TRF1 - 1002988-58.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002988-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA BAHIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais intentada por PATRICIA BAHIA PEREIRA em desfavor da CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e da UNIÃO FEDERAL. 2.
Relatório dispensado PRELIMINARES 3.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se o cumprimento da referida obrigação por parte da primeira requerida. 4.
Com efeito, verifica-se a expedição do diploma, o que ocorreu na data de 10/08/2023 (Id1943593185). 5.
Assim, verifica-se a ausência ulterior do interesse processual em relação à obrigação de fazer requerida na exordial.
Deve o pedido ser extinto sem julgamento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 7.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 8.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 9.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 10.
Pois bem. 11.
No caso em apreço, a parte autora pede indenização por danos morais em virtude da demora das requeridas em promover a expedição do diploma de conclusão do curso de medicina. 12.
Reza a Portaria nº 1.095, publicada pelo Ministério da Educação (MEC): Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.(Destaquei). 13.
Assim, consoante inteligência da supramencionada portaria, o prazo para a expedição e registro do diploma de curso superior pode chegar a duzentos e quarenta dias (8 meses), a contar da colação de grau do egresso.
Ademais, é cediço que a expedição de diploma envolve diversas providências necessárias para a conclusão do procedimento. 14.
Referido prazo (240 dias) se mostra razoável aos trâmites burocráticos necessários à expedição e registro do diploma universitário. 15.
Portanto, no caso em tela não houve extrapolação do prazo previsto na legislação de regência (240 dias/8meses).
Com efeito, a colação de grau ocorrera em 05/01/2023 (Id 1765516061).
Já o diploma foi registrado em 10/08/2023 (Id 1943593185). 16.
Ademais, da demora na expedição e/ou registro do diploma universitário não decorrem danos morais presumidos.
Estes devem ser comprovados 17.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a saber, o alegado dano moral.
Ao contrário, verifica-se que a ausência de diploma universitário não consubstanciou em empecilho para a inscrição da autora nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (id 1765516049 - Pág. 13). 18.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 19.
Por isso, o pedido de reparação por danos morais não merece deferimento.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto: 21. (a) julgo extinto o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; 22. (b) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 29. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002988-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA BAHIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DESPACHO 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior. 3.
Citada, a requerida Faculdade Morgana Potrich - FAMP, em sede de contestação, informou que o diploma objeto da lide já se encontra devidamente expedido.
Juntou comprovação dos fatos alegados. 4.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Na oportunidade, deve apontar no que reside eventual interesse processual ainda existente na lide. 5.
Após, volvam-me os autos conclusos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002988-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA BAHIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DESPACHO 1.
Cite-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 2.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. 3.
Por fim, concluam-me os presentes para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002988-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA BAHIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921 POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002620-46.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), no município de Mineiros em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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