TRF1 - 0006768-55.2012.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006768-55.2012.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TERCEIRO INTERESSADO: JOSINIANE BRAGA NUNES, JACQUELY BRAGA NUNES, TROMPOWISCK BRAGA NUNES, DORIANE BRAGA NUNES BILAC, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BRAGA NUNES, GLEIZEANE BRAGA NUNES AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada foi comunicado o falecimento de MARIA DAS DORES BRAGA NUNES. 02.
O ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BRAGA NUNES, representado pela inventariante DORIANE BRAGA NUNES BILAC, requereu habilitação para suceder a parte falecida. 03.
A parte contrária foi intimada e não se manifestou. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O pedido de habilitação merece ser acolhido, uma vez que: (a) foi comprovado o óbito mediante certidão; (b) os habilitantes demonstraram ser legítimos para suceder a parte falecida na condição de herdeiros e sucessores (certidão de óbito demonstra que são filhos da falecida); (c) os habilitantes apresentaram procurações; (d) a parte falecida deve ser sucedida por seu espólio.
Foi comprovada a nomeação de DORIANE BRAGA NUNES BILAC, como inventariante (Inventário Extrajudicial em trâmite no 2º Tabelionato de Notas de Gurupi - ID 2064929684).
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, para declarar que a parte falecida deve ser sucedida pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BRAGA NUNES.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º do CPC; (b) intimar as partes e demais participantes da relação processual; (c) alterar a autuação para que a parte falecida seja sucedida pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BRAGA NUNES. 09.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006768-55.2012.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES TERCEIRO INTERESSADO: TROMPOWISCK BRAGA NUNES, JOSINIANE BRAGA NUNES, JACQUELY BRAGA NUNES, DORIANE BRAGA NUNES BILAC, GLEIZEANE BRAGA NUNES, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES BRAGA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) desentranhar o arquivo contido no ID 2121420946 porque pertence a outro processo. (c) intimar as partes; (d) aguardar o prazo para contestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0006768-55.2012.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: TROMPOWISCK BRAGA NUNES, JOSINIANE BRAGA NUNES, JACQUELY BRAGA NUNES, DORIANE BRAGA NUNES BILAC, GLEIZEANE BRAGA NUNES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0006768-55.2012.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: TROMPOWISCK BRAGA NUNES, JOSINIANE BRAGA NUNES, JACQUELY BRAGA NUNES, DORIANE BRAGA NUNES BILAC, GLEIZEANE BRAGA NUNES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Constata-se inércia dos interessados em proceder a sucessão processual.
Os herdeiros comprovaram o óbito e a existência de inventário em curso.
Nesse cenário, conforme explicitado de modo didático e cooperativo na decisão contida no ID 1830054654 (item 2."b"), quem deve suceder a parte falecida é o espólio.
Prestigiando a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para que seja requerida a habilitação do espólio para suceder a parte falecida, com comprovação da nomeação de inventariante e outorga de procuração por este.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006768-55.2012.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir como terceiros interessados TROMPOWISK BRAGA NUNES, JOSIANE BRAGA NUNES, JACQUELY BRAGA NUNES, DORIANE BRAGA NUNES BILAC e GLEIZEANE BRAGA NUNES; (c) intimar a parte demandante e os terceiros interessados por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (d) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (e) aguardar o prazo para manifestação; (f) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006768-55.2012.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir como terceiros interessados TROMPOWISK BRAGA NUNES, JOSIANE BRAGA NUNES, JACQUELY BRAGA NUNES, DORIANE BRAGA NUNES BILAC e GLEIZEANE BRAGA NUNES; (c) intimar a parte demandante e os terceiros interessados por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (d) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (e) aguardar o prazo para manifestação; (f) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006768-55.2012.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRAGA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MARIA DAS DORES BRAGA NUNES opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença alegando, em síntese, que está incorreta FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a questionar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, cujos fundamentos são claros a não mais poder.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/06/2014 16:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU DE RECURSO
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10/06/2014 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A PARTE RECORRIDA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DO PROVIMENTO DE FL. 227.
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30/05/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, Nº 102, ANO 2014, PUBLICADO EM 30.05.2014, FLS. 1924/1933.
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22/05/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBE APELAÇÃO. INTIMA RECORRIDO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
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29/04/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/04/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/04/2014 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPULSANDO OS AUTOS, VISLUMBRO QUE FOI INTERPOSTA APELAÇÃO PELA AUTORA ÀS FLS. 209/215, PORÉM NÃO RECOLHEU AS CUSTAS E PORTE DE REMESSA DEVIDAMENTE, OU SEJA, À SJTO E AO TRF 1 RESPECTIVAMENTE. NESSE DIAPASÃO, EMBORA OS TENHA RE
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11/03/2014 17:49
Conclusos para despacho
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07/03/2014 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORA - MANIFESTAÇÃO
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27/02/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2014 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/02/2014 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1, Nº 29, ANO 2014, PUBLICADO EM 10.02.2014, FLS. 1539/1547.
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07/02/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIMA PARTE AUTORA. COMPROVAR RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO.
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06/02/2014 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/02/2014 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE IMPLANTAÇÃO - INSS
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06/02/2014 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/01/2014 17:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/12/2013 18:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/12/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1, Nº 245, PUBLICADO EM 18.12.2013, FLS. 1836/1854.
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13/12/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/12/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/12/2013 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/12/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/12/2013 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/12/2013 12:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - SENTENÇA REGISTRADA
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13/12/2013 12:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 269, INCISO I, DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE FLS. 04/07, PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, A PARTIR DA DATA DO
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24/10/2013 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2013 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REF. OF. Nº 1775/13/GP - CÂMARA DOS DEPUTADOS
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03/10/2013 17:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/10/2013 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2013 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. PGA/AL/Nº 007/2013
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12/09/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO: CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SE MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO Nº 116 (FL. 137), JUNTADO EM 14/08 (FL. 153 E 155).
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12/09/2013 13:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 117 - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E OFICÍO 118 DIRETOR IGEPREV
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14/08/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) A.R
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08/08/2013 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 606/2013 - GAB/GOIASPREV
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08/08/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/08/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, Nº 151, ANO V, PUBLICADO EM 07/08/2013, FLS. 19881992.
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05/08/2013 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/07/2013 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AG. RESP. OF.
-
25/07/2013 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº 1620/2013/DIPREV/GEPREV
-
10/07/2013 14:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2013 13:42
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) OFÍCIO 119.
-
10/07/2013 13:42
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFÍCIO 118.
-
10/07/2013 13:42
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO 117.
-
10/07/2013 13:38
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 116.
-
27/06/2013 18:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/04/2013 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/04/2013 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2013 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/04/2013 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/04/2013 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORA REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
-
07/03/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/03/2013 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/03/2013 08:51
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
01/03/2013 08:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2013 08:49
REPLICA APRESENTADA
-
24/01/2013 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 Nº 16 DISPONIBILIZAÇÃO EM 22/01/2013 PUBLICAÇÃO EM 23/01/2013
-
18/01/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/01/2013 14:21
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
18/01/2013 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2012 10:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INSS REQUER A IMPROCEDENCIA DA ACAO
-
13/11/2012 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/11/2012 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2012 10:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/10/2012 13:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/10/2012 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2012 13:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2012 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 18:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/10/2012 18:16
INICIAL AUTUADA
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18/10/2012 11:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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