TRF1 - 1007594-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007594-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIO DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249 e PAULO PEREIRA AMORIM JUNIOR - GO36585 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIO DE OLIVEIRA MELO, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando o imediato pagamento dos valores retroativos da aposentadoria reconhecido pelas decisões apresentadas, entre 16/04/2018 a 09/08/2018.
O impetrante alega que, por meio do requerimento 83094240, solicitou a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade urbana, para alterar a DER de 09/08/2019, para 16/04/2018, data do pedido administrativo de aposentadoria.
Aduz que a autarquia declarou o direito do peticionante, ao recebimento do benefício desde a data do agendamento, conforme pleiteado, portanto, desde 16/04/2018.
Alega que, mesmo após o trânsito em julgado e o reconhecimento da autarquia de que o Impetrante faz jus ao pagamento do benefício desde a data de 16/04/2018, não foi realizado o pagamento dos valores devidos.
Dessa forma, o impetrante protocolou um pedido de cumprimento de decisão.
A resposta da autarquia foi no sentido de que não há valores a serem recebidos.
Por essa razão, utiliza-se da presente demanda para receber os valores que entende devido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
Pois bem.
Analisando o sistema SAT Central, é possível verificar que o pedido administrativo do impetrante foi analisado, estando o protocolo com status de “concluído”, tendo sido proferido em 07/2023 o seguinte despacho: Dessa forma, a autarquia concluiu a análise entendendo que “nenhum pagamento não recebido foi localizado”.
Portanto, o desate desta questão perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
O impetrante afirma que ainda permanecem valores retroativos a serem recebidos referentes ao período de 16/04/2018 a 09/08/2018.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
Além disso, cumpre salientar que a sumula 269 do STF estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores concedidos anteriormente e não recebidos, terão que ser reclamados em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007594-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIO DE OLIVEIRA MELO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DE ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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