TRF1 - 0005958-15.2013.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005958-15.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005958-15.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIVIANE DE OLIVEIRA SOUSA *50.***.*24-20 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE RIBEIRO - GO36550, LUIS GUILHERME POHL HESSEL - GO26733-A e LUIS CAETANO POHL HESSEL - GO37010 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX WILSON FERREIRA BARBOSA - GO18736-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005958-15.2013.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança para determinar ao pólo impetrado que se abstenha de proceder, em relação ao lado impetrante, à fiscalização de suas atividades e de exigir contratação de médico veterinário, ficando suspensa a cobrança de multa e vedada a imposição de penalidades decorrentes da atividade fiscal ora obstada, inclusive aquela decorrente do Auto de Infração n. 6016. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005958-15.2013.4.01.3502 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Como não foram levantadas preliminares e considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao trato do mérito do pedido.
Pretende o lado impetrante, por meio desta ação, impedir que a apontada autoridade exija-lhe a contratação de médico veterinário, bem como a inscrição no CRMV/GO, além de sustar os efeitos do Auto de Infração n. 6016.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 49/59), sob os seguintes argumentos, litteris: Para a concessão da medida liminar é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a relevância da fundamentação da tese esposada pelo lado autor e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
A relevância da fundamentação, no presente caso, se mostra exteriorizada.
De acordo com o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, a atividade exercida pela parte autora é descrita como “alojamento, higiene e embelezamento de animais” (fls. 33).
Já o art. 5º, “e” c/c o cânon 27, ambos da Lei 5.517/68, preconizam: Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) omissis; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; (grifo nosso) Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.
Do cotejo entre a hipótese legal e aquela fática outrora descrita, vislumbra-se que o lado impetrante está, com efeito, procedendo ao comércio varejista de artigos e alimentos para animais.
Ora, em tese, cabível seria, então, a exigência do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Ocorre, no entanto, que a alínea “e” do artigo citado, da Lei 5.517/68, traz certa particularidade que não torna impositiva a inscrição no órgão classista.
Trata-se da expressão “sempre que possível”.
Destarte, compreende-se, deste modo, que há, então, faculdade à inscrição e não impositividade.
Se porventura houvesse a cogência, não se poderia tolerar a redação da expressão “sempre que possível”.
Em verdade, esta transmite a noção, com a devida vênia, que se trata de opção, utilizando-se, daí, a interpretação gramatical comportável.
Em suma, em face da ausência de obrigatoriedade, naturalmente, há de se intuir que o lado impetrante não se encontra compelido a registrar-se perante o CRMV-GO nem a recolher as anuidades daí decorrentes.
A propósito, os julgados abaixo, referendam, em casos similares, a descomportabilidade da inscrição, a saber: REO 200533000152128 REO - REMESSA EX OFFICIO - 200533000152128 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:20/11/2009 PAGINA:254 Decisão A Turma NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial por unanimidade.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) - INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO -SOCIEDADE COMERCIAL "PET SHOP": INEXIGIBILIDADE (DECRETO Nº 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI Nº 5.517/68). 1.
Decreto nº 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que "exerçam atividades peculiares à medicina veterinária", tais como "assistência técnica à pecuária"; operem com "hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários" e as "demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68". 2.
Lei nº 5.517/68 (art. 27): as empresas exercentes de "atividades peculiares à medicina veterinária" (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3.
Se o objeto social da empresa é "explorar atividades de comércio varejista de rações, aves ornamentais, pássaros exóticos, pequenos animais, acessórios, produtos veterinários e agropecuários", atividades de "Pet Shop", sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4.
Remessa oficial não provida. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 03/11/2009, para publicação do acórdão.
AC 00036298920024036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1246876 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2011 PÁGINA: 805 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - CRMV - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - EMPRESA DO RAMO PET SHOP 1.
Empresa autuante no ramo de Pet Shop e comércio de produtos agropecuários não necessita registrar-se no Conselho Regional Medicina Veterinária. 2.
Ilegítimas a inscrição de dívida e cobrança de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com fundamento no art. 27 da Lei nº 5.517/68, por não ser a atividade básica desenvolvida a manipulação de produtos veterinários ou a prestação de serviços relacionados à medicina veterinária a terceiros. 3.
Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em farta jurisprudência a respeito da matéria trazida aos autos. 4.
Agravo legal improvido.
AC 00039614720024036114 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1327013 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2009 PÁGINA: 78 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA QUE ATUA NO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - ESTABELECIMENTO DO TIPO "PET SHOP".
REGISTRO NO CRMV - DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TAXAS E ANUIDADES - DESCABIMENTO. 1.
A apelada é empresa que comercializa aquários, peixes, plantas ornamentais, terrários, passarinhos e acessórios para animais domésticos em geral (fls. 15). É, pois, um estabelecimento do tipo "pet shop", não praticando, evidentemente, a medicina veterinária, tampouco exercendo função que exija conhecimentos específicos de tal ramo do conhecimento humano. 2.
A atividade básica da embargante não se enquadra nas atividades peculiares à medicina veterinária, reservadas que são aos profissionais dessa área.
Assim, desnecessária sua inscrição no CRMV e, por conseqüência, descabida a cobrança de taxas e/ou anuidades (Lei nº 5.517/68, art. 27, caput e § 1º). 3.
Precedente. 4.
Com relação à verba honorária, tem razão a apelante, devendo ser reduzida, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC e do entendimento desta Turma, ao patamar de 10% sobre o valor do executivo fiscal, devidamente atualizado. 5.
Apelação parcialmente provida.
REOMS 00101889020054036100 REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 294838 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJF3 DATA:25/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a 6ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - DISPENSA DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO-VETERINÁRIO).
ATIVIDADES BÁSICAS COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS, AQUÁRIOS E ACESSÓRIOS, ALIMENTOS PARA PÁSSAROS E ANIMAIS EM GERAL, RAÇÕES, COMPLEMENTOS VITAMINADOS, FILHOTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, PÁSSAROS SILVESTRES, ACESSÓRIOS PARA JARDINAGEM, LIVROS, REVISTAS, VÍDEOS INFORMATIVOS, VACINAS, AVICULTURA, PECUÁRIA, PET-SHOP. 1.As atividades básicas e finalistas das impetrantes: COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS, AQUÁRIOS E ACESSÓRIOS, ALIMENTOS PARA PÁSSAROS E ANIMAIS EM GERAL, RAÇÕES, COMPLEMENTOS VITAMINADOS, FILHOTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, PÁSSAROS SILVESTRES, ACESSÓRIOS PARA JARDINAGEM, LIVROS, REVISTAS, VÍDEOS INFORMATIVOS, VACINAS, AVICULTURA, PECUÁRIA, PET-SHOP. 2.Registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços de medicina veterinária a terceiros. 3.
A venda de animais vivos, de natureza eminentemente comercial, não pode ser caracterizada como atividade ou função específica da medicina veterinária.
Nestes casos, as empresas sujeitam-se a inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses, não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico veterinário. 4.
Remessa Oficial improvida.
AMS 200370000342868 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJ 29/09/2004 PÁGINA: 690 Decisão A TURMA,POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO DAS IMPETRANTES E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRADO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
INSCRIÇÃO.
CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. - Compreendendo o objeto social das impetrantes o comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários, no ramo de "pet shop" e sendo esta a sua atividade básica e de prestação de serviços, evidentemente não estão sujeitas a registro e a anotação de profissionais legalmente habilitados no cadastro do impetrado, a teor do disposto no art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, de vez que se relacionam com o comércio e não com a medicina veterinária. (Grifou-se).
De outro lado, se não concedida, por agora, a medida pleiteada, esta poderá ser inócua, se só deferida ao final, diante da possibilidade de sofrer a empresa postulante cobranças e autuações por parte do CRMV-GO.
Por derradeiro, percebe-se que o lado impetrante postulou a concessão da assistência judiciária gratuita (letra “d”, fls. 13).
Muito embora a concessão do benefício da gratuidade processual às pessoas jurídicas exija prova concreta de sua impossibilidade financeira, a empresa individual não é sociedade, não havendo distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a pessoa jurídica, já que na firma individual, constituída por patrimônio único, os bens particulares do comerciante individual respondem por quaisquer dívidas.
Diante disso, a concessão do benefício às empresas individuais deve obedecer aos mesmos requisitos exigidos da pessoa física (AI 00252231820094030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 378981, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013).
III - DISPOSITIVO Assim, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao pólo impetrado que abstenha-se de proceder à fiscalização de suas atividades e de exigir contratação de médico veterinário, ficando suspensa a cobrança de multa e vedada a imposição de penalidades decorrentes da atividade fiscal ora obstada, inclusive aquela decorrente do Auto de Infração n. 6016 (fls. 36).
Adoto os argumentos acima integralmente como razões de decidir, considerando que exaurem devidamente a matéria.
Acrescenta-se, apenas, que não vingam as assertivas da apontada autoridade coatora no sentido de não estar exigindo da parte impetrante o registro junto ao CRMV/GO, em face do Auto de Infração n. 6016 (fls. 36), cujo motivo que levou à respectiva lavratura foi o fato de “a empresa encontrar-se ativa no ramo de serviços de banho e tosa e na comercialização de acessórios, rações em embalagem fechada e sabonete e coleira anti-pulgas, sem registro junto ao CRMV/GO”.
Em seguida, restaram descritos os fundamentos legais que ensejaram a expedição de dito auto de infração, bem como a fixação de multa no valor de R$6.000,00, que seria imputada ao lado impetrante, caso não fosse sanada a irregularidade apontada (ausência de registro) e nem houvesse o oferecimento de defesa.
Ora, o auto de infração em comento é claro ao enquadrar o “Pet shop” autor como passível de sanção pecuniária, pelos motivos já expendidos acima, aspecto de desabona a tese das informações. ntão, inexistindo notícia nos autos de alteração das situações de fato e de direito sopesadas quando do deferimento da provisoriedade, impende a manutenção da decisão supra transcrita, com o julgamento procedente da pretensão vestibular.
III - DISPOSITIVO Em face do explicitado, CONHEÇO E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, consolidando a liminar exarada nos autos (fls. 49/59), para determinar ao pólo impetrado que se abstenha de proceder, em relação ao lado impetrante, à fiscalização de suas atividades e de exigir contratação de médico veterinário, ficando suspensa a cobrança de multa e vedada a imposição de penalidades decorrentes da atividade fiscal ora obstada, inclusive aquela decorrente do Auto de Infração n. 6016 (fls. 36)" (ID 62447405 - Pág. 14).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no sentido de que “(...) Do cotejo entre a hipótese legal e aquela fática outrora descrita, vislumbra-se que o lado impetrante está, com efeito, procedendo ao comércio varejista de artigos e alimentos para animais.
Ora, em tese, cabível seria, então, a exigência do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Ocorre, no entanto, que a alínea “e” do artigo citado, da Lei 5.517/68, traz certa particularidade que não torna impositiva a inscrição no órgão classista.
Trata-se da expressão “sempre que possível”.
Destarte, compreende-se, deste modo, que há, então, faculdade à inscrição e não impositividade.
Se porventura houvesse a cogência, não se poderia tolerar a redação da expressão “sempre que possível”.
Em verdade, esta transmite a noção, com a devida vênia, que se trata de opção, utilizando-se, daí, a interpretação gramatical comportável.
Em suma, em face da ausência de obrigatoriedade, naturalmente, há de se intuir que o lado impetrante não se encontra compelido a registrar-se perante o CRMV-GO nem a recolher as anuidades daí decorrentes” (ID 62447405 - Pág. 5), sendo essa a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005958-15.2013.4.01.3502 JUÍZO RECORRENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que foi concedida a ordem para determinar ao pólo impetrado que se abstenha de proceder, em relação ao impetrante, à fiscalização de suas atividades e de exigir contratação de médico veterinário. 2.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 3.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 4.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no sentido de que “(...) Do cotejo entre a hipótese legal e aquela fática outrora descrita, vislumbra-se que o lado impetrante está, com efeito, procedendo ao comércio varejista de artigos e alimentos para animais.
Ora, em tese, cabível seria, então, a exigência do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Ocorre, no entanto, que a alínea “e” do artigo citado, da Lei 5.517/68, traz certa particularidade que não torna impositiva a inscrição no órgão classista.
Trata-se da expressão “sempre que possível”.
Destarte, compreende-se, deste modo, que há, então, faculdade à inscrição e não impositividade.
Se porventura houvesse a cogência, não se poderia tolerar a redação da expressão “sempre que possível”.
Em verdade, esta transmite a noção, com a devida vênia, que se trata de opção, utilizando-se, daí, a interpretação gramatical comportável.
Em suma, em face da ausência de obrigatoriedade, naturalmente, há de se intuir que o lado impetrante não se encontra compelido a registrar-se perante o CRMV-GO nem a recolher as anuidades daí decorrentes” (ID 62447405 - Pág. 5), sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 7.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/09/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada . -
07/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/07/2014 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2014 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/07/2014 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/07/2014 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3412512 PARECER (DO MPF)
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11/07/2014 13:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 439/2014 - PRR 1ª REGIÃO
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07/07/2014 13:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 439/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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02/07/2014 19:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2014 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
02/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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