TRF1 - 1000733-84.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000733-84.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA PAIVA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente ação objetivando que o INSS fosse obrigado a apreciar seu requerimento formulado na via administrativa em 01/11/2022.
Entretanto, em resposta, o INSS demonstrou nos autos que o requerimento da parte autora foi apreciado na via administrativa antes mesmo da propositura do presente feito e da citação, verificando-se a desnecessidade de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido.
Esclareça-se, quanto a isso, que, segundo se nota da documentação juntada pelo INSS (ID 1770611592), o requerimento da parte autora foi instruído com Laudo Médico datado de 09/03/2022, o qual concluiu a perícia médica ter sido objeto (e deferido) em requerimento anterior, por meio do qual a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária entre 30/06/2022 e 19/08/2022 (NB 6397192818), tendo a autarquia previdenciária dado por concluída a nova postulação administrativa.
A ausência de comprovação de uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir, inviabiliza o próprio processamento do feito, o que leva, via de conseqüência, à carência do direito de ação pela falta de interesse processual em razão desnecessidade do provimento vindicado, dada a perda superveniente do objeto, não restando alternativa senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
14/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
14/06/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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