TRF1 - 1001230-12.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1001230-12.2021.4.01.3314 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CELIA LUZIA BORGES LEAL e outros DESPACHO 01.
Em razão do teor da ata de audiência de ID 2123137726, que atesta a ausência da parte ré à AUDIÊNCIA INTINERANTE DE CONCILIAÇÃO, ocorrida na cidade de Rio Real/Ba, determino o prosseguimento do feito.
Da análise do parecer de ID 2061403166 verifica-se que não assiste razão ao Parquet, tendo em vista que, a certidão de ID 1684357953 atesta a citação dos réus JOSE PAULINO DE OLIVEIRA e CELIA LUZIA BORGES LEAL, não havendo que se falar em necessidade de citação dos demais proprietários indicados às fls. 03/04 do ID 1411293248. 02.
Feitos tais esclarecimentos e, em que pese a revelia da parte demandada, é de se notar que, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça, “inexiste a aceitação tácita à oferta administrativa na desapropriação” (AgInt no AREsp n. 253.616/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.), de modo que não havendo concordância expressa quanto ao preço, revela-se necessária a produção de prova pericial (art. 23 do Decreto-Lei 3.365/41).
No mesmo sentido é a inteligência do TRF – 1ª Região: “Em ação de desapropriação, a ausência de contestação não implica anuência com a oferta, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a Constituição impõe o pagamento da justa indenização.
A perícia avaliatória somente pode ser dispensada quando houver concordância expressa com os valores oferecidos pelo expropriante (art. 23 Decreto-lei nº 3.365/41)” (ACR 1001120-85.2022.4.01.3505, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 07/12/2022).
Desse modo, determino a realização de prova pericial para avaliação da área desapropriada, nomeando como perito do Juízo o engenheiro DURVAL SANTANA JUNIOR - CPF: *66.***.*13-15, com endereço e qualificação indicados no cadastro de peritos deste juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC/2015), os quais devem versar, exclusivamente, sobre os pontos já impugnados na contestação, estando o expert judicial obrigado a responder quesitos unicamente desta natureza.
Não havendo impugnação, o perito deverá ser intimado para as seguintes finalidades: a) apresentar, se for o caso, motivo legítimo para a escusa do encargo, nos termos do art. 157 do CPC; b) ser cientificado dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo; c) elaborar e apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, que deverão ser compatíveis com os valores de mercado para a realização de tal avaliação, de acordo com a complexidade dos quesitos apresentados pelas partes, da área a ser vistoriada e das condições de acesso ao imóvel, trazendo aos autos currículo que comprove a especialização na área de conhecimento e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) ser cientificado da presente decisão, notadamente no que concerne ao prazo e ao procedimento para elaboração e entrega do laudo de avaliação.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com a proposta dos honorários periciais, o DNIT deverá proceder ao depósito, em juízo, dos valores respectivos, ficando, desde já, deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados, por parte do perito, para o pagamento das despesas com a realização do exame (art. 465, § 4º, CPC).
O perito deverá, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informar à Secretaria deste Juízo a data e horário para a realização do levantamento de campo, com intimação das partes para que os assistentes técnicos, caso designados, querendo, compareçam no momento de realização do trabalho in loco.
Contudo, o prazo para a realização do levantamento de campo não deverá exceder o prazo de 15 (quinze) dias após o saque do adiantamento dos honorários periciais.
Após a data designada para a realização do levantamento de campo, o expert terá 30 (trinta) dias para concluir o exame pericial, devendo entregar à Secretaria do Juízo o laudo.
Com a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado, devendo, nesta fase, opor eventuais impugnações, sob pena de preclusão.
Consigno que não será admitida a formulação de quesitos que não tenham sido previamente entregues e que, por isso, demandem novo levantamento de campo para ser respondidos.
Eventuais impugnações ou quesitos complementares poderão versar, exclusivamente, sobre omissões/contradições no laudo pericial ou metodologias/parâmetros utilizados para a conclusão do expert.
Em seguida, o perito judicial deverá ser novamente intimado para, em 15 (quinze) dias, complementar o laudo inicial, caso necessário, respondendo a eventuais quesitos suplementares formulados pelas partes, esclarecendo as impugnações realizadas.
Após o laudo complementar, se existente, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a necessidade de realização de audiência (conciliação e/ou instrução), e sobre eventuais impugnações oferecidas quanto ao resultado da prova pericial.
O perito fica ciente, desde já, que poderá ser intimado para comparecimento em audiência ou para prestar esclarecimentos diretamente ao Juízo.
Formulo, abaixo, os quesitos do Juízo: Queira o(a) Sr(a).
Perito(a): a) Informar ao Juízo o valor de avaliação do imóvel objeto dos autos; b) Informar se a área a ser desapropriada se encontra no perímetro urbano ou na zona rural, estabelecendo, assim, se a avaliação deverá observar o preço por hectare ou metro quadrado; c) Fornecer ao Juízo o valor atribuído à terra nua, descrevendo-se, de modo pormenorizado, as condições que permitiram chegar ao valor apurado (localização, acesso, pesquisa de preços, tipo de terreno, condição de uso do solo, etc.), e justificando se os valores de mercado estão divergentes daqueles constantes nos registros imobiliários; d) Descrever, de modo detalhado, se o percentual descrito para desapropriação torna o bem imóvel inutilizado para uso pelo seu proprietário, descrevendo o motivo técnico; e) Informar o valor individualizado das benfeitorias, descrevendo o estado de conservação de cada uma delas, e demonstrando a metodologia utilizada para a composição do preço. 03.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS, 27 de maio de 2024.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS Rua Silva Jardim, s/n, Silva Jardim, Alagoinhas/BA, CEP: 48.021-901 E-mail: [email protected].
Telefone: (75) 3422-6729 JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS/BA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo PJE: 1001230-12.2021.4.01.3314 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: CELIA LUZIA BORGES LEAL, JOSE PAULINO DE OLIVEIRA, PROPRIETÁRIO(S) DESCONHECIDO(S) FINALIDADE: Citação de PROPRIETÁRIO(S) DESCONHECIDO(S) de imóvel rural localizado às margens da BR 101, entre as estacas 615+15,77 e 627+2,06, na Zona Rural do Município de Rio Real, em área declarada de utilidade pública e afetada a fins rodoviários abrangidas pelas obras de construção realizadas na citada rodovia, para tomar ciência da presente demanda que trata de desapropriação de faixa de terra correspondente à 1.795,69 m2 e, querendo, apresentar manifestação por escrito, a qual poderá ser acompanhada de documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir do término do prazo do Edital, contados a partir da publicação do presente na Imprensa Oficial.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial.
O presente edital é expedido tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(a/s) citando(a/s).
Eu, Rafael Azevedo Nascimento, Diretor da Secretaria da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas, subscrevo e assino de ordem do MM.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinatura eletrônica) Diretor da Secretaria da Vara Única da Subseção de Alagoinhas -
24/01/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 17:20
Outras Decisões
-
20/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 01/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2021 22:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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07/05/2021 22:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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