TRF1 - 1054883-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054883-59.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VALDINEZ SEVERO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE VALDINEZ SEVERO DE OLIVEIRA, LEONIR PEREIRA AMORIM, MARIA DO LIVRAMENTO DE ALMEIDA, MARIA JOSE DA SILVA CRUZ, ROSIDETE ROCHA DE SOUSA, ROSITA NEVES SOUSA SILVEIRA, RUBENICE DA SILVA SA MENESES, SOLANGE QUEIROZ MENDONÇA, VANESSA LISBOA SANTOS e ZEELI GONÇALVES ARAUJO contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual pediram que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e finalizar os processos administrativos e, por consequência, praticar o ato administrativo da análise do mérito quanto à emissão do registro geral de pesca dos impetrantes.
Na petição inicial, os impetrantes alegaram que protocolaram seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP em remota data, anos de 2015 e 2018, entretanto, não tiveram seus procedimentos administrativos analisados até então, o que configura mora administrativa.
Requereram a gratuidade de justiça.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi determinada a requisição de informações (Id 672436491 – fl. 177).
A autoridade coatora deixou de prestar suas informações (Id 1305854791 – fl. 183), embora tenha sido regularmente notificada (Id 910882671 – fl. 182).
A liminar e a gratuidade de justiça foram deferidas (Id 1319380780 – fls. 184 a 186).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 1324087781 – fl. 201).
O MPF informou inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 1703316951 – fl. 209). É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, o pedido de liminar foi deferido pelos seguintes motivos: "A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
A duração razoável dos processos judiciais ou administrativos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao art. 5º.
Temos também que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo de trinta dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de cinco dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (Destacou-se.) Tais prazos visam a dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, previsto na CF 37 caput, na medida em que evita que o particular aguarde indeterminadamente pela resposta da Administração a respeito de seu pleito.
No presente caso, os Impetrantes protocolaram seus requerimentos administrativos em 2015 e 2018, de modo que os referidos processos devem estar maduros para decisão.
Nessa perspectiva, reputo que a demora do Poder Público em responder à pretensão dos Impetrantes vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da eficiência, princípios esses que devem nortear a atividade da Administração Pública, razão pela qual o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido, observo que, no caso específico de procedimento administrativo para Registro de Atividade Pesqueira – RGP, a jurisprudência dos tribunais federais pátrios tem fixado o prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco dias) dias para o encerramento do processo de inscrição/validação no RPG, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
SEGURO-DEFESO.
INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO.
REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PERÍODO DE DEFESO.
MORA ADMINISTRATIVA NA ENTREGA DE CARTEIRA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO E APLICAÇÃO DE MULTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. 2.
Fixação de prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias para o encerramento do procedimento de inscrição/validação no RPG (Registro Geral da Atividade Pesqueira); 3.
O magistrado a quo fixou prazo relativamente razoável e, dada a lacuna da legislação pertinente em prever um tempo específico, procedeu de maneira adequada ao fixá-lo, baseando-se, para tanto, em critérios por deveras objetivos, qual seja, a Lei 9784/99, por se tratar de norma geral sobre processo administrativo. 4.
Insurgiu, ainda, a apelante contra os valores das multas aplicadas pelo magistrado de origem, pugnando para que seja isento das astreintes ou, então, que sejam minoradas.
Todavia, devido à complexidade que envolve toda a demanda e à necessidade de tutelar direitos constitucionais, devem ser mantidas. 5.
Recurso de Apelação não provido. (TRF-5 - APELREEX: 00016725520124058501 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/11/2014); Presente, portanto, a plausibilidade do direito.
Por sua vez, o requisito da urgência decorre da própria omissão administrativa descrita nos autos, que se prolonga por mais de quatro anos, impedindo os Impetrantes de exercerem regularmente suas profissões e terem o acesso aos benefícios previdenciários e assistências, como o seguro defeso, sofrendo prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar ao Impetrado que proceda à análise dos processos administrativos de concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir as respectivas carteiras de pescador, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita”.
A autoridade impetrada deixou de se manifestar nos autos para justificar o atraso na análise dos pedidos formulados pelos impetrantes, de modo que inexistem elementos capazes de alterar a convicção do juízo, exposta na decisão que deferiu a liminar que merece ser confirmada.
ISSO POSTO, confirmo a decisão proferida liminarmente e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para examinar os requerimentos administrativos de Registro de Atividade Pesqueira – RGP formulados pelos impetrantes, bem como que, no caso de reconhecimento do direito, que seja providenciada a regularização no sistema SIRGP, com data do registro inicial a contar do protocolo, e emissão de carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para cumprimento da liminar deferida.
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas judiciais, por se tratar de ente isento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:44
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 08:15
Juntada de diligência
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27/09/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 08:10
Juntada de diligência
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20/09/2022 08:07
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 12:40
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 19:31
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2021 17:58
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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