TRF1 - 0013205-62.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013205-62.2014.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: ALEKSEY MAXIMO DA SILVA VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
CAIXA ECONÔNICA FEDERAL.
APROPRIAÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
READEQUAÇÃO DA SANÇÃO DO ART 9º, INCISO I, DA LIA.
PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO.
MULTA CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Ação de improbidade administrativa imputada ao acusado por ter se apropriado dolosamente de valores de que tinha posse junto à Caixa Econômica Federal, em razão do cargo público que ocupava. 2.
Utilização das prerrogativas e facilidades de acesso que sua função de caixa de tesouraria lhe proporcionava para se apropriar da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) que estava no caixa sob sua responsabilidade. 3.
Publicação da Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 4.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
A análise da dosimetria das sanções deve observar aos parâmetros normativos do art. 12, da LIA, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A condenação por improbidade administrativa não induz a imposição obrigatória de todas as sanções contidas na Lei n. 8.249/92, como, aliás, dispõe expressamente o caput do artigo 12, da LIA. 7.
A pena de ressarcimento do dano ao erário não possui guarida no art. 12, inciso I, da LIA.
Substituição pela sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. 8.
Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, a fim de inibir a prática de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado. 9.
Apelação parcialmente provida para aplicar a pena de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e, de ofício, substituir a sanção de ressarcimento ao erário pela perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no mesmo valor, em favor da Caixa Econômica Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 12 de setembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0013205-62.2014.4.01.4100 RELATOR: Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ALEKSEY MAXIMO DA SILVA VIEIRA -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ALEKSEY MAXIMO DA SILVA VIEIRA O processo nº 0013205-62.2014.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
27/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:03
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:38
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:38
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/11/2019 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/11/2019 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4838072 PARECER (DO MPF)
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21/11/2019 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/11/2019 07:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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