TRF1 - 1007744-28.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007744-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILTRO SEBASTIAO TEIXEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MENDANHA LORERO BERNARDINO - GO62883 e RENATO CARNEIRO BERNARDINO - GO37286 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ILTRO SEBASTIÃO TEIXEIRA JÚNIOR contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o pedido de cancelamento de arrolamento de bens e direitos formulado nos autos do processo administrativo nº 17095.720.258/2020-79.
A parte impetrante informa, em síntese, que possui débitos tributários com a Fazenda Pública, cuja exigibilidade encontra-se suspensa.
Declara que apresentou pedido de cancelamento de arrolamento fiscal de bens e direitos nos autos do processo administrativo nº 17095.720.258/2020-79.
Alega que, embora passados mais de 30 (trinta) dias da disponibilização do Relatório de Análise de Arrolamento favorável ao impetrante, a autoridade impetrada ainda não apresentou resposta ao seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 1844119177) sustentando que “nos autos do processo de arrolamento já foi proferida decisão FAVORÁVEL ao pedido do Impetrante.
Através do Despacho Decisório nº 6.889/2023-EGAR/DRF-GOIÂNIA/GOI, de 06 de setembro de 2023, a Equipe de Garantia do Crédito Tributário – EGAR, competente no caso em análise, conclui “pelo deferimento do pleito do requerente, cancelando integralmente o arrolamento dos seus bens”. É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que o pedido de cancelamento de arrolamento de bens e direitos formulado nos autos do processo administrativo nº 17095.720.258/2020-79, já foi apreciado pela autoridade impetrada, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1844119177).
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o pedido de cancelamento de arrolamento de bens e direitos foi processado e concluído pela autoridade impetrada.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007744-28.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILTRO SEBASTIAO TEIXEIRA JUNIOR LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, visto que a GRU de id812548657 está desacompanhada do comprovante de pagamento.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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