Público Federal requereu que constasse em ata sua expressa concordância com o pedido de liberdade provisória do paciente.
Em consonância com a fundamentação acima: A) concedo a liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a soltura do paciente Antônio Carlos Fugiwara, se por outro motivo não estiver preso, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comprovação, perante o juízo processante, do local de residência em que deverá ser encontrado para responder aos intimações judiciais; (ii) comparecimento trimestral ao juízo processante para informar e justificar suas atividades; (iii) pagamento de fiança no valor de um salário mínimo a fim de fixar seu vínculo com o juízo; B) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias, que, diante da idade do paciente, deverá analisar a ocorrência, ou não, da eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (CP, Art. 115); C) em seguida, vista à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
06/09/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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