TRF1 - 1046469-47.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046469-47.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046469-47.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA MOHANA MENDES FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON FARIAS MACHADO NETO - BA39735-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046469-47.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIBA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Marina Mohana Mendes Freitas contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de que lhe fosse assegurada a possibilidade de antecipar a conclusão de sua residência médica em pediatria realizada no Hospital Estadual da Criança, isso em razão da aprovação em concurso público e de incompatibilidade na carga horária referente a ambas as atividades.
Dirigida a impetração contra o Secretário/Diretor de Atenção Primária da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS e contra o Coordenador da Comissão de Residência Médica (Coreme) do Hospital Estadual da Criança - HEC, a primeira autoridade foi excluída do polo passivo da impetração, em razão da incompetência da Justiça Federal em processar o mandamus em relação a ela.
De resto, a segurança foi denegada ao argumento da inexistência de direito líquido e certo ao que na inicial se requereu.
Em suas razões recursais, a parte impetrante defende inicialmente a competência da Justiça Federal para processar o writ em relação à ADAPS, por se tratar de serviço social autônomo custeado com dotação orçamentária da União.
Quanto ao mérito, sustenta a possibilidade de obtenção da antecipação de conclusão pretendida, alegando ter concluído mais de 80% da residência médica e que o atendimento de sua pretensão seria respaldado pelo princípio da razoabilidade, do atendimento ao interesse público e pela inexistência de prejuízo ao seu aprendizado.
Informação no ID 294530113 acerca da perda superveniente do objeto do processo, em razão do pedido exitoso da impetrante de desligamento do programa de residência.
Manifestação da impetrante no ID 307628516 sobre a manutenção de seu interesse processual.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Des(a).
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046469-47.2022.4.01.3300 V O T O EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIBA BALBINO (Relatora): Discute-se no processo a possibilidade de a parte impetrante antecipar a conclusão de sua residência médica, em razão de seu interesse em assumir cargo para o qual fora aprovada em concurso público.
Registro, inicialmente, que apesar do pedido de desligamento da residência formulado pela impetrante, esse fato não enseja a extinção terminativa do processo, na medida em que a referida manifestação pelo afastamento teve lugar em momento hipoteticamente posterior ao que seria correspondente à conclusão da residência objetivada.
Em outras palavras, a impetrante pretendeu ver reconhecido direito à antecipação da residência por ocasião da impetração, de modo que o acolhimento de sua pretensão teria eficácia ex tunc.
Ou seja, em caso de eventual acolhimento do pedido, a desistência da residência teria ocorrido após a sua conclusão.
Assim, o desligamento da residência em um contexto no qual a impetrante optou por assumir o cargo para o qual foi aprovada não prejudica a pretensão de reconhecimento do direito à pretendida antecipação da conclusão.
Em contrapartida, a opção pela assunção do cargo esvazia o objeto da pretensão da impetrante contra a Adaps, uma vez que, tendo sido contratada por essa agência, o bem jurídico buscado já foi efetivamente alcançado.
Tal o contexto, a apelação encontra-se prejudicada quanto à questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa no que toca ao ato imputado Secretário/Diretor da Adaps.
Quanto ao mérito, não assiste razão à impetrante.
Com efeito, o art. 7º da Lei 6.932/81 é claro sobre necessidade de integralização da carga horária da residência como requisito para que os médicos dela participantes possam ser considerados como especialistas.
Vejamos: Art. 7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. (destaque acrescido) Com esse cenário, apenas em situações efetivamente excepcionais a exigência legal em comento poderia ser pontualmente afastada.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
De fato, segundo as informações da autoridade impetrada, a impetrante ainda necessitava cumprir 29,72% da carga horária referente à sua residência médica, sendo certo que, em relação ao período chamado R3 – referente ao último ano –, ainda faltava cumprir 58,9% da respectiva carga.
Nos termos do ID 294530085, fls.2, registrou-se: Ressalto que a carga horária do programa de residência médica em pediatria equivalente aos 36 meses é de 8640 horas, sendo distribuída anualmente em 2880h (12 meses), divididas em 60 horas semanais.
Diante do exposto, saliento que a médica residente supracitada encontra-se em débito com a carga horária do programa: - Faltando cumprir horas referentes ao conteúdo programático prático/teórico do R1: 376 horas(13%) - Faltando cumprir horas referentes ao conteúdo programático prático/teórico do R2: 496 horas(17%) - Faltando cumprir horas referentes ao conteúdo programático prático/teórico do R3: 1.696 horas(58,9%) Portanto, não se há de falar em hipótese de finalização iminente das atividades da residência como justificativa para a pretendida antecipação excepcional de sua conclusão, que, por sua vez, também não era requisito para a contratação, já ocorrida.
Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação, em relação ao tema preliminar, negando provimento ao recurso, quanto ao mérito. É o voto.
Des(a).
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046469-47.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046469-47.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA MOHANA MENDES FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON FARIAS MACHADO NETO - BA39735-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA REPRESENTANTES DA ADAPS E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA, NO PONTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida, com o objetivo de que lhe fosse assegurada a possibilidade de antecipar a conclusão de sua residência médica em pediatria realizada no Hospital Estadual da Criança, isso em razão de aprovação em concurso público e de incompatibilidade na carga horária referente a ambas as atividades. 2.
Tendo a impetrante assumido o cargo de médico vinculado ao programa Médicos Pelo Brasil, resulta esvaziada sua pretensão de garantia da respectiva convocação, o que enseja a perda superveniente da pretensão recursal no que atine a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa em relação à Adaps. 3.
O art. 7º da Lei 6.932/81 é claro sobre necessidade de integralização da carga horária da residência como requisito para que os médicos dela participantes possam ser considerados como especialistas. 4.
A mitigação da norma legal de regência somente se mostra possível em situações excepcionais, não divisadas na espécie.
Hipótese em que, segundo as informações e documentos trazidos pela segunda autoridade impetrada, a impetrante ainda necessitava cumprir cerca de 29% da carga horária total da residência e mais de 50% do seu último ano. 5.
Apelação prejudicada, quanto à questão preliminar e desprovida, quanto ao mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, em relação à questão preliminar, a ela negando provimento, quanto ao mérito, , nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Desembargador(a) Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Relator(a) -
08/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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