TRF1 - 1002992-95.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002992-95.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão de expedição de documento
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:13
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002992-95.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/03/2023, DIP 01/08/2024, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS manifestou-se favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2146780251, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 11:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/09/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/08/2024 08:43
Juntada de cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002992-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 17, in verbis: “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 4.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 28 (vinte oito) anos de contribuição, se mulher ou 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data da entrada em vigor da EC 103/2019; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do período que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103/2019.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 5.
A controvérsia da lide consiste em conhecer do tempo de trabalho junto ao empregador ARNON CAFÉ DE MOURA, no lapso temporal compreendido entre 26/12/1991 e 11/07/2001. 6.
O vínculo urbano não constante de CTPS e nem no CNIS da parte autora pode ser comprovado por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço.(TRF-4 - AC: 50023529020174047115 RS 5002352-90.2017.4.04.7115, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) (Destaquei). 7.
Neste sentido, a prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 8.
No vertente caso, é possível verificar o atendimento aos requisitos para o reconhecimento do período vindicado.
Com efeito, o início de prova material juntado aos autos fora satisfatoriamente corroborado por robusta prova testemunhal em sede de audiência de instrução e julgamento. 9.
De fato, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que Maria Aparecida trabalhara junto ao empregador Arnon entre 26/12/1991 e 11/07/2001. 10.
Sendo assim, reconheço, para fins previdenciários, o lapso temporal compreendido entre 26/12/1991 e 11/06/2001.
Do Tempo de Contribuição apurado nos autos.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 29/04/1966 Sexo Feminino DER 02/03/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA (AVRC-DEF) 01/10/1989 01/09/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dias 12 2 RECOLHIMENTO 01/11/1989 28/02/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 RECOLHIMENTO 01/05/1990 31/08/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ARNON CAFE DE MOURA 26/12/1991 11/06/2001 1.00 9 anos, 5 meses e 16 dias 115 5 ARNON CAFE DE MOURA (AVRC-DEF) 12/06/2001 31/03/2015 1.00 13 anos, 9 meses e 19 dias 165 6 RECOLHIMENTO 01/07/2001 30/11/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/01/2002 31/05/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/03/2009 31/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5471031268) 18/07/2011 01/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2011 31/03/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 RECOLHIMENTO 01/02/2013 31/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGROPECUARIA MARTONA LTDA 02/05/2015 16/04/2016 1.00 0 anos, 11 meses e 15 dias 12 13 SEBASTIANA DORALICE RESENDE ED002 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2016 18/03/2021 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 14 ARNON CAFE DE MOURA ED001 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/07/2021 31/07/2024 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 36 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 3 meses e 4 dias 342 53 anos, 6 meses e 14 dias 81.8000 Até a DER (02/03/2023) 31 anos, 1 mês e 23 dias 377 56 anos, 10 meses e 3 dias 87.9889 11.
Assim, na DER (02/03/2023), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 13 dias).
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 02/03/2023 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 18. (a) DECLARAR como válido, para fins previdenciários, o período de labor prestado ao empregador Arnon Café de Moura, de 26/12/1991 a 11/06/2001, ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS da parte autora; 19. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria previsto no artigo 17 da Emenda Constitucional de n. 103/2019, com DIB em 02/03/2023; 20. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 21. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 23.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie B42 CPF: *49.***.*10-53 DIB: 02/03/2023 DIP: 01/08/2024 TC: De 26/12/1991 até 11/06/2001 Cidade de pagamento: Mineiros-GO RMI: 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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19/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:05
Juntada de Ata de audiência
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13/06/2024 16:16
Juntada de manifestação
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12/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002992-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/06/2024, às 16:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002992-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, intentada por MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro de obter provimento jurisdicional consistente na declaração de vínculo de labor urbano c/c aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer seja reconhecido judicialmente o vínculo de trabalho da parte autora, como empregada doméstica junto ao empregador ARNON CAFÉ DE MOURA, no lapso temporal compreendido entre 26/12/1991 e 11/07/2001.
O vínculo urbano não constante de CTPS e nem no CNIS da parte autora pode ser comprovado por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF-4 - AC: 50023529020174047115 RS 5002352-90.2017.4.04.7115, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) (Destaquei).
Para comprovar o labor nos períodos alegados, a parte autora juntou aos presentes autos as fotografias de id 1766354057 e diversas declarações extemporâneas, sobretudo de seu suposto ex-empregador (Id 1766332084).
O STJ entende que declarações extemporâneas do ex-empregador devem ser consideradas como início de prova material para comprovar exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72 desde que corroboradas por robusta prova testemunhal (STJ - EREsp: 1165729 PR 2011/0154754-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
Para os períodos posteriores à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, como é o caso dos autos, a declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material.
Ademais, a declaração de ex-empregador se equipara à prova testemunhal (Precedentes: TRF-3 – ApCiv: 51467296020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020.
TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50037654820204047208 SC 5003765-48.2020.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
As fotografias juntadas aos autos, no entanto, desde corroboradas por robusta prova oral, pode ser considerada início de prova material (TRF-2 - AC: 00010334720164029999 RJ 0001033-47.2016.4.02.9999, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).
Dessa forma, cumpre à Secretaria designar data e horário para realização de audiência a fim de corroborar os documentos juntados pela parte autora.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002992-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, constato que a controvérsia dos autos está no reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica – 26/12/1991 a 11/07/2001. 3.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que os documentos juntados aos autos são insuficiente para provar o labor temporário no período referido. 4.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a provar o seu labor como empregada doméstica no período de 26/12/1991 a 11/07/2001, como: recolhimento de contribuições ao INSS, contracheques, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Sentença trabalhista, comprovantes de férias ou salários, entre outros. 5.
Após, volvam-me os presentes conclusos para sentença. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/01/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:41
Juntada de impugnação
-
04/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:31
Juntada de contestação
-
02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002992-95.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 14:14
Juntada de emenda à inicial
-
16/09/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002992-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002423-94.2023.4.01.3507 e 1002833-89.2022.4.01.3507).
Todavia, o primeiro processo possui possui objeto diverso (mandado de segurança) e o segundo foi extinto sem resolução de mérito.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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