TRF1 - 0000564-42.2013.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000564-42.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO, ROBSON DOS SANTOS SOUZA, VALDETE DE SOUZA ARAUJO, VALDINEIDE DE JESUS SANTOS, ZIRLAENE LIMA MENDES APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
MARCOS ROBERTO PORTUGAL PAES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000564-42.2013.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado do(a) APELANTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: THALYTA DE SOUSA CARVALHO FRANCO - GO45061-A Advogados do(a) APELANTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A Advogados do(a) APELANTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária VALDINEIDE DE JESUS SANTOS para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 404649653). -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000564-42.2013.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado do(a) APELANTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: THALYTA DE SOUSA CARVALHO FRANCO - GO45061-A Advogados do(a) APELANTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A Advogados do(a) APELANTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.429/92.
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
No caso em apreço, o acórdão embargado deu provimento à apelação dos réus para julgar improcedentes os pedidos, ante a ausência de imputação de conduta dolosa na inicial, bem como de ausência de delimitação precisa, durante a instrução processual, do modo de agir do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ilícito. 3.
Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer que inexiste imputação dolosa aos réus.
Isso porque, ainda que o autor da ação não tenha se manifestado na petição inicial sobre o dolo, não seria possível, ante a mudança do standard probatório decorrente das novas exigências da Lei 14.231/2021, que a ação fosse julgada improcedente sem que se tenha dado a oportunidade à parte de produzir tal prova no curso da ação, sob pena de violação do princípio da proibição da decisão surpresa prevista nos art. 9º a 11 do CPC. 4.
Foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame deste Tribunal, com análise necessária e suficiente para o exame da causa.
Com efeito, firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, entendeu-se pela necessidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 no tocante às condutas tidas por ímprobas, bem como em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. 5.
Em relação ao princípio da não-surpresa, desde a publicação da Lei 14.230/2021, a norma é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o STJ, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017) 6.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. -
20/02/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDINEIDE DE JESUS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:29
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 15:32
Juntada de certidão
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO, ROBSON DOS SANTOS SOUZA, VALDETE DE SOUZA ARAUJO, ZIRLAENE LIMA MENDES e Ministério Público Federal APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO, ROBSON DOS SANTOS SOUZA, VALDETE DE SOUZA ARAUJO, VALDINEIDE DE JESUS SANTOS, ZIRLAENE LIMA MENDES Advogados do(a) APELANTE: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: THALYTA DE SOUSA CARVALHO FRANCO - GO45061-A Advogado do(a) APELANTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000564-42.2013.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
25/01/2024 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ZIRLAENE LIMA MENDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ZIRLAENE LIMA MENDES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2023 01:37
Decorrido prazo de VALDINEIDE DE JESUS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 09:18
Juntada de certidão
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000564-42.2013.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros (6) Advogado do(a) APELANTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: THALYTA DE SOUSA CARVALHO FRANCO - GO45061-A Advogados do(a) APELANTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A Advogados do(a) APELANTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESLINDE DO CASO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRAMA FEDERAL.
IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO BOLSA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO/BA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTAS ÍMPROBAS DOS GESTORES.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMPUTAÇÃO AFASTADA QUANTO AOS AGENTES PÚBLICOS DO NÚCLEO FÁTICO (GESTÃO DO BOLSA FAMÍLIA).
OUTROS REQUERIDOS NA COMPOSIÇÃO PASSIVA.
IMPUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONDIÇÃO IRRELEVANTE.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONEXIDADE FUNCIONAL.
REGIME IDÊNTICO AO DOS PARTICULARES.
ACESSORIEDADE À CONDUTA NUCLEAR.
ABSOLVIÇÃO PREJUDICIALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO POR SÓ UM LITISCONSORTE.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO (ART. 1.005 DO CPC).
APROVEITAMENTO.
EFEITOS ESTENDIDOS AO LITISCONSORTE INERTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Quando as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes, aptas ao deslinde do caso, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 3.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 4.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 5. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 6.
Não tendo a parte autora apontado o elemento subjetivo do requerido na inicial, imputando-lhe substratos fáticos inerentes à conduta dolosa, tampouco tenha a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 7.
Quando, no contexto fático apresentado, se extrai que a imputação dos demais requeridos (agentes públicos) se deu com fundamento no art. 3º da LIA (induzimento ou concorrência infracional) e há ausência de conexidade funcional bem delimitada, seja na inicial, seja na sentença, a presença de servidor público na composição passiva não leva, por si só, a submissão à Lei n. 8.429/92.
Sendo assim, a condição de agente público se torna irrelevante, o que leva, caso não subsista a imputabilidade feita àqueles responsáveis pelo núcleo da cadeia fática, à aplicação do regime idêntico aos dos particulares e, a reboque, à absolvição por prejudicialidade, por ter sucumbido o núcleo. 8. “(...) os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.). 9.
Conforme o art. 1.005 do CPC/15 (art. 509 do CPC/73), que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, O recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes.
Precedentes. 10.
Preliminar afastada.
Apelação provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. -
16/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *88.***.*38-30 (APELANTE), HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*70-91 (APELANTE), RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO - CPF: *74.***.*31-91 (APELANTE), ROBSON DOS SANTOS SOUZA - CPF: 970.4
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10/10/2023 18:27
Juntada de certidão de julgamento
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10/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDETE DE SOUZA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ZIRLAENE LIMA MENDES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VALDINEIDE DE JESUS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 16:19
Juntada de certidão
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05/09/2023 06:09
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO, ROBSON DOS SANTOS SOUZA, VALDETE DE SOUZA ARAUJO, ZIRLAENE LIMA MENDES e Ministério Público Federal APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, RAIMUNDA NEVES DE SOUZA PORTO, ROBSON DOS SANTOS SOUZA, VALDETE DE SOUZA ARAUJO, VALDINEIDE DE JESUS SANTOS, ZIRLAENE LIMA MENDES Advogados do(a) APELANTE: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MENEZES DE CARVALHO - BA38909-A Advogado do(a) APELANTE: THALYTA DE SOUSA CARVALHO FRANCO - GO45061-A Advogado do(a) APELANTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0000564-42.2013.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
01/09/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
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23/04/2021 19:28
Juntada de parecer
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22/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:54
Juntada de certidão
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13/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
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09/04/2021 20:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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09/04/2021 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 12:40
Recebidos os autos
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03/03/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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