TRF1 - 1002914-50.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002914-50.2023.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: IPL 2023.0005827 DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SAMUEL MILHOMEM QUEIROZ DE SOUSA, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 147, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Em cota, o Parquet propôs transação penal ao investigado, haja vista o tipo penal a ele atribuído cominar pena máxima que não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos (ID 1681299459 – pág. 4).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao estabelecer a competência geral do Poder Judiciário Federal em matéria criminal, determina o art. 109, inciso IV, da Constituição, que à Justiça Federal competirá processar e julgar os crimes políticos, assim como os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
No caso vertente, a competência federal para processar e julgar o feito é manifesta.
Apura-se, nestes autos, a possível prática do crime de ameaça em desfavor de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o acusado teria proferido ameaças contra o funcionário perante outros funcionários.
Nesse sentido, ao considerar o contexto fático e o crime imputado ao denunciado, tem-se a aplicação ao caso vertente do enunciado de súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é estabelecido o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar delitos praticados contra funcionário público federal, se relacionados ao exercício de sua função, o que se configura, flagrantemente, nos fatos narrados na exordial acusatória.
Contudo, em análise ao caso em apreço, o artigo 2º da Lei nº 10.259/2001 aduz que compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 61, exemplifica que as infrações consideradas de menor potencial ofensivo, para os efeitos daquela Lei, são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim, o presente feito deve ser processado perante o Juizado Especial Federal Adjunto.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Quarta Vara Federal para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao respectivo Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) de imediato, remeter os autos ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara Federal; e (c) intimar o MPF.
Palmas/TO, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
21/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000987-44.2014.4.01.3601
Uniao Federal
Pedro Ferreira de Souza
Advogado: Lieda Rezende Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2019 16:24
Processo nº 1070642-02.2022.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Epol Ipl 2022.0076266
Advogado: Lucas Nascimento Melo Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 08:59
Processo nº 1035646-83.2023.4.01.0000
Vitor Hugo Enumo de Souza
.Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed...
Advogado: Wesley Sanchez Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 15:26
Processo nº 1008500-75.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilian Armando Benato
Advogado: Joel Benvindo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 19:03
Processo nº 1008255-64.2020.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edineuza Barbosa Gomes
Advogado: Daniela Marques Correia de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 14:18