TRF1 - 1008255-64.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008255-64.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Edineuza Barbosa Gomes e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Edineuza Barbosa Gomes, Francisco Batista de Sena, João Sotero e Manasa Madeireira Nacional S/A, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação das rés na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão (id. 235097389) que postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos réus.
O requerido João Sotero foi devidamente citado (id. 607246894), contudo deixou de apresentar contestação no prazo legal estipulado..
A requerida Edineuza Barbosa Gomes foi citada (id. 441710372) e apresentou contestação (id. 466526940), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência dos requisitos da obrigação de indenizar e incorreção dos valores a titulo de dano material.
O réu Francisco Batista Sena, citado por edital, apresentou contestação (id. 1906036690) na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a inexistência de prova do dano e de dano moral coletivo, bem como a impossibilidade de cumulação da obrigação de recuperar e indenizar.
A ré Manasa apresentou contestação (id. 1529330385), na qual arguiu preliminarmente a incompetência da justiça federal, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União e do INCRA no polo passivo da demanda, e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alegou inexistência dos elementos do ato ilícito, do dano moral coletivo e bis in idem.
Em réplica (ids. 612019354, 2104404729, 2105395243), o MPF e o IBAMA se manifestaram pelo indeferimento das preliminares arguidas e pela declaração da inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, arguida por Manasa Madeireira Nacional S/A.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, consoante o art. 109, I, da CF/88.
A presente lide versa sobre danos ao meio ambiente decorrente de desmatamento em área localizada em gleba pública federal, mais precisamente Gleba Recreio de Santo Antônio, o que firma a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública.
Diante do exposto, está caracterizada a competência federal para dirimir as lides eventualmente decorrentes dessas atividades irregulares, bem como competência deste Juízo para seu processamento e julgamento, porquanto especializado em matéria ambiental e agrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos réus Edineuza Barbos Gomes e Francisco Batista Sena, sob dois argumentos: a soma das áreas atribuídas a cada réu ser maior que a área total indicada pelos autores na petição inicial; e a petição inicial não ser especifica em relação aos danos a serem indenizados nem a materialidade da conduta.
A suposta divergência apresentada não compromete a compreensão da pretensão deduzida em juízo.
Qualquer erro dessa natureza pode ser sanado ao longo da instrução processual, não configurando motivo para a inépcia da inicial.
Observa-se que a petição inicial deve conter a narração dos fatos com todas as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando a inicial, verifica-se que os autores narraram os fatos de forma suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa pelos réus.
A especificação dos danos e a materialidade da conduta podem ser aprofundadas ao longo da instrução processual, especialmente em fase probatória.
Portanto, entendo que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, não configurando inépcia.
Eventual erro na quantificação das áreas e a necessidade de maior detalhamento dos danos e da conduta alegada não comprometem, neste momento, o andamento regular do feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por Manasa Madeireira Nacional S/A porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pelos danos ambientais é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
No caso em tela, a tese de que os requeridos encerraram sua atividades na Amazônia e não seriam os responsáveis pelo dano ambiental diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente possui a responsabilidade pela atividade ilícita deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Acerca do pedido de inclusão da União e do INCRA no polo passivo da presente ação.
No caso em tela, a ré Manasa não apresentou fundamentos suficientes para justificar a inclusão da União e do INCRA no polo passivo.
A mera alegação de que tais entidades possuem interesse ou são responsáveis por políticas públicas relacionadas ao objeto da ação não é suficiente para incluí-las como rés no presente processo.
Além disso, a alegação de sobreposição de matrículas na área e do INCRA ter promovido um assentamento na região não se confunde com a responsabilidade específica discutida no presente processo.
Tais fatos, por si só, não configuram responsabilidade direta da União e do INCRA pelos atos ou omissões que deram origem à presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da União e do Incra no polo passivo da presente demanda. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 6.
Disposições Finais Por todo o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Tendo em vista que o requerido João Soleto, devidamente citado, não contestou os pedidos versados nesta ação, DECRETO A SUA REVELIA.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, do CPC).
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
04/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária ____________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Autos: 1008255-64.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Requerido: EDINEUZA BARBOSA GOMES, FRANCISCO BATISTA DE SENA, JOAO SOTERO, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, FRANCISCO BATISTA DE SENA, inscrito no CPF nº *20.***.*23-09, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 10 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, com as coordenadas de latitude -9.*40.***.*92-55 e longitude -67.0576899108 no centróide da área desmatada, sob a advertência de que, não comparecendo nos autos e não constituindo advogado, será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:19
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
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04/03/2022 00:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:10
Juntada de diligência
-
04/02/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 10:45
Outras Decisões
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17/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 19:32
Juntada de contestação
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09/02/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:01
Juntada de Certidão.
-
13/08/2020 20:53
Juntada de Certidão.
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13/07/2020 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2020 15:17
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2020 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
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12/05/2020 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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12/05/2020 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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