TRF1 - 0003750-49.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003750-49.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003750-49.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAN IGNARRA DE FREITAS - PA20750 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003750-49.2017.4.01.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão em Execução Fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores contritos via BACENJUD.
A agravante requer a liberação dos valores bloqueados ao argumento de nulidade da sua citação por edital. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003750-49.2017.4.01.0000 VOTO Quanto à citação, diz a SÚMULA 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
No concreto, há que se considerar, ainda, que é dever do excipiente manter atualizado o seu respectivo endereço.
Nesse sentido e a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANULATÓRIA (ITR).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ART. 8, LEI 6.830/1980.
SÚMULA 414/STJ. (...) (...) 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. (AIEDARESP 2015.03.02597-6, STJ). (GRIFEI) 6.
No presente caso, restaram frustradas todas a opções de localização do executado, tanto pelo exequente quanto pelos meios dispostos pelo Judiciário. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1002323-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) No caso dos autos, tentada, sem sucesso, a citação por mandado no endereço informado no banco de dados da exequente à época, torna-se possível a citação por edital.
Quanto ao bloqueio, sob o rito dos recursos repetitivos, o que confere aos precedentes a nota da especial eficácia persuasiva, o STJ vaticinou que: [a] - REPET-REsp nº 1.184.765/PA: sob a égide da Lei nº 11.382/2006 (art. 655-A do CPC/1973, hoje – “cum grano salis” - art. 854 do CPC/2015), o manejo dos Sistemas BACENJUD (o que se estende aos correlatos: INFOJUD/RENAJUD) não se sujeita ao “prévio exaurimento de diligências extrajudiciais”; [b] - REPET-REsp nº 1.377.507/SP: a “indisponibilidade de bens e direitos” (art. 185-A/CTN) depende da citação do devedor tributário.
Para além da estrita “indisponibilidade” (art. 185-A/CTN), tem-se que, nestes casos de “bloqueio eletrônico do CPC” (1973-2015), a citação até pode se dar concomitantemente ao pedido de rastreamento pelas plataformas em si (STJ/T3, AgInt-AREsp nº 1.467.775/GO) e, em situações bastante excepcionais/raras, pode a citação ainda não ter sequer ocorrido, se e quando presentes os pressupostos legais para concessão de liminar/tutela de natureza cautelar (fumaça do bom direito e risco do retardo na utilidade do feito), que porventura justifiquem o contraditório diferido. É de se ver, então, que, já realizada a citação, inexiste impeditivo para o manejo do BACENJUD para fins de bloqueio/penhora de bens/direitos patrimoniais do executado.
Em face da impossibilidade de efetivação de citação da exequente em razão de doença grave, tomo com razões de decidir, os fundamentos da decisão do juiz a quo: “O disposto no art. 244, IV, do CPC somente é aplicável àquelas hipóteses em que é demonstrada a impossibilidade do citando de se preocupar com a realização de sua defesa, o que não se evidencia nos autos.
No caso dos autos, não se vê prejuízo à preocupação da defesa: o executado, após a citação por edital e posterior bloqueio de valores em suas contas, procurou advogado particular para patrocinar sua defesa.
Assim, afasto a alegação de nulidade da citação por motivo de doença grave.” Pelo exposto nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003750-49.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES – BACENJUD – CITAÇÃO POR EDITAL 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão em Execução Fiscal que bloqueou valores via BACENJUD.
A agravante requereu a liberação dos valores bloqueados ao argumento de nulidade da sua citação por edital. 2 - SÚMULA 414/STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3 - "É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia." (AIEDARESP 2015.03.02597-6, STJ). 4 - [a] - REPET-REsp nº 1.184.765/PA: sob a égide da Lei nº 11.382/2006 (art. 655-A do CPC/1973, hoje – “cum grano salis” - art. 854 do CPC/2015), o manejo dos Sistemas BACENJUD (o que se estende aos correlatos: INFOJUD/RENAJUD) não se sujeita ao “prévio exaurimento de diligências extrajudiciais”. 5 - [b] - REPET-REsp nº 1.377.507/SP: a “indisponibilidade de bens e direitos” (art. 185-A/CTN) depende da citação do devedor tributário. 6 - É de se ver, então, que, já realizada a citação, inexiste impeditivo para o manejo do BACENJUD para fins de bloqueio/penhora de bens/direitos patrimoniais do executado. 7 – Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN IGNARRA DE FREITAS - PA20750 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0003750-49.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO, Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN IGNARRA DE FREITAS - PA20750 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003750-49.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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10/01/2019 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2019 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/01/2019 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/09/2018 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4581552 CONTRA-RAZOES
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24/09/2018 10:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 463/2018 - FN
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18/09/2018 08:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 463/2018 - FAZENDA NACIONAL
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14/09/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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04/09/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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31/08/2018 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/08/2018 07:51
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2017 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2017 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/01/2017 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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