TRF1 - 1001410-90.2023.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001410-90.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001410-90.2023.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZIL SPECIAL COMMODITIES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO - BA74161-S e LEILA REGINA DIOGO GONCALVES MEDINA - PR19448-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001410-90.2023.4.01.3303 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BRAZIL SPECIAL COMMODITIES LTDA contra sentença que julgou extinto os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de garantia à execução embargada (EF nº 1006487-51.2021.4.01.3303).
Sem custas, nem honorários. (Valor da causa: R$ 2.239.181,21) Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, ao argumento de que: ”(...) trata-se de Empresa que se encontra em dificuldades financeiras, tanto que se pleiteou nos presentes Autos e em outros que figura como parte os benefícios da Gratuidade de Justiça conforme demonstra os documentos que instruem a inicial.” (ID 342203152, fl. 4) Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001410-90.2023.4.01.3303 VOTO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do REsp 1.127.815/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de especial eficácia vinculativa, definiu que a garantia do juízo, por meio de penhora insuficiente, não é, por si só, um impeditivo para a admissibilidade e apreciação dos embargos à execução fiscal: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 9.
A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10.
In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11.
O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente”. (REsp 1127815/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010) Tem-se que a sentença - bastante sucinta e apenas fincada na inexistência de garantia bastante - não apreciou, com o devido vagar, a alegação de que a empresa ostentaria incapacidade patrimonial para que, então, à luz do precedente vinculante do STJ, os Embargos à EF pudessem, se o caso, prosseguir até o seu culminar.
As teses da empresa são relevantes e devem, quando menos, viabilizar contraditório/dialética e solução pontuada das alegações, com, se o caso, incidente probatório (perícia contábil ou juntada de pareceres de assistentes técnicos), não estando o feito maduro para que a Corte Revisora prossiga em tal exame, denotaria supressão de instância e usurpação de competência.
Ante do exposto, dou parcial provimento à apelação da embargante para anular a sentença, por ausência de fundamentação, e determino que outra seja proferida com exame concreto da lide à luz dos critérios do REPET-REsp Nº 1.127.815/SP. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001410-90.2023.4.01.3303 APELANTE: BRAZIL SPECIAL COMMODITIES LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM APRECIAÇÃO CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS DO REPET-RESP Nº 1.127.815/SP: IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença (CPC/2015) que extinguiu os embargos à EF (para cobrança de R$ 2.239.181,21), diante da ausência de garantia do juízo. 2 - Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, ao argumento de que: ”(...) trata-se de Empresa que se encontra em dificuldades financeiras, tanto que se pleiteou nos presentes Autos e em outros que figura como parte os benefícios da Gratuidade de Justiça conforme demonstra os documentos que instruem a inicial.” (ID 342203152, fl. 4) 3 - O STJ (REPET-REsp nº 1.127.815/SP), em precedente que, por seu quilate/requinte e rito de produção, induz sua pronta observância (art. 926 e art. 927 do CPC/2015), assentou que, a depender do caso concreto (prova inequívoca da incapacidade patrimonial), a insuficiência da penhora/garantia do juízo não é, por si só, obstáculo para a admissibilidade e apreciação dos Embargos à EF. 4 - Tem-se que a sentença - bastante sucinta e apenas fincada na inexistência de garantia bastante - não apreciou, com o devido vagar, a alegação de que a empresa ostentaria incapacidade patrimonial para que, então, à luz do precedente vinculante do STJ (também não aquilatado), os Embargos à EF pudessem, se o caso, prosseguir até o seu culminar. 5 - As teses do embargante - acerca da sua possível/suposta incapacidade patrimonial absoluta - aparentam relevância e devem, quando menos, viabilizar contraditório/dialética e solução pontuada das alegações, com, se o caso, incidente probatório (perícia contábil ou juntada de pareceres de assistentes técnicos), não estando o feito maduro para que a Corte Revisora prossiga em tal exame, o que, na hipótese, denotaria supressão de instância e usurpação de competência. 6 - Apelação provida em parte (sentença anulada, por ausência de fundamentação, para que outra seja proferida com exame concreto da lide à luz dos critérios do REPET-REsp Nº 1.127.815/SP).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: BRAZIL SPECIAL COMMODITIES LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEILA REGINA DIOGO GONCALVES MEDINA - PR19448-A, CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO - BA74161-S APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001410-90.2023.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRAZIL SPECIAL COMMODITIES LTDA, Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO - BA74161-S, LEILA REGINA DIOGO GONCALVES MEDINA - PR19448-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1001410-90.2023.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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