TRF1 - 1005355-20.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1005355-20.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA, GILSON MENDES DE SOUZA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
GILSON MENDES DE SOUZA - CPF nº. *25.***.*94-72, brasileiro, filho de Maria do Carmo de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: 1.12.000.000434/2020-95 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de [...] GILSON MENDES DE SOUZA, brasileiro, filho de Maria do Carmo de Souza, inscrito no CPF nº. *25.***.*94-72, residente na Avenida Joaquim da Silva Amaral, 1946, bairro Novo Horizonte II, CEP 68909824 - Macapá/AP (96 991013172). pela prática do crime previsto no artigo 69-A da Lei 9.605/98.
I.
I.
DOS FATOS: LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA e GILSON MENDES DE SOUZA, de maneira consciente e voluntária, no dia 25.10.2018 apresentaram informação falsa em sistema federal de controle de produtos e subprodutos florestais (Sistema DOF, que integra o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, gerido pelo IBAMA - Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24/12/2014) (fls. 8- 9 da NF).
A conduta criminosa foi constatada a partir de ação fiscalizatória denominada "Origem", foi promovida pelo IBAMA/AP mediante seleção de Planos de Manejo Florestal que tiveram movimentação no DOF nos anos de 2018 a junho de 2019.
Entre os Planos selecionados foi analisado o do Sr.
GILSON MENDES DE SOUZA, que havia apresentado intensidade de corte proposto superior a 30m³/ha (fls. 11-15 e 16-23 da NF).
Na análise do plano de manejo verificou-se que o acusado LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA foi o técnico responsável pelos dados inseridos no sistema SINAFLOR relativos ao Plano de Manejo Florestal do Sr.
GILSON MENDES DE SOUZA.
Nesse sentido, constatou-se que o Plano Operacional Anual-POA foi aprovado com uma intensidade de corte de 44,18 m³/ha, o que não é compatível com a capacidade de suporte ambiental da florestal de 28,184 m³/ha estabelecida e aprovada no PMFS em questão.
Dentre diversas situações observadas, ficou constatado que houve a inserção de informações falsas por parte do responsável técnico, no âmbito do processo autorizativo do Plano de Manejo Florestal, no sistema SINAFLOR, pois o inventário florestal 100%, inserido no sistema SINAFLOR (via Upload da planilha padrão), apresenta duplicadas todas as arvores a serem exploradas da espécie balata (Manilkara huberi) gerando um acréscimo de 700,00 m³ para essa espécie na AUTEX nº. 2016.2.2018.02788.
Cumpre ressaltar que o sistema SINAFLOR disponibiliza ferramenta para importação dos dados das árvores levantadas através do censo florestal, ou Inventário Florestal 100%, na fase de elaboração do Plano Operacional Anual - POA.
Em linhas gerais, para que não haja o lançamento individual dessas informações do inventário florestal diretamente no sistema, ou seja, árvore à árvore, foi criada a planilha padrão do SINAFLOR, que após seu preenchimento correto possibilitará a subida de todos os dados qualitativos e quantitativos da floresta para o sistema (via upload).
O preenchimento dessa planilha padrão do Inventário Florestal 100% e sua inserção via upload no SINAFLOR é competência do Responsável Técnico, que realizou o inventário florestal.
Dessa forma, quando a planilha padrão do inventário florestal do Plano Operacional Anual - POA de GILSON MENDES DE SOUZA foi inserida no SINAFLOR com a duplicação de todas as árvores da espécie balata (Manilkara huberi) gerando um acréscimo de 700,00 m³ na AUTEX nº. 2016.2.2018.02788, que pode ser utilizado para esquentamento de madeira de origem ilegal, a responsabilidade por essa ação é do responsável técnico, ora denunciado, o Engenheiro Florestal LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA.
Ademais, a constituição do crédito florestal fraudulento beneficia diretamente GILSON MENDES DE SOUZA, que a partir da informação falsa inserida pelo engenheiro florestal recebe acréscimo de 700,00m³ em sua AUTEX, sem que tal volume tenha correspondência na realidade. [...] III.
DO PEDIDO: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA e GILSON MENDES DE SOUZA pelo fato criminoso acima narrado, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 69-A, da Lei nº 9.605/98.
Requer que a presente denúncia seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal, promovendo-se a citação dos denunciados, e que, ao final da regular instrução, sejam condenados na pena do crime acima mencionado.
Por fim, requer a este juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal em substituição na 4ª Vara Federal da SJAP -
27/06/2022 12:28
Juntada de termo
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24/06/2022 10:39
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 16:55
Juntada de diligência
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05/11/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:49
Juntada de parecer
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16/07/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 22:01
Juntada de diligência
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05/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 16:01
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 16:01
Juntada de diligência
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17/05/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 21:08
Juntada de Certidão
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19/01/2021 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2021 13:05
Recebida a denúncia contra LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA - CPF: *86.***.*68-20 (REQUERIDO)
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10/12/2020 15:07
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:41
Juntada de Parecer
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20/10/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:22
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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