TRF1 - 1010735-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010735-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial (id 2179359655): CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010735-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2178388916).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2163257263).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO; VALOR PRINCIPAL: R$ 46.173,74; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 14.015,82; DATA DO CÁLCULO: 11/11/2024; CREDOR: EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO; VALOR MULTA: R$ 3.300,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 11/11/2024; CREDOR: A R I A N E D E P .
M .
T A T E S H I T A S O C I E D A D E I N D I V I D U A L D E A D V O C A C I A (CNPJ nº. 26.***.***/0001-66); VALOR HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS: R$ 10.773,87; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 3.270,36; DATA DO CÁLCULO: 11/11/2024. (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: A R I A N E D E P .
M .
T A T E S H I T A S O C I E D A D E I N D I V I D U A L D E A D V O C A C I A (CNPJ nº. 26.***.***/0001-66); VALOR PRINCIPAL: R$ 30.782,48; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 9.343,87; DATA DO CÁLCULO: 11/11/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar as requisições de pagamento; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; /// inverter os polos; DEMANDANTE: AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; DEMANDADO: AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não há atraso na implantação.
O termo final do prazo será em 03 de outubro de 2024.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar a implantação até o dia 03 de outubro de 2024; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) requereu administrativamente, em 11/05/2018, auxílio por incapacidade temporária, cadastrado sob o NB 623.117.533-6, o qual foi indeferido sob o argumento de não ter sido constatada a incapacidade laborativa; (c) é acometido das seguintes enfermidades: (c.1) deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés (CID 10 M20.0); (c.2) gota (CID 10.); (c.3) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 51.0); (c.4) lumbago com ciática (CID 10 M54.4); (c.5) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1); (c.6) espondiliose (CID 10 47.0); (c. 7) escoliose (CID 10 M41.0); (d) em decorrência dessas patologias apresenta dores crônicas em joelho, coluna e ombros que vem piorando desde 2018, intensificadas devido a espondiloartrose com escoliose e hernias discais lombar; (e) se encontra impossibilitada de desenvolver suas atividades habituais como trabalhadora de serviços de limpeza. 02.
Com base nos fatos supramencionados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito (c) produção de prova pericial; (d) condenação do INSS, inclusive em sede de tutela antecipada, da seguinte forma: (c1) implantação do benefício concedido em prazo a ser estipulado pelo juízo, sob pena de multa diária; (c.2) pagamento do valor correspondente as parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data DER ou de quando for fixada a incapacidade permanente, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; (c.3) conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a conclusão da avaliação pericial aponte nesse sentido; (c.4) na hipótese de constatação da necessidade permanente de terceiros para realização de atividades diárias, concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento); (c.5) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 03.
Foi determinado à demandante que emendasse a inicial, entre outros aspectos, articulando: (a) como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; (b) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; (c) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico pericial administrativa. 03.
A demandante, em emenda à inicial, descreveu: (a) a fixação da Renda Mensal Inicial do benefício pretendido no valor de R$ 1.320,00; (b) o valor das parcelas vencidas não prescritas equivale a R$ 82.507,93, uma vez que a DER se deu em 11/05/2018 e a ação ajuizada em 28/07/2023; (c) a condenação ao pagamento das parcelas vincendas equivale à quantia de R$ 17.160,00; (d) o valor da causa equivale ao total de R$ 99.667,93 (noventa e nove mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) referente a soma das parcelas vencidas e vincendas; (e) no que tange à qualidade de segurado, a parte autora se filiou ao RGPS em julho de 2005, havendo vertido sua última contribuição em junho de 2023, além disso, possui cerca de 155 meses de carência/contribuições. 04.
Após emenda, a decisão proferida no ID 1802477686 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual à parte autora; (d) deliberou antecipadamente sobre as iniciativas probatórias (determinando a realização de prova pericial pelo Médico MURILLO FARO CIFUENTES); 05.
O INSS contestou o feito (ID 1893820179) sustentando a improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: (a) prescrição quinquenal já que o pedido do auxílio em questão (11/05/2018) foi efetuado há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (28/07/2023). (b) à míngua de perícia judicial, não é possível aferir a incapacidade laboral alegada pela parte autora; (c) não há incontroversa acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial; (d) aplicação das regras atuais da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade foram alteradas pela EC. 103/2019. 06.
Ao final, requereu a renovação da citação após apresentação do laudo pericial, acolhimento da prescrição quinquenal e improcedência dos pedidos autorais. 07.
Intimada para réplica e especificação de provas (IDs 1935169687), a parte autora peticionou nos autos replicando a contestação, em síntese, nos seguintes termos: (a) não incidência da prescrição por se tratar de direito fundamental não se aplicando a prescrição ao fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário; (b) que cumpre todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade; (c) os quesitos para a realização da perícia médica judicial já foram apresentados junto à exordial, não possuindo condições financeiras para nomear assistente técnico; (d) procedência de seus pedidos, concedendo o benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. 08.
Foi agendada perícia médica para o dia 18/12/2023 (ID 1822397168). 09.
A parte demandada foi intimada para especificação de provas (ID 1955299653), porém quedou-se inerte. 10.
O laudo pericial foi juntado pelo perito (ID 1979084192). 11.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 1995188148), peticionou (ID 2073992669) afirmando que concorda em parte com as conclusões do laudo pericial, haja vista que deve ser reconhecida judicialmente sua incapacidade total e temporária para o trabalho, com exceção à DII fixada pelo perito em 07/06/2018 à medida que existem nos autos documentos (também apresentados ao perito) que comprovam a incapacidade já existia à época do requerimento administrativo (11/05/2018) requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 11/05/2018. 12.
A entidade demandada foi intimada (ID 2097271691) para se manifestar sobre o laudo pericial mas permaneceu em silêncio. 13.
Os autos foram conclusos em 16/05/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin - Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 17.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 18.
A ação foi ajuizada em 28/07/2023, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 28/07/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 1777166560).
EXAME DO MÉRITO 19.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR 20.
A condição de segurado do instituidor encontra-se demonstrada conforme CNIS de ID 1733421559, a requerente se encontrava filiada ao RGPS desde 10/2005, mantendo, portanto, a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo formulado em 11/05/2018.
CARÊNCIA 21.
A carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado pela parte autora é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da LB.
Considerando que o CNIS precitado comprova que o último vínculo da parte autora anterior ao requerimento administrativo teve início 01/2017 e fim em 06/2023, é de se verificar que o requisito em epígrafe se encontra preenchido, porquanto o autor possui mais de 12 contribuições mensais para a Previdência Social.
INCAPACIDADE 22.
A existência da incapacidade, permanente ou temporária, da autora para o trabalho também restou demonstrada. 23.
A perícia médica judicial (ID 1979084192) externou as seguintes conclusões: (a) o autor fora diagnosticado com Espondilose lombar e Gonartrose (artrose do joelho) incipiente bilateral, M47.2 e M17.0 (b) as alterações apresentadas têm características crônicas e degenerativas; (c) a doença não decorre do trabalho exercido ou acidente de trabalho; (d) a doença incapacita o autor para o exercício do último trabalho/atividade habitual: “a periciada apresenta quadro de Espondilose lombar com sinais de radiculopatia/compressão radicular acometendo os membros inferiores e Gonartrose (artrose do joelho) incipiente bilateral, com joelhos globosos, dolorosos à palpação e à mobilidade, clinicamente descompensada para o trabalho”; (e) a incapacidade é total e temporária; (f) a incapacidade não é suscetível de recuperação para a mesma função; (g) a autor pode ser reabilitado para outras atividades; (h) a incapacidade remonta a 07/06/2018, não sendo possível estabelecer o início devido ao fato de as alterações terem características crônicas e degenerativas; (i) a incapacidade decorreu por provável progressão (j) já havia incapacidade parcial e permanente entre a data do indeferimento administrativo e a data da realização da perícia judicial: “sim, quadro clínico descrito nos atestados médicos estão coincidentes com o quadro clínico atual”; (k) o periciado está realizando tratamento com remédio, fisioterápico e hidroginástica pela rede pública e privada, devendo deve realizar o tratamento recomendado por período de 12 meses podendo ser reabilitada para atividades burocráticas; 24.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da parte autora (inclusive ao tempo do requerimento administrativo) é total e temporária, insuscetível de recuperação para a mesma função, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades burocráticas que garantam sua subsistência.
Os demais laudos juntados pela parte no processo (ID 1733421558) corroboram com a perícia realizada. 25.
Impende ressaltar que não há alicerce no conjunto probatório dos autos para reconhecimento da incapacidade total e permanente da parte autora, nos termos requeridos na exordial, isso porque a prova técnica supramencionada fora categórica quanto à possibilidade de reabilitação do demandante para o exercício de labor diverso do último trabalho/atividade habitual.
DOENÇA SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO AO RGPS 26.
No que concerne ao presente requisito, é inconteste que se encontra presente na espécie.
Com efeito, o CNIS de ID 1371740281 demonstra que ao menos desde 01/2017 até 09/2022 a requerente manteve vínculo empregatício, sendo que a perícia judicial consignou como provável data de início da doença que a acomete o ano de 2018.
Não houve demonstração pela parte ré de insubsistência das conclusões periciais já que intimada para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial manteve-se inerte. 27. À vista do exposto, tem-se que a negativa administrativa (ID 1733421559) fora indevida no caso, na medida em que a requerente já se encontrava incapacitada para o exercício de seu trabalho/atividade habitual quando do requerimento formulado, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (repise-se, pelo fato de a moléstia ser parcial, suscetível de reabilitação para outras atividades que possibilitem a subsistência), sem a incidência do adicional de 25% (tendo em conta a não configuração de aposentadoria e a independência do autor para as atividades da vida).
RENDA MENSAL INICIAL 28.
Ante a ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, fixo a renda mensal inicial em R$ 954,00, conforme cálculos da autora (ID 1777166548).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 29.
Considerando que o laudo pericial indicou que a incapacidade é permanente, e não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, de aposentadoria por incapacidade, a parte autora deve ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91, sendo vedada a cessação do benefício (1) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou (2) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. 30.
Ademais, “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (tese firmada no Tema 177 da TNU, aplicável ao presente caso pela sua pertinência).
Com ou sem o ingresso na reabilitação, o INSS deverá avaliar se é o caso da concessão de auxílio-acidente.
PARCELAS VENCIDAS 31.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela autora e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 82.507,93 (oitenta e dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), atualizados até 07/2023 (ID 1777166557).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 33.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 34.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 35.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 36.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 37.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. 44.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 38.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 39.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º – A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 40.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 41.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pela advogada foi curto em razão da rápida duração do processo. 42.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas não prescritas entre a data do requerimento administrativo – 11/05/2018 – e a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 44.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (11/05/2018 – ID 1733421559); (b) determino que o INSS encaminhe a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, com observância dos termos da fundamentação (itens 34 e 35); (c) fixo o valor da RMI em R$ 954,00, conforme cálculos da autora (ID 1371740288); (d) condeno o INSS a obrigação de pagar quantia líquida e certa correspondente às parcelas vencidas desde a DER (11/05/2018) até 28/07/2023 (data do ajuizamento da presente demanda), no valor de R$ R$ 82.507,93 (oitenta e dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), atualizados até 07/2023 (conforme cálculos de ID 1777166560); (e) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC; (f) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo INSS dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor da condenação (valor este que compreende as parcelas e prestações devidas entre a data do requerimento administrativo – 03/05/2022 – e esta sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 46.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 47.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 48.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 49.
Palmas, 27 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 2073992669).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) cumprir a deliberação de ID 1995188148, no que concerne às determinações de item 02, letras “g” e seguintes; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010735-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1995188148).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA RÉPLICA TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 20 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010735-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1896323167). -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010735-08.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010735-08.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA RAIMUNDA CAROBA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1802477686). -
31/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/07/2023 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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