TRF1 - 1000387-18.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000387-18.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ESTERLITA DE CARVALHO SANTANA - BA75126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO Compulsando os autos verifico que a representação processual continua irregular de acordo com o que preceitua o artigo 595 do Código Civil, " as assinaturas firmadas a rogo e pelas testemunhas deverão ser devidamente qualificadas e identificadas".
Desta forma, junte a parte autora os documentos de identificação das assinaturas apostas na procuração juntada no ID 1702560474, a fim de regularizar a representação processual.
Além disso, encontra-se em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA.
Diante da maior celeridade processual propiciada pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA, assinalo o prazo de 30 dias para a parte autora adaptar o procedimento ou justificar o motivo de não fazê-lo, cumpre salientar que a opção pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA pressupõe ampla produção probatória através da inclusão de vídeos com os depoimentos pessoais da autora e possíveis testemunhas, fotos e documental, apta a esgotar a fase de instrução .
Após, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público· a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id·13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA,· e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º·Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º·Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.·Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
03/02/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070642-02.2022.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Epol Ipl 2022.0076266
Advogado: Lucas Nascimento Melo Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 08:59
Processo nº 1035646-83.2023.4.01.0000
Vitor Hugo Enumo de Souza
.Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed...
Advogado: Wesley Sanchez Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 15:26
Processo nº 1008500-75.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilian Armando Benato
Advogado: Joel Benvindo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 19:03
Processo nº 1008255-64.2020.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edineuza Barbosa Gomes
Advogado: Daniela Marques Correia de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 14:18
Processo nº 1072163-18.2022.4.01.3300
Jussara Sodre de Brito
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Debora de Santana Cerqueira Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 14:46