TRF1 - 1003091-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003091-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado em diversos períodos; e (b) a concessão de aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, a partir do ano de 1996. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade, por exposição a fatores de risco, do labor exercido nos seguintes lapsos temporais: (I) 08/03/1996 a 05/02/1998 – HOSPITAL LUCIANO PAGIAGO VILELA CIA; (II) 02/06/1998 a 30/10/2001 – HOSPITAL LUCIANO PAGIAGO VILELA CIA; (III) 01/10/2002 a 25/10/2010 – HOSPITAL LUCIANO PAGIAGO VILELA CIA; (IV) 01/12/2004 a 13/11/2019 – HOSPITAL DAS CLÍNICAS; (V) 14/11/2019 a 28/06/2020 – HOSPITAL DAS CLÍNICAS; (VI) 01/07/2020 a dias atuais – HOSPITAL DAS CLÍNICAS; d - das atividades exercidas pelo autor. 33.
Sobre os referidos períodos em que o autor alega ter laborado sob condições especiais, trouxe aos autos os PPPs de Id 1784794065 e 1784794066. 34.
Referidos documentos encontram-se regulares do ponto de vista formal. 35.
Primeiramente, tenho por comum o período de labor exercido após o advento da EC 103/2019.
Consoante o teor da referida norma constitucional, é vedada a conversão para tempo comum cumprido após a data de publicação da emenda em testilha. 36.
Também entendo que é comum o labor desempenhado nos seguintes períodos: de 08/03/1996 a 05/02/1998 (HOSPITAL LUCIANO PAGIAGO VILELA CIA); e de 01/12/2004 a 13/11/2019 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS).
Com efeito, não há prova técnica juntada aos autos para comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde em relação aos lapsos temporais em testilha. 37.
O único PPP juntado aos autos e que relata períodos anteriores à EC 103/2019 é o de Id 1784794065.
O documento aponta para o fato de que a parte autora trabalhou como porteiro de ambulatório entre 02/06/1998 e 30/10/2001.
Este período de labor é descrito na profissiografia da seguinte forma: “O funcionário trabalhava no setor de recepção no ambulatório 24h, exercia a função de porteiro, executando todas as atividades inerentes a sua função como: preenchimento de cadastro do paciente, cadastramento de consultas e exames; fazia internação de pacientes, preenchimento de guias de convênio, recebimento de consultas, exames e mat/med.
Entre outros procedimentos inerentes a sua função, eventualmente tinha contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo que o paciente recebe todos os tipos de pacientes.”(Destaquei). 38.
Entendo que o período em análise é de labor comum.
Com efeito, muito embora o PPP informe que havia contato com fatores de risco biológico, conforme se observa de sua profissiografia, sua função possuía caráter predominantemente administrativo, o contato com pacientes era eventual, demonstrando que ele não estava habitual e permanentemente exposto aos fatores de risco anotados no PPP. 39.
Já no que pertine ao período de 01/10/2002 a 25/10/2010, consta que o autor trabalhou como técnico de raio-x e esteve exposto a radiação ionizante (análise qualitativa). 40.
Consoante inteligência do Art. 68,§ 4º do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pela simples possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos. portanto, para períodos em que haja a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente para o respectivo reconhecimento. 41.
O agente “radiação ionizante” e a “radiação x e gama”, além de previstas no anexo do Decreto 3.048/99 (código 2.0.3) como agentes nocivos ao trabalhador, estão listadas como reconhecidamente cancerígenas pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde – LINACH.
Dessa forma, a radiação não se sujeita a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção coletiva ou individual capaz de neutralizar sua exposição. 42.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLOGICOS.
OPERADOR RX.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.
A exposição à radiação ionizante (raios x diagnóstico em serviços de radiologia), autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97. 2.
Em relação ao agente nocivo radiação ionizante, "independente do anexo do Decreto a ser utilizado, a análise de nocividade é qualitativa, tendo em vista que os efeitos tóxicos das radiações ionizantes nos seres humanos representam um risco à saúde independente da dose recebida" (AC 2007.38.15.000699-6/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1º CRP/MG, DJe de 02/12/2015). 3.
No caso em exame, a radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno e, portanto, não se sujeita a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção coletiva ou individual capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
Precedentes: EDAC 0006717-18.2010.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 17/06/2016; AC 0000689-36.2007.4.01.3815 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/12/2015. 4.
O trabalho exercido em contato com agentes biológicos enquadra-se como especial, conforme item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Com efeito, a análise de nocividade aqui também é meramente qualitativa, bastando a sua presença para a configuração da especialidade, bem assim a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças 5.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 6.
Sentença parcialmente reformada para enquadrar também como especial os períodos de 01.09.1978 a 11.9.1980 e de 01.09.1989 a 09.06.1993, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do ajuizamento da ação. 7.
Tendo em vista que o autor logrou êxito em seu pedido, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme reiteradas decisões dessa Corte, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até o presente acórdão, nos termos da Sumula 111, do STJ. 8.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária que deverão obedecer aos critérios estabelecidos no julgamento do RE 870.947. 9.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 10.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Apelação do autor provida.
Remessa oficial parcialmente provida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial (TRF-1 - AC: 00310403420104019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 18/07/2019) 43.
Forte nestes fundamentos, reconheço a especialidade do trabalho desempenhado no lapso temporal compreendido entre 01/10/2002 e 24/11/2010. e) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 44.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 17, in verbis: “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 45.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 28 (vinte oito) anos de contribuição, se mulher ou 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data da entrada em vigor da EC 103/2019; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do período que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103/2019. 46.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 47.
Da análise dos autos restou apurado o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 22/11/1974 Sexo Masculino DER 14/02/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PILOES PALACE HOTELLTDA 01/11/1989 30/07/1994 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 2 Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia 10/02/1995 20/04/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 3 LIVIA GARCIA MARTINS HONORATO LTDA 01/08/1995 01/11/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 4 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) LUCIANO PANIAGO VILELA CIA 08/03/1996 05/02/1998 1.00 1 anos, 10 meses e 28 dias 24 5 LUCIANO PANIAGO VILELA CIA 01/06/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 6 (AEXT-VT) LUCIANO PANIAGO VILELA CIA 02/06/1998 30/10/2001 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 34 7 LUCIANO PANIAGO VILELA CIA 01/10/2002 25/10/2010 1.40 Especial 8 anos, 0 meses e 25 dias + 3 anos, 2 meses e 22 dias = 11 anos, 3 meses e 17 dias 97 8 (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) HOSPITAL DAS CLINICAS DE MINEIROS LTDA 01/12/2004 28/06/2020 1.00 9 anos, 8 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) 116 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6302477020) 08/11/2019 31/03/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) HOSPITAL DAS CLINICAS DE MINEIROS SOCIEDADE CIVIL LTDA 01/07/2020 31/01/2024 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 43 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 10 meses e 15 dias 335 44 anos, 11 meses e 21 dias 75.8500 Até a DER (14/02/2023) 34 anos, 1 meses e 14 dias 374 48 anos, 2 meses e 22 dias 82.3500 48.
Dessa forma, em 26/07/2022 (DER) o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 0 meses e 23 dias). 49.
Deixo de analisar direito a outras espécies de aposentadoria, por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos. 50.
Deixo, também, de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora no período de 01/10/2002 a 25/10/2010, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários (fator 1,4); 52.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 53.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 54. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 55. b) intimar as partes; 56. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 57. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 58. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003091-65.2023.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003091-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002721-86.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (mandado de segurança).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante do indeferimento administrativo referente à aposentadoria.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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